DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIOLA CRISTINA BERNARDO, em que se aponta como autoridade coatora o Desembargador Relator do HC n. 0113646-93.2025.8.16.0000, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.<br>Consta dos autos que, em 23/09/2025, a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática dos delitos previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 129, § 9º, do Código Penal, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.<br>Neste writ, o impetrante alega que a paciente seria primária, mãe de dois filhos menores, fazendo jus à prisão domiciliar; que não haveria periculum libertatis; e que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para a tutela processual.<br>Afirma a existência de erro material na decisão impugnada, ao consignar indevidamente a apreensão de 110 gramas de cocaína, quando os autos registrariam o total de 15 gramas.<br>Argumenta que o decreto prisional careceria de fundamentação idônea e que não teriam sido identificados elementos concretos aptos a justificar a medida extrema.<br>Aduz que a paciente é primária, mãe de duas crianças menores de doze anos de idade, com residência fixa, bons antecedentes, além de exercer atividade lícita como vendedora autônoma.<br>Sustenta, subsidiariamente, a possibilidade de substituição por prisão domiciliar, à luz do HC coletivo n. 143.641/SP do Supremo Tribunal Federal e dos arts. 318-A e 318-B do Código de Processo Penal.<br>Defende a superação do óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, em razão de flagrante ilegalidade e abuso de poder.<br>Pleiteia, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva da paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. De modo subsidiário, requer a substituição da custódia provisória pela prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia nesta Corte, não é cabível o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator que indefere liminar em outro writ originário, sob pena de configurar supressão de instância.<br>Todavia, em situações excepcionais, quando a decisão impugnada revelar manifesta ilegalidade, abuso de poder ou evidente teratologia, os Tribunais Superiores têm admitido a superação desse óbice processual.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).<br>2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.<br>3. No caso, o agente foi flagrado em posse de mais de 21 kg de cocaína, o que justificaria, ao menos em uma análise perfunctória, a decretação e manutenção da custódia cautelar.<br>4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.022.323/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025; grifamos.)<br>No caso em análise, não se observa a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a superação do referido entendimento, sobretudo diante do que se conginou na decisão ora impugnada (fls. 15-19; grifamos):<br>No caso em exame, extrai-se dos autos que a Paciente foi presa em flagrante em 23/09/2025 por lesão corporal e tráfico de drogas em sua residência, onde vivia com o irmão e dois filhos menores. Conforme narrado no boletim de ocorrência, após desavença familiar, o irmão da Paciente declarou que a denunciaria à polícia, ocasião em que ela o atingiu com um golpe de faca e afirmou que chamaria terceiros para matá-lo. Diante disso, o irmão empreendeu fuga e, ao encontrar uma viatura policial, relatou os fatos. Os agentes, então, dirigiram-se ao endereço indicado, logrando êxito em abordar a Paciente. Em buscas no imóvel, foram localizadas 15 (quinze) gramas de cocaína escondidas no telhado, bem como resquícios da substância no chão, ao lado de diversos invólucros utilizados para fracionamento de entorpecentes.<br>(..)<br>Pois bem, a partir desse contexto e em sede de cognição sumária, não se verifica ilegalidade patente na manutenção da prisão preventiva, vez que a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada de forma concreta e individualizada, ressaltando a imprescindibilidade da medida extrema para a garantia da ordem pública.<br>Outrossim, os elementos probantes até então produzidos indicam que satisfeitos - conquanto por ora de forma mínima, ainda incipiente a persecução - a materialidade e indícios suficientes de autoria dos delitos imputados.<br>Ora, malgrado a Paciente apresente condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e exercício de atividade lícita, tais elementos não afastam a necessidade de segregação cautelar quando configurados os requisitos legais. Com efeito, as circunstâncias da prisão demonstram risco concreto à ordem pública, pois, ao ser confrontada com a possibilidade de denúncia por parte de seu irmão, a Paciente teria proferido ameaça de morte e desferido contra ele um golpe de faca, revelando comportamento agressivo e incompatível com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.<br>No que tange à alegação de que a Paciente é mãe de duas crianças menores de 12 (doze) anos, cumpre salientar que tal condição, por si só, não garante automaticamente o direito à substituição da prisão preventiva por domiciliar.<br>In casu, a Paciente declarou, em audiência de custódia, que os filhos encontram-se sob os cuidados da avó, não estando, portanto, desassistidos. Ainda, restou comprovado que a residência era utilizada para o tráfico e fracionamento de entorpecentes, conforme vídeo policial que mostra o chão repleto de resquícios de cocaína, expondo os menores a risco. Soma-se a isso a confissão da Paciente quanto à perda de benefício assistencial por descumprimento de deveres básicos com os filhos, o que revela conduta negligente no exercício do dever de cuidado. Assim, a prisão domiciliar não se mostra adequada, pois o ambiente familiar disponível não garante o melhor interesse das crianças, afastando a aplicação da medida, ainda que comprovada a maternidade.<br>Como se oberva, a prisão preventiva foi, em uma análise sumária, suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, diante da especial gravidade dos fatos. Os elementos apontados no acórdão impugnado demonstram, prima facie, a potencial periculosidade da agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, LESÃO CORPORAL E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. FUGA, DESCARTE DE OBJETOS ILÍCITOS E RESISTÊNCIA VIOLENTA À PRISÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para a garantia da ordem pública.<br>4. Outra questão é se as condições pessoais favoráveis do agravante, como ser primário e ter endereço fixo, são suficientes para afastar a prisão preventiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A prisão preventiva foi mantida por estar devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente.<br>6. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais que justificam a medida.<br>7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável, dado que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.006.401/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Desse modo, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi, em princípio, concretamente demonstrada, nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Por fim, quanto ao pedido de prisão domiciliar, a decisão impugnada está, em princípio, em consonância com o entendimento desta Corte, como se observa no seguinte julgado:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de tráfico de drogas e associação para o tráfico, e negando o pedido de substituição por prisão domiciliar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante, acusada de tráfico de drogas, deve ser substituída por prisão domiciliar, considerando que é mãe de uma criança de quatro anos de idade.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta da agravante, evidenciada pelas circunstâncias da prática delitiva, incluindo a habitualidade e a periculosidade da agente, justificando a necessidade de segregação para garantia da ordem pública.<br>4. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é cabível, pois a prática do delito de tráfico de drogas ocorreu na presença do filho menor, dentro da residência, expondo a criança a riscos, o que configura situação excepcionalíssima que impede a concessão do benefício.<br>5. A existência de condições pessoais favoráveis, como ser mãe de criança menor, não é suficiente para desconstituir a custódia cautelar, quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta da conduta e a exposição de menor a riscos justificam a manutenção da prisão preventiva. 2. A substituição por prisão domiciliar não é cabível em casos de tráfico de drogas praticado na presença de menor, dentro da residência.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 313, 318 e 318-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STJ, AgRg no HC 874.767/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato; STJ, AgRg no RHC 192.110/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro.<br>(AgRg no HC n. 998.378/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025; grifamos.)<br>Como se vê, a questão em debate exige uma análise mais aprofundada do mérito do próprio writ, cabendo, em primeiro lugar, ao Tribunal impetrado proceder a essa avaliação. Assim, é vedado a esta Corte Superior antecipar-se nesse exame, sob pena de indevida usurpação da competência da instância originária.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA