DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de FABIO SANTOS FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento da Apelação Criminal n. 729860-24.2023.8.07.0003.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 01 ano e 04 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, §1º inciso III do CP.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl. 386/387):<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. DEBILIDADE PERMANENTE DE FUNÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO E MULTIRREINCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. O delito de lesão corporal de natureza grave restou devidamente comprovado pelo acervo probatório juntado aos autos, consistente na palavra da vítima, nos relatos testemunhais e no laudo pericial.<br>2. O ônus de comprovar a legítima defesa cabe ao patrono do réu, nos termos do art. 156 do CPP. Não demonstrado, de forma inequívoca, que o réu agiu após injusta agressão da vítima, utilizando moderadamente os meios necessários, não há falar em aplicação da aludida excludente de ilicitude.<br>3. A lesão corporal que resulta na perda de dentes tem natureza grave, pois denota debilidade permanente, sendo inviável a desclassificação para o crime de lesão corporal simples.<br>4. Quanto ao período depurador e o respectivo termo a quo para os antecedentes, a jurisprudência tem admitido o decurso de 10 (dez) anos entre a data do cumprimento ou da extinção da pena da condenação utilizada para gerar antecedentes e a prática do novo crime em julgamento.<br>5. É incabível a compensação integral entre a confissão espontânea e a reincidência nas hipóteses de réu multirreincidente, porquanto a multirreincidência evidencia maior reprovabilidade, devendo prevalecer sobre a confissão. "<br>Opostos embargos de declaração pelo paciente, o Tribunal de origem a eles negou provimento, em julgado que assim restou ementado (fl. 455/456):<br>"DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. PERÍODO DEPURADOR DOS ANTECEDENTES. FRAÇÃO DE AUMENTO DA COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO COM MULTIRREINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso de Embargos de Declaração opostos pelo réu, apontando vícios na dosimetria penal do acórdão unânime, que negou provimento à apelação criminal interposta pelo ora embargante.<br>2. Pede acolhimento do recurso para que sejam esclarecidos os pontos alegados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão refere-se à possibilidade, na via estreita dos embargos, de revisão dos critérios da dosimetria em face de entendimentos jurisprudenciais não obrigatórios.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR.<br>4. Os embargos declaratórios são recursos integrativos, cuja finalidade é sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade.<br>5. A discordância em torno da inteligência do julgado acerca da dosimetria da pena aplicada, revela mero inconformismo, não caracterizando qualquer vício do acórdão.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Embargos rejeitados"<br>No presente writ, a defesa sustenta ser indevida a valoração negativa dos antecedentes, uma vez que a condenação utilizada como referência teve a punibilidade extinta em 20/10/2011, isto é, mais de 10 anos antes da prática do novo fato.<br>Aduz ainda a ausência de fundamentação idônea para a majoração da pena em dois meses, na segunda fase, em razão da compensação parcial entre a confissão espontânea e a multirreincidência, contrariando o entendimento consolidado do STJ quanto à fração de 1/12 como parâmetro proporcional em tais hipóteses. Acrescenta que o Tribunal de origem limitou-se a afirmar, de forma genérica, que cabe ao juízo observar a proporcionalidade, sem apresentar qualquer fundamentação que justificasse a adoção da fração de 1/7.<br>Requer, no mérito, a concessão da ordem para que seja "afastada a valoração negativa dos antecedentes, diante da extinção da punibilidade da condenação anterior há mais de doze anos, bem como redimensionada a pena do paciente com a aplicação da fração de 1/12 na segunda fase da dosimetria, em estrita observância aos princípios da legalidade, proporcionalidade e individualização da pena".<br>As informações foram prestadas (fls. 487/528 e 534/536). O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não conhecimento do habeas corpus e pela concessão da ordem, de ofício, apenas para afastar os maus antecedentes da pena- base. (fls. 538/544).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Conforme relatado, a controvérsia reside em dois focos, isto é, na exasperação da pena base pelos maus antecedentes e na fração utilizada dada a condição do paciente de multirreincidente e confesso.<br>O acórdão guerreado, quando o julgamento do recurso de apelação, ao afastar os pleitos defensivos, exarou a seguinte motivação:<br>"(..) 2. DA DOSIMETRIA<br>Na primeira fase, apenas os antecedentes foram negativados, em face do processo 2008.01.1.048770-6 (ID 209639643, fl. 11).<br>Sem menção ao critério, a pena-base foi fixada em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. Mantenho.<br>Com efeito, referido processo atesta condenação por crime do art. 16, parágrafo único, IV, do Estatuto do Desarmamento, pretérito aos presentes autos, com trânsito em julgado também anterior ao caso em apreço (data do trânsito 9/10/2008).<br>No ponto, a Defesa alega que a incidência já foi atingida pelo período depurador.<br>De acordo com o Tema 150 da Repercussão Geral/STF: "Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal".<br>Logo, o prazo quinquenal da reincidência não vale para os antecedentes. Todavia, a função dos registros penais de macular os antecedentes não pode ser eterna no âmbito do Direito Penal, em face do direito personalíssimo ao esquecimento.<br>Quanto ao período depurador e o respectivo termo a quo para os antecedentes, a jurisprudência tem indicado o decurso de dez anos da data do cumprimento ou extinção da pena da ação penal anterior. (..)<br>Ainda que se adote este critério jurisprudencial, no caso, na Folha de Antecedentes Criminais e no Relatório da Situação Processual Executória, extraído do sistema SEEU, constantes dos autos (ID 68669049), não há informação de que houve o cumprimento ou a extinção da pena da ação penal utilizada pelo julgador e que, portanto, estaria fora do período depurador.<br>Mantenho, pois, a utilização desse registro penal, na primeira fase da dosimetria, justificando a aferição desfavorável do vetor, conforme determina a sentença.<br>O quantum de aumento também merece ser mantido. Apesar da ausência de motivação explícita, ficou aquém da razão de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato para o tipo penal, para cada vetor, conforme amplamente admitido pelo STJ e adotado por essa Corte de Justiça. No caso, segundo este critério, o aumento seria de 6 (seis) meses. Como o incremento na sentença foi de 2 (dois) meses, mais favorável ao réu, deve ser mantido.<br>Na segunda etapa, foi reconhecida a atenuante da confissão qualificada e a multirreincidência (processos 2016.03.1.019338-2 e 2016.01.1.124578-6 - ID 209639643, pgs. 9 e 10). A compensação foi parcial. Sem menção ao critério, a majoração foi de 2 (dois) meses. A pena provisória ficou estabelecida em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses. Nada a reparar.<br>O réu confessou o golpe de enxada, ainda que tenha alegado legítima defesa.<br>As multirreincidências estão corretamente reconhecidas. De fato, os autos citados na sentença atestam condenação por crimes pretéritos, transitadas em julgado antes do feito em análise, dentro do período depurador de 5 (cinco) anos, computado da data do cumprimento ou extinção da pena aplicada na ação penal anterior, o que ainda não ocorreu, conforme documentos juntados aos autos.<br>No particular, a Defesa questiona a compensação parcial, requerendo a integral.<br>Sem razão.<br>Nos termos do Tema 585 do col. STJ, "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade".<br>Sobre a matéria, a Corte Superior é firme ao entender que é incabível a compensação integral entre a confissão espontânea e a reincidência nas hipóteses de réu multirreincidente, porquanto a multirreincidência evidencia maior reprovabilidade, devendo prevalecer sobre a confissão (Acórdão 1311623, 07013154320208070004, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no P Je: 29/1/2021).<br>Importante destacar que a modulação do aumento aplicável à pena, em virtude da concorrência desproporcional entre atenuante e agravante, deve estar balizada pelos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, em atendimento ao Tema 585/STJ.<br>Assim, entendo que o aumento de 2 (dois) meses operado na sentença é proporcional e corresponde à compensação parcial, devendo ser mantido.<br>No último momento, ausentes causas de modificação da pena.<br>Destarte, mantenho a pena definitiva conforme sentença, em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão.<br>Não há previsão de sanção pecuniário no preceito secundário do tipo penal.<br>No que tange ao regime prisional, foi corretamente fixado o inicial semiaberto, considerando a reincidência (art. 33, §2º, "b", e §3º, do CP) (..)".<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados com o lançamento da seguinte motivação:<br>"(..) No que tange ao suposto vício da obscuridade, da leitura da ementa e do teor do voto da apelação criminal, observa-se que o acórdão embargado apreciou as teses recursais, manifestando-se de forma clara quanto à dosimetria penal.<br>Percebe-se uma insatisfação da Defesa com os critérios utilizados na dosimetria da sentença, confirmada no acórdão unânime da apelação criminal.<br>A jurisprudência orienta os julgamentos, mas não é lei que obriga o Magistrado.<br>Quanto ao período depurador para os antecedentes, conforme consignado no acórdão, a jurisprudência indica o prazo de 10 (dez) anos, prazo esse jurisprudencial e não legal, logo, não obriga o julgador.<br>Se o prazo verificado no caso é um pouco acima de 10 (dez) anos, o julgador não é obrigado a desconsiderar a certidão, mormente na via estreita dos embargos, pois não há omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade.<br>De igual forma, a questão atinente à fração utilizada para compensação da atenuante da confissão com a multirreincidência. O ponto não esboça qualquer vício. Ainda que assim não fosse, sabe-se que a lei não definiu parâmetros quantitativos para determinar qual fração deverá ser aplicada no caso de compensação da confissão com a multirreincidência, ficando a critério do magistrado sentenciante, desde que observada a razoabilidade, como no presente caso.<br>Conforme dito no acórdão ora combatido, a modulação do aumento aplicável à pena, em virtude da concorrência desproporcional entre atenuante e agravante, deve estar balizada pelos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, em atendimento ao Tema 585/STJ.<br>Portanto, não se pode afirmar que o réu tem direito subjetivo à fração específica de aumento da pena se a lei não há prevê de forma única, uma vez que o juiz tem liberdade para analisar as peculiaridades do caso concreto e ajustar a pena de forma individualizada, aplicando a fração que considera mais adequada à resposta estatal. (..)<br>Dessa forma, dispõe-se que as teses esposadas pela Defesa quanto à dosimetria da pena foram satisfatoriamente analisadas por este Órgão Colegiado, razão pela qual não subsiste qualquer lacuna a ser preenchida, obscuridade a ser esclarecida ou outro vício a ser sanado.<br>Em verdade, pretende o embargante instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo órgão julgador, o que não se mostra possível na via estreita dos Embargos de Declaração. (..)<br>Portanto, os pontos indicados na dosimetria não representam vícios do acórdão, buscando a Defesa a revisão dos critérios em face de entendimentos jurisprudenciais não obrigatórios, procedimento inviável por esta via.<br>Ante o exposto, conheço e REJEITO os embargos de declaração".<br>Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem entendeu que a condenação anterior ostentada pelo paciente poderia ser levada em consideração para exasperar a pena-base, a título de maus antecedentes. Ocorre que esse entendimento não condiz com aquele amparado na jurisprudência desta Corte. Isso porque, atualmente, os precedentes desta Corte estão orientados no sentido de que condenações anteriores transitadas em julgado há mais de dez anos não podem ser levadas em consideração na verificação de maus antecedentes.<br>Sobre a temática, faço referência aos seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal na dosimetria da pena aplicada por crime de tráfico de drogas, com base na teoria do esquecimento.<br>2. a agravante foi condenado à pena de cinco anos de reclusão e multa, no regime semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa sustentou que a condenação anterior, extinta em 2013, não deveria ser considerada como maus antecedentes para agravar a pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se condenações criminais pretéritas, extintas há mais de cinco anos, podem ser consideradas como maus antecedentes na dosimetria da pena, mesmo que não gerem reincidência.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Superior Tribunal de Justiça entende que condenações criminais pretéritas, mesmo extintas há mais de cinco anos, podem ser consideradas como maus antecedentes na dosimetria da pena, desde que não ultrapassado o lapso temporal de 10 anos entre a extinção da pena e o cometimento da nova infração.<br>5. Não se verifica flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a decisão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. Condenações criminais pretéritas, extintas há mais de cinco anos, podem ser consideradas como maus antecedentes na dosimetria da pena, desde que não ultrapassado o lapso temporal de 10 anos entre a extinção da pena e o cometimento da nova infração."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 64, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.818/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 18.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.704.615/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24.10.2023.<br>(AgRg no HC n. 993.939/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (grifos nossos).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ATINGIDA PELO PERÍODO DEPURADOR DE CINCO ANOS. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA. MENOS DE DEZ ANOS ENTRE O NOVO DELITO E A EXTINÇÃO DA PENA ANTERIOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a exasperação da pena-base em razão dos maus antecedentes, com fundamento em condenação transitada em julgado há mais de cinco anos.<br>2. Fato relevante. A conduta imputada ao agravante foi praticada em 08 de janeiro de 2022, e a condenação pretérita remonta a 02 de setembro de 2013, não havendo o transcurso de mais de dez anos entre a data da nova infração e a extinção da pena anterior.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação anterior, cuja pena foi extinta há menos de dez anos, pode ser utilizada a título de maus antecedentes.<br>III. Razões de decidir<br>4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condenações alcançadas pelo período depurador de cinco anos, embora não configurem reincidência, podem ser computadas como maus antecedentes, desde que não tenham transcorrido mais de dez anos entre a extinção da pena e a prática do novo delito.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "As condenações alcançadas pelo período depurador de cinco anos, embora não configurem reincidência, podem ser computadas como maus antecedentes, desde que não tenham transcorrido mais de dez anos entre a extinção da pena e a prática do novo delito".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.308/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18.10.2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.740.966/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025.). (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. REDUTORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo agravante, mantendo a decisão que não conheceu do habeas corpus em razão da ausência de documento hábil a permitir a compreensão da controvérsia.<br>2. A embargante alegou ilegalidade no reconhecimento dos maus antecedentes, sustentando que teria transcorrido lapso temporal superior a 10 (dez) anos entre a data da extinção da pena e a prática do delito.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação anterior, extinta há mais de 10 anos, pode ser utilizada para agravar a pena-base do paciente, considerando o direito ao esquecimento.<br>4. Outra questão em discussão é a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de droga apreendida e a ausência de reincidência.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência desta Corte reconhece que condenações antigas, extintas há mais de 10 anos, não devem ser utilizadas para agravar a pena-base, em respeito ao direito ao esquecimento.<br>6. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é fundamento idôneo para afastar a minorante do tráfico privilegiado, devendo ser aplicada a redução de pena na fração de 1/6.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Ordem de habeas corpus concedida para afastar o reconhecimento dos maus antecedentes e aplicar a minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6.<br>Tese de julgamento: "1. Condenações extintas há mais de 10 anos não devem ser utilizadas para agravar a pena-base, em respeito ao direito ao esquecimento. 2. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é fundamento idôneo para afastar a minorante do tráfico privilegiado".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 64, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.115.624/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 26/08/2022; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 01/06/2022.<br>(EDcl no AgRg no HC n. 947.457/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025.). (grifos nossos).<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. DIREITO PERSONALÍSSIMO AO ESQUECIMENTO. INAPLICABILIDADE JÁ DECLARADA PELO STF. SISTEMA DA PERPETUIDADE TEMPERADA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATO DA PARTE. ARREFECIMENTO DA SÚMULA N. 545/STJ. HIPÓTESE DE CONFISSÃO QUALIFICADA. REDIMENSIONAMENTO DEVIDO. MODULAÇÃO. JUSTIFICADO PATAMAR DE 1/12 (UM DOZE AVOS). DEPOIMENTO POLICIAL. STANDARD PROBATÓRIO. NÃO DIFERENCIAÇÃO. CONFIRMAÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. NECESSIDADE. TRANSPORTE DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. VEDAÇÃO AO REGRAMENTO DO BIS IN IDEM. VÍNCULO E DEDICAÇÃO HABITUAL DO AGENTE AO NARCOTRÁFICO. PRESUNÇÃO. DESCABIMENTO. LIQUIDAÇÃO. FRAÇÃO MÍNIMA. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MERA CITAÇÃO DE EMENTAS. INSUFICIÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃOS PARADIGMAS EM HABEAS CORPUS. IMPRESTABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, oriundo de acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas gerais que, por maioria, ao negar provimento ao apelo defensivo, manteve a condenação do (ora) recorrente como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 15 (quinze) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, acrescida do pagamento de 1.517 (mil, quinhentos e dezessete) dias-multa, oportunidade em que, ex vi do art. 387, § 1º, do CPP, restou mantida sua segregação cautelar.<br>1.2 Nas razões do recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a Defesa aponta, de forma cumulativa:<br>1.2.1 Degeneração (e dissenso jurisprudencial) do art. 64, I, do CP, c/c o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que, condenação definitiva extinta há mais de 20 anos não se presta à valoração negativa dos maus antecedentes, sob pena de validação da (inconstitucional) pena de caráter perpétuo. Desta feita, roga pela neutralização do referido vetor, com a conseguinte concessão do redutor do tráfico privilegiado em favor do apenado.<br>1.2.2 Negativa de vigência do art. 65, III, "d", do CP, sob a alegação de que o sentenciado, por ocasião dos fatos, confessou o crime perante a autoridade - ainda que de forma "qualificada" -, o que impunha a atenuante da confissão espontânea, com o consequente arrefecimento da sanção intermediária imposta.<br>II. Questões em discussão 2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se condenações definitivas com extinção da punibilidade perfectibilizada há mais de 10 anos, da data do "novo" crime, podem (ou não) ser consideradas na valoração negativa dos maus antecedentes, à luz da vedação constitucional às penas de caráter perpétuo.<br>2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se a confissão "qualificada" do agente, ainda que desinfluente no convencimento do órgão julgador, pode (ou não) - pela inteligência da Súmula n. 545/STJ - ser reconhecida como circunstância atenuante e, caso possível, em qual patamar dosimétrico.<br>2.3 A (terceira) questão em debate consiste em avaliar se o redutor do tráfico privilegiado pode (ou não) ser afastado, pelo Estado-julgador, com base no "exclusivo" testemunho policial.<br>2.4 A (quarta) questão em contenda consiste em discernir se a (expressiva) quantidade de drogas apreendidas, já valorada negativamente no incremento da pena-base, e a atuação do agente na condição de "mula" são suficientes (ou não) para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>2.5 A (quinta) questão em exame consiste em delimitar se, ainda que já utilizada a expressiva quantidade de estupefacientes na exasperação da sanção basilar, a atuação do agente na condição de "mula", ciente de estar a serviço de organizado grupo criminoso voltado ao narcotráfico de entorpecedentes, autoriza (ou não) a modulação da minorante do tráfico privilegiado no coeficiente mínimo, de 1/6 (um sexto).<br>2.6 A (sexta) questão em celeuma consiste em saber se a (mera) transcrição de ementas viabiliza (ou não) - nos contornos uniformizadores dispostos no art. 926 do CPC c/c o art. 3º do CPP e o art. 255, § 1.º, do RISTJ - o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>2.7 A (sétima) questão controversa consiste em aquilatar se acórdãos paradigmas oriundos do julgamento de habeas corpus são hábeis (ou não) à demonstração de dissenso jurisprudencial, ainda que notório.<br>III. Razões de decidir<br>3.1 Em introito, é cediço que a gravidade (concreta) da conduta delitiva deve manter - com esteio na "teoria das margens" (discricionaridade regrada) a cargo Estado-juiz e nos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade - simbiótica correspondência ao apenamento imposto (como uma das ferramentas de controle e pacificação social), sob a tríade tônica repressora, preventiva e pedagógica da pena alvitrada pelo legislador, consoante interpretação sistêmica do art. 59, caput, do CP, c/c os arts. 33, § 4º, e 42, ambos da Lei n. 11.343/2006, sob pena de proteção Estatal insuficiente.<br>3.1.1 Convém ressalvar (ainda) que tal mister está condicionado ao indelével dever de fundamentação (concreta e estratificada), na forma do art. 315 do CPP, c/c o art. 93, IX, da CF/88.<br>3.2 No tocante à atual exegese dada aos arts. 59, caput, e 64, I, ambos do CP, é pacífica a jurisprudência pátria, trilhada pela Suprema Corte - no bojo do RE n. 593.818/SC, bem como no RE n. 1.254.144/SP (Tema n. 150/STF) - e, oportunamente, encampada por este Sodalício.<br>3.2.1 Com efeito, ambas as Cortes têm preconizado que, condenações definitivas atingidas pelo período depurador quinquenal, conquanto inaptas a gerar os efeitos da reincidência (sistema da temporariedade), não obstam a configuração dos "maus antecedentes" (sistema da perenidade), mas desde que sopesados - pelo prisma da proporcionalidade e adequação - eventual longevidade desarrazoada destas (superior ao lapso de "dez" anos, entre a respectiva extinção da punibilidade e a data do novo crime) e ausência de pertinência temática/gravidade com o crime objeto da lide (RE n. 593.818/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno - Sessão Virtual, julgado em 18/8/2020).<br>3.2.2 Em reforço, o Plenário da Suprema Corte - ao enfrentar tal questão de fundo com repercussão geral reconhecida (Tema n. 786/STF) - já sufragou ser incompatível com a Carta Ápice/88 a (arrefecida) tese do "direito ao esquecimento", compreendido pelos juristas como a possibilidade de se impedir, pela natural passagem do tempo, a divulgação e/ou produção de efeitos (compreendidos os jurídicos) sobre fatos, dados ou informações verídicas e licitamente obtidos por terceiros e publicados, sem qualquer ofensa ao direito personalíssimo (de estirpe não absoluta) da pessoa envolvida (STF, RE n. 1.010.606/RJ, Tribunal Pleno - Sessão Virtual, julgado em 11/2/2021).<br>3.2.3 Na espécie, acerca do alvitrado alijamento do vetor adstrito aos "maus antecedentes", a Corte estadual consignou:  d eve prevalecer a análise desfavorável dos antecedentes criminais do réu, sobretudo porque, como é cediço, aos antecedentes criminais do agente não se aplica o lustro depurador previsto no art. 64 do Estatuto Repressivo.<br>3.2.4 Todavia, dessume-se, do caso em tela, que houve o transcurso do lapso de 10 (dez) anos entre a extinção da punibilidade do (longevo) delito anterior de "receptação" - em 25/04/2002 - e a data do novo delito, perfectibilizado em 03/12/2022. Imperativa, portanto, a neutralização dos "antecedentes" criminais do apenado, sob pena de (desarrazoado) excesso punitivo Estatal.<br>3.2.5 Desse modo, por remanescer a moduladora encartada no art. 42 da Lei n. 11.343/06, decorrente da apreensão de 83,139 Kg de pasta base de cocaína e mantidos os parâmetros dosimétricos estabelecidos na origem, realinha-se a pena-base do recorrente para 09 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa.<br>3.3 A Terceira Seção desta Corte Uniformizadora, após maturada intepretação evolutiva (balizada nos primados da cooperação processual, da individualização da pena, da legalidade e da boa-fé objetiva), arrefeceu a inteligência da Súmula n. 545/STJ.<br>3.3.1 Por se tratar de "ato da parte", de forma a "prescindir" - pelo teor da (ordinária) dicção do art. 155, caput, do CPP - de eventual influência no (discricionário) convencimento do Estado-julgador, a circunstância atenuante da confissão espontânea, positivada no art. 65, III, "d", do CP, ainda que externada de forma parcial, qualificada, exclusivamente em solo policial ou, ainda, retrata em juízo, enseja impositivo abrandamento da sanção penal (intermediária) cominada ao sentenciado.<br>3.3.2 Contudo (como na hipótese em exame), quando se tratar de confissão qualificada se tem como razoável a liquidação da referida atenuante em patamar distinto - incidente à razão de 1/12 (um doze avos) - ao (ortodoxo e costumeiro) de 1/6 (um sexto).<br>3.3.3 Desta feita, diante do apenamento basilar arrefecido em 09 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa, reputa-se por imperativo, ex vi do art. 65, III, "d", do CP, seu redimensionamento a 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão e 825 (oitocentos e vinte e cinco) dias-multa.<br>3.4 Sobre o testemunho policial como standard probatório (ex vi do art. 202 do CP), esta Corte de Uniformização tem preconizado que, as palavras dos agentes policiais - conquanto gozem, pelo prisma administrativo, de presunção de veracidade, de imperatividade e autoexecutoriedade -, para fins de validade e eficácia probatória no bojo da persecução criminal, devem ser cotejadas e ratificadas, pela regra da corroboração (corroborative evidence), pelo Estado-julgador (sob a égide do sistema do livre convencimento motivado) com as demais provas coligidas aos autos, para fins de condenação, porquanto despidas de qualquer hierarquia (legal) na topografia normativa adjacente ou distinção epistemológica, como ordinário meio probatório.<br>3.4.1 Delineamento processual que não se coaduna ao caso em testilha, cuja dedicação habitual (profissional) do réu ao narcotráfico decorreu, por certo, de mera presunção (prospecção) pelo órgão julgador.<br>3.5 A Terceira Seção desta Corte (Tema n. 1.154/STJ), em interpretação progressiva e sistêmica dos arts. 33, § 4º, e 42, ambos da Lei n. 11.343/2006, ao julgar o HC n. 725.534/SP e o REsp n. 1.887.511/SP, assentou que a quantidade, a natureza e eventual diversidade da droga apreendida (quando despida de demais peculiaridades do caso concreto) não autoriza, por si só, afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com esteio em mera presunção da dedicação (contumaz) do agente em atividades criminosas, ainda que este tenha atuado na condição de "mula" (transportador), cooptada  pontualmente  pelo narcotráfico internacional de drogas, mediante promessa de contraprestação financeira.<br>3.5.1 O Pretório Excelso, nessa direção, já teve a oportunidade de sufragar:  a  quantidade e natureza da droga são circunstâncias que, apesar de configurarem elementos determinantes na modulação da causa de diminuição de pena, por si sós, não são aptas a comprovar o envolvimento com o crime organizado ou a dedicação à atividade criminosa. Precedentes (HC 192.195-AgR, Segunda Turma, rel. Min. Cármem Lúcia, J. 11/11/2020, DJe 23/11/2020, grifamos).<br>3.5.2 Para a Suprema Corte, a inexistência de indicação inequívoca de dedicação habitual em atividades criminosas ou de envolvimento do agente em organização criminosa, nos moldes do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, demanda a necessidade de elementos concretos e não indevidas presunções para seu afastamento (HC 198.859-AgR, Segunda Turma, rel. Min. Nunes Marques, J. 22/08/2021, DJe 30/09/2021, grifamos).<br>3.5.3 Na espécie, não obstante a apreensão da expressiva quantidade de 83,139 kg de pasta base de cocaína, já utilizada no incremento da sanção basilar do apenado (ex vi do art. 42 da Lei de Drogas), o Tribunal de origem intuiu a contumácia delitiva do agente com arrimo no (isolado) testemunho policial e em "imprestável" condenação criminal anterior em seus registros.<br>3.5.4 Neste cenário, em observância ao brocardo do non bis in idem, não logra subsistir o (prospectivo) argumento local de que o apenado se vinculou (de forma não eventual) ao narcotráfico, de modo a denotar sua (presumida) dedicação à prática criminosa.<br>3.6 É iterativa a jurisprudência deste Sodalício na esteira de que, ainda que utilizada a expressiva quantidade de estupefacientes no incremento da pena-base, a atuação do agente na condição de "mula", ciente de estar a serviço de organizado grupo criminoso voltado ao narcotráfico de entorpecedentes, justifica - pelos prismas da necessidade, adequação e utilidade persecutória - a modulação da causa especial de diminuição de pena encartada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no (razoável e proporcional) coeficiente mínimo, de 1/6 (um sexto), sob pena de proteção Estatal insuficiente.<br>3.6.1 Nesse panorama, fixada a sanção provisória em 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão e 825 (oitocentos e vinte e cinco) dias-multa, por incidir na terceira fase o redutor do tráfico privilegiado, à justificada razão mínima, de 1/6 (um sexto), realinha-se as sanções do apenado para 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 687 (seiscentos e oitenta e sete) dias-multa. Reconhecida, por fim, a majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, fixada em 1/6 (um sexto) (e-STJ fl. 1.480), redimensiona-se as sanções do recorrente a 08 (oito) anos e 07 (sete) dias de reclusão e 802 (oitocentos e dois) dias-multa, quantum que se mantém em definitivo, à míngua de outras causas modificativas do art. 68 do CP.<br>3.7 Quanto à interposição do apelo raro com espeque na alínea "c" do permissivo constitucional, é cediço por esta Corte de Uniformização que a "mera transcrição de ementas" - in casu, ventiladas às e-STJ fls. 1.539-1.541 - não supre a necessidade de efetivo "cotejo analítico", o qual exige a reprodução de trechos dos julgados atuais confrontados, ou supervenientes aos citados na decisão fustigada, bem como a demonstração das circunstâncias identificadoras, com a indicação da existência de similitude fática ou de identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, nos moldes legais e regimentais.<br>3.7.1 In casu, constata-se que não restou comprovada a divergência jurisprudencial suscitada, nos contornos uniformizadores dispostos no art. 926 do CPC c/c o art. 3º do CPP e o art. 255, § 1.º, do RISTJ.<br>3.8 Segundo (remansoso) entendimento perfilhado pela Terceira Seção desta Corte, não se presta, para fins de demonstração de dissenso jurisprudencial, ainda que notório, acórdãos paradigmas oriundos do julgamento de habeas corpus.<br>3.8.1 Com efeito, por tratar-se de ação constitucional (popular) autônoma de impugnação e de contornos processuais específicos, manejável por qualquer pessoa (ex vi do art. 654, caput, do CPP) sem simetria às formalidades do recurso raro uniformizador, preconizado pelo constituinte originário no art. 105, inciso III, alínea "c", de fundamentação precipuamente vinculada (restrita), deflui-se que os arestos paradigmas supraditos - colacionados pelo postulante à e-STJ fl. 1.541 - carecem de cognosciblidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>s 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, provido, para redimensionar as sanções do recorrente a 08 (oito) anos e 07 (sete) dias de reclusão e 802 (oitocentos e dois) dias-multa.<br>Teses de julgamento: "1. Condenações definitivas (longevas e despidas de pertinência temática) com extinção da punibilidade perfectibilizada há mais de 10 anos, da data do "novo" crime, não podem ser consideradas na valoração negativa dos maus antecedentes, à luz da vedação constitucional às penas de caráter perpétuo. 2. A confissão espontânea do agente, ainda que "qualificada" e desinfluente no convencimento do órgão julgador, pode - por se tratar de ato "da parte" - ser reconhecida como circunstância atenuante, mas desde que modulada ao razoável patamar de 1/12 (um doze avos). 3. O redutor do tráfico privilegiado não pode ser afastado, pelo Estado-julgador, com base no exclusivo testemunho policial. 4. A (expressiva) quantidade de drogas apreendidas, já valorada negativamente no incremento da pena-base, e a atuação do agente na condição de "mula" são insuficientes para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 5. Ainda que já utilizada a expressiva quantidade de estupefacientes na exasperação da sanção basilar, a atuação do agente na condição de "mula", ciente de estar a serviço de organizado grupo criminoso voltado ao narcotráfico de entorpecentes, autoriza a modulação da minorante do tráfico privilegiado no coeficiente mínimo, de 1/6 (um sexto). 6. A (mera) transcrição de ementas não viabiliza -nos contornos uniformizadores dispostos no art. 926 do CPC c/c o art. 3º do CPP e o art. 255, § 1.º, do RISTJ - o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Acórdãos paradigmas oriundos do julgamento de habeas corpus não são hábeis à demonstração de dissenso jurisprudencial, ainda que notório, por tratar-se de ação constitucional (popular) autônoma de impugnação e de contornos processuais específicos, manejável por qualquer pessoa, sem simetria às formalidades do recurso raro uniformizador."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 64, I, 65, III, "d";<br>Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 42; CPP, arts. 155, caput, 202, 654, caput; CPC, 926.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>1. STF, RE n. 593.818/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno - Sessão Virtual, julgado em 18/8/2020; STF, RE n. 1.254.144/SP, AgR-EDv, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno - Sessão Virtual de 14/04/2023 a 24.04.2023; STF, RE n. 1.010.606/RJ, Tribunal Pleno - Sessão Virtual, julgado em 11/2/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.379.392/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 883.914/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.483.180/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.448.705/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 921.416/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.<br>2. STJ, AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024; STJ, AgRg no HC n. 904.213/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.096.797/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 855.152/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.125.440/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.502.220/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.<br>3. STF, 1ª Turma, RHC 108586/DF, ReI. Min. Ricardo Lewandowski, DJe.<br>08/09/2011; STJ, HC n. 652.284/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021;<br>STJ, RHC n. 64.086/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 9/12/2016; STJ, AgRg no HC n. 851.250/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.<br>4. STF, HC 192.195-AgR, Segunda Turma, rel. Min. Cármem Lúcia, J.<br>11/11/2020, DJe 23/11/2020; STF, HC 198.859-AgR, Segunda Turma, rel. Min. Nunes Marques, J. 22/08/2021, DJe 30/09/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.838.055/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 16/5/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.086.693/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.331.192/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 864.374/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.<br>5. STJ, AgRg no AREsp n. 2.546.698/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025;<br>STJ, AgRg no AREsp n. 2.608.395/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025;<br>STJ, AgRg no AREsp n. 2.405.912/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.<br>6. STJ, AgRg no AREsp n. 2.489.541/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.398.933/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.350.352/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.664.424/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 9/10/2024; STJ, REsp n. 1.998.033/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.<br>7. STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 1219729/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe 12/11/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.779.409/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025; STJ, REsp n. 2.147.290/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.509.472/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 18/9/2024.<br>(AREsp n. 2.609.326/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.). (grifos nossos).<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE DEZ ANOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. APLICAÇÃO DO REDUTOR COM A NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNALDE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As condenações anteriores transitadas em julgado há mais de dez anos não podem ser levadas em consideração na verificação de maus antecedentes e também não podem ser utilizadas para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.<br>Precedentes.<br>2. A matéria analisada diz respeito apenas a questões de direito, não sendo necessário o reexame fático-probatório dos autos, não se fazendo incidir a Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.922.083/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.). (grifos nossos).<br>A situação é diversa no que tange à pretensão defensiva de redução da fração pelo cômputo da multirreincidência do paciente e compensação com a atenuante da confissão.<br>Ora, não existe ilegalidade na motivação sufragada no acórdão no sentido de que: "Importante destacar que a modulação do aumento aplicável à pena, em virtude da concorrência desproporcional entre atenuante e agravante, deve estar balizada pelos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, em atendimento ao Tema 585/STJ. Assim, entendo que o aumento de 2 (dois) meses operado na sentença é proporcional e corresponde à compensação parcial, devendo ser mantido".<br>O fundamento utilizado está alinhado aos precedentes desta Corte Superior, cuja compreensão é no sentido de que a compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência não é automática quando se trata de réu multirreincidente. Conforme entendimento deste Tribunal Superior, a compensação integral da confissão espontânea com a reincidência só é possível nos casos de reincidência simples. Quando há múltiplas reincidências, como no presente em testilha, a compensação integral não é admitida, havendo prevalência da agravante. Dados os princípios da individualização da pena e da discricionariedade vinculada, no caso em tela, não se pode concluir que a fração empregada é exacerbada de modo a macular os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Portanto, não comporta reparos.<br>Sobre a temática, confira-se:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. TEMA 585/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas reconheceu a atenuante da confissão espontânea ao réu. O agravante pleiteia a compensação integral da atenuante com a agravante da reincidência, conforme a Súmula 545/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão central consiste em verificar se é possível a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, considerando que o réu é multirreincidente, conforme entendimento pacificado no Tema 585 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A confissão espontânea foi corretamente reconhecida como atenuante, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, que assegura o benefício independentemente da sua influência no convencimento do julgador, conforme decidido no REsp 1.972.098/SC.<br>4. No entanto, a compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência não é automática quando se trata de réu multirreincidente. Conforme o Tema 585 do STJ, a compensação integral da confissão espontânea com a reincidência só é possível nos casos de reincidência simples. Quando há múltiplas reincidências, como no presente caso, a compensação integral não é admitida, havendo prevalência da agravante.<br>5. O agravante possui diversas condenações anteriores, incluindo pelo crime de latrocínio tentado, o que justifica a impossibilidade de compensação integral da atenuante com a agravante da reincidência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 742.041/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) (grifos nossos).<br>Ademais, esta Corte Superior de Justiça já se pronunciou no sentido de que, na segunda fase da dosimetria da pena, em caso de réu multirreincidente e confesso, não há direito subjetivo à elevação da pena no patamar de 1/12.<br>Neste sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se questiona a dosimetria da pena aplicada ao recorrente, condenado por furto simples.<br>2. A defesa alega que a prática do crime em local com a presença de várias pessoas não justifica o aumento da pena-base e que a compensação entre a multirreincidência e a confissão espontânea deveria ser de 1/12, e não de 1/6.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prática do crime em local público justifica o aumento da pena-base e se a compensação entre a multirreincidência e a confissão espontânea deve ser de 1/12.<br>III. Razões de decidir<br>4. A exasperação da pena-base foi fundamentada no destemor do agente ao praticar o delito em local público, o que foi considerado adequado e proporcional.<br>5. A compensação parcial entre a multirreincidência e a confissão espontânea foi mantida no patamar de 1/6, conforme entendimento jurisprudencial de que não há direito subjetivo à elevação da pena no patamar de 1/12.<br>6. A jurisprudência do tribunal superior não reconhece a aplicação do princípio da insignificância em casos de reincidência e quando o valor do bem furtado supera 10% do salário mínimo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prática de crime em local público pode justificar o aumento da pena-base. 2. A compensação entre multirreincidência e confissão espontânea não tem patamar fixo, sendo possível a aplicação de 1/6. 3. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reincidência e quando o valor do bem furtado supera 10% do salário mínimo".