DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EVERTON SANTOS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - TJPE (Habeas Corpus Criminal n. 0004033-77.2025.8.17.9000).<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 8/11/2024, teve a custódia convertida em prisão preventiva, sendo posteriormente denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 14 da Lei n. 10.826/03, 33 da Lei n. 11.343/2006 e 311 do Código Penal.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fls. 22/23):<br>"Ementa. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE OUTRO PROCESSO CRIMINAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. O habeas corpus foi impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco em favor do paciente, preso em flagrante pelos supostos crimes previstos no art. 14 da Lei n. 10.826/03, art. 33 da Lei n. 11.343/06 e art. 311 do Código Penal.<br>2. A audiência de custódia foi realizada 48 horas após a prisão, o que foi apontado pela defesa como violação ao art. 310 do CPP.<br>3. O juízo de custódia converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública.<br>4. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à revogação da prisão com aplicação de monitoramento eletrônico, mas o juízo entendeu pela manutenção da prisão preventiva.<br>5. Posteriormente, foi concedida liberdade a um dos corréus, não estendida ao paciente em razão em razão de responder a um processo por porte ilegal de arma de fogo e estava sob o benefício da liberdade provisória quando foi preso em flagrante delito pelo crime narrado nestes autos.<br>6. O habeas corpus foi apreciado e a ordem denegada, acompanhando parecer da Procuradoria de Justiça.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>7. Há duas questões em discussão: (i) saber se o excesso de prazo para realização da audiência de custódia gera nulidade do ato; (ii) saber se a fundamentação da prisão preventiva é idônea, diante das circunstâncias do caso concreto.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>8. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que o atraso na realização da audiência de custódia não acarreta nulidade do ato, constituindo mera irregularidade quando não demonstrado prejuízo e quando a prisão preventiva for devidamente fundamentada.<br>9. A prisão preventiva foi fundamentada com base na necessidade de garantia da ordem pública, tendo sido ressaltado que o paciente já respondia a outro processo por porte ilegal de arma de fogo e estava sob liberdade provisória quando praticou os novos delitos.<br>10. O juízo a quo fundamentou adequadamente a manutenção da custódia, observando os requisitos legais previstos no art. 312 do CPP e ponderando que a liberdade do paciente implicaria risco à ordem pública.<br>11. A jurisprudência do STJ reforça que é válida a decretação da prisão preventiva com base em risco concreto de reiteração delitiva, sendo incabível sua substituição por medidas cautelares diversas quando tais riscos estão presentes.<br>IV. DISPOSITIVO<br>12. Ordem conhecida e denegada."<br>No presente writ, a Defensoria Pública aduz que a audiência de custódia foi realizada 48 horas após a prisão, violando o art. 310 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Afirma que não foi apresentada fundamentação idônea para a segregação cautelar do paciente, a qual estaria baseada em argumentos genéricos, sem demonstração de elementos objetivos que justifiquem a medida extrema, reputando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Ressalta que a instância ordinária ignorou a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>A liminar foi indeferida (fls. 538/540). As informações foram prestadas (fls. 571/650). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus. (fls. 657/663).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>É dos autos que ao paciente é imputada a prática dos crimes previstos nos art. 14 da Lei n. 10.826/03, art. 33 da Lei n. 11.343/06 e art. 311 do Código Penal, na forma do art. 69 do CP.<br>Isto porque, conforme a denúncia, na data de 08 de novembro de 2024, por volta das 12h30, na Rua Luiz Correia de Brito, no interior do imóvel abandonado de n. 933, no bairro da Campina do Barreto, na capital Recife-PE, o paciente foi flagrado portando ilegalmente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, munições e arma de fogo de uso permitido e procedência não informada, bem como guardando ou mantendo sob sua guarda, para fins de tráfico, drogas 30 invólucros plásticos contendo a substância entorpecente Cannabis sativa Linné, popularmente conhecida por "maconha", com peso total de 61,045g e, por fim, conduzindo, mantendo em depósito, ocultando ou utilizando de qualquer forma veículo automotor com placas de identificação ou qualquer outro sinal identificador que devesse saber adulterado ou remarcado.<br>A defesa se insurge, em síntese, quanto à audiência de custódia extemporânea e no que concerne à manutenção da prisão preventiva do paciente.<br>Ocorre que as teses defensivas foram repelidas pelo acórdão guerreado, nos seguintes termos:<br>"(..) Outrossim, para o STJ a não realização de audiência de custódia dentro do prazo de 24h, não configura nulidade do ato, nem conduz à imediata soltura do custodiado, mas revela mera irregularidade, mormente quando presentes os requisitos da prisão preventiva: (..)<br>No mais, a ilustre Defensora Pública alega a inexistência de fundamentos idôneos para manutenção da prisão preventiva do paciente. Ora o juízo a quo agiu com ponderação ao proferir decisão pela negativa da revogação prisão provisória, em razão de o paciente responder "a um processo por porte ilegal de arma de fogo e estava sob o benefício da liberdade provisória quando foi preso em flagrante delito pelo crime narrado nestes autos", bem como para a "garantia da ordem pública e ante ao perigo gerado pelo seu estado de liberdade, evitando-se, assim, que os réus voltem a delinquir, colocando em risco novos bens jurídicos, porquanto inalterada a sua situação fático- jurídica". (..)<br>Pelo exposto, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pela DENEGAÇÃO DA ORDEM".<br>Como se percebe, não há teratologia ou ilegalidade na fundamentação elencada no julgado do Tribunal Estadual.<br>Primeiramente, quanto à suscitada ilegalidade da prisão em razão da audiência de custódia ter ocorrido fora do prazo de 24 horas, é ínsito mencionar que houve justificativa para extensão do prazo, bem como que eventual irregularidade no flagrante resta superada com a conversão em prisão preventiva.<br>Ressalto que, consoante informações de fls. 671/650, "está justificado nos autos que dita sessão não se realizou no prazo legal por problemas técnicos em equipamento que não possibilitou a audiência do preso e a gravação. De toda forma, posterior decreto de prisão preventiva regularizou a situação do flagranteado afastando a arguida nulidade".<br>Tanto que a própria petição inicial do mandamus faz referência à certidão, em cujo teor foi apontada justificativa para realização da audiência de custódia em tempo subsequente, a saber:<br>"CERTIDÃO CERTIFICO, para os fins de direito, que a Audiência de Custódia por videoconferência dos flagranteados (presos) JOSÉ HENRIQUE DA SILVA FREITAS, JEDILSON TEOTONIO DA SILVA, LEONARDO VINICIUS FREITAS DA SILVA, EVERTON SANTOS DA SILVA, IGOR ITALO COSTA DE FRANÇA, PAULO SERGIO DO CARMO e JOSÉ RICARDO OLIVEIRA DA SILVA, todos presentes na CEPLANC - Central de Plantões da Capital, a ser realizada pelo MM. Juiz de Direito Abner Apolinário da Silva, com atuação da Promotora de Justiça Dra. Mônica Erline de Souza Leão, do Defensor Público Dr. Gabriel Maciel Cândido e da Advogada Dra. Lavínia Silva (OAB/PE 55517), teve que ser cancelada, encerrada, após várias tentativas, em razão de problema técnico no equipamento de áudio/som existente na Sala da CEPLANC, uma vez que o Magistrado não conseguia ouvir o custodiado. O certificado é verdade; dou fé. Recife, 09 de novembro de 2024. Otto Fraga Neto - Técnico Judiciário - Mat. 167.621-0 - Gerente da unidade judiciária".<br>Sobre a temática, este Tribunal Superior tem entendimento no sentido de que a não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DEMORA NA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUGA.<br>1. "A não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem" (RHC n. 119.091/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 12/12/2019).<br>2. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>3. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Tribunal a quo a gravidade concreta da conduta. O agravante efetuou disparos com a intenção de ceifar a vida do desafeto Guilherme; todavia, por erro na execução, atingiu a vítima Mateus, que estava próximo. Em seguida, empreendeu fuga do local. Consta, ainda, que ele utilizou-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, a qual foi atacada com disparos de arma de fogo à queima roupa, enquanto estava em uma festa com amigos, e não esperava por tão repentino ataque.<br>4. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>5. "É pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).<br>6. Agravo regimental a que se enga provimento.<br>(AgRg no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. RECONHECIMENTO. ART. 226 DO CPP. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENÇA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DEMORA JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que referido o artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos.<br>2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.<br>Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.<br>3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar.<br>4. No caso, o reconhecimento fotográfico seguiu o art. 226 do CPP, porquanto foram descritas previamente as características do suspeito e foram exibidas quatro imagens de pessoas semelhantes. Ademais, consta que, além