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.306.603/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30.05.2023; STJ, AgRg no HC 852.800/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.10.2023.<br>(AgRg no HC n. 995.282/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.). (grifos nossos).<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. MULTIRREINCIDÊNCIA. TRÊS TÍTULOS CONDENATÓRIOS ANTERIORES. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AUMENTO DE 1/2. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA OBSERVADAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a decisão de primeiro grau, a qual aplicou a fração de 1/2 na segunda fase da dosimetria da pena, em razão da multirreincidência do recorrente, evidenciada por três condenações anteriores, sendo uma específica.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento de 1/2 aplicada na dosimetria da pena, em razão da multirreincidência, é proporcional e justificada, considerando a existência de três condenações anteriores, sendo uma específica.<br>III. Razões de decidir<br>3. A multirreincidência constitui fundamento idôneo para justificar o aumento da pena em fração superior a 1/6, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A fração de 1/2 aplicada na dosimetria da pena está em consonância com os parâmetros adotados pela Corte Superior, não havendo ilegalidade a ser reparada.<br>5. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo para o aumento ou redução de pena em razão de agravantes genéricas, cabendo ao magistrado aplicar a fração adequada ao caso concreto, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A multirreincidência justifica o aumento da pena em fração superior a 1/6. 2. A fração de 1/2 é proporcional e adequada em casos de multirreincidência com três condenações anteriores, sendo uma específica".<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Código Penal, arts. 61, I, e 63.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no REsp 2.166.213/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 925.300/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06/08/2024, DJe de 19/08/2024; STJ, AgRg no HC n. 733.705/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.<br>(REsp n. 2.171.488/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. ART. 121, §2º, INCISOS I E III, POR TRÊS VEZES, NA FORMA DO ART. 29, "CAPUT" E DO ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CP. PENA-BASE. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES CULPABILIDADE E ANTECEDENTES. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MULTIRREINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. PRECEDENTES. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL AO CASO. NÚMERO DE DELITOS COMETIDOS, CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E MOTIVOS DESABONADORES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>2. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).<br>3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que é imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório (EDv nos EREsp 1.826.799/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Rel. p/ acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 8/10/2021). Nesse contexto, aplicado aumento global pelo exame negativo de várias circunstâncias, a positivação de uma ou de algumas enseja necessária redução, sendo a proporcionalidade aferida pelo exame do grau de reprovabilidade das circunstâncias judiciais remanescentes. Por outro lado, tarifados aumentos individualizados para cada vetorial negativa, a positivação de determinada circunstância implica necessário decote do respectivo aumento individual. Precedentes.<br>4. No caso, o patamar de aumento foi reduzido para 1/5 sobre o mínimo legal na decisão agravada, fração que se apresentou como adequada e proporcional ao grau da reprovabilidade das vetoriais remanescentes (culpabilidade e antecedentes), especialmente se considerada a elevada culpabilidade do paciente pela premeditação dos delitos, os quais contaram com cuidadosa preparação de invasão de uma favela, o que resultou na morte das vítimas, bem como em razão dos antecedentes desabonadores.<br>5. O entendimento esposado pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a multirreincidência justifica aumento superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria. Precedentes.<br>6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, havendo continuidade delitiva específica, a fração de aumento é definida, de forma combinada, com base em elementos objetivos - quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça a pessoa - e subjetivos, consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime. Previsão do art. 71, parágrafo único, do Código Penal (AREsp n. 2.601.509/SC, relatora MINISTRA DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025).<br>7. No caso, a decisão agravada havia mantido o aumento operado pelas instância de origem, no dobro da pena. Porém, nos termos da jurisprudência desta Corte, reputo proporcional o aumento da pena, pela continuidade delitiva específica, na fração de 2/3, se considerada a prática de três homicídios, a valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes e dos motivos da prática delitiva.<br>8. Agravo regimental parcialmente provido.<br>(AgRg no HC n. 897.778/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.). (grifos nossos).<br>Desse modo, é necessário o redimensionamento da pena do paciente.<br>Na primeira fase de dosimetria da pena, à luz do disposto nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base em 01 ano de reclusão.<br>Na segunda fase, uma vez presente a atenuante da confissão e considerando ainda a multirreincidência do paciente, a compensação se dá de forma parcial, de modo que a reprimenda resulta em 01 ano e 02 meses de reclusão.<br>Na derradeira etapa dosimétrica, uma vez ausentes causas de aumento e de diminuição de pena, torno a sanção definitiva nos parâmetros da etapa intermediária.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. No entanto, concedo a ordem, de ofício, em parte, ou seja, apenas para afastar os maus antecedentes e, nesta toada, redimensionar a reprimenda e, assim, torná-la definitiva em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Comunique-se às Instâncias ordinárias.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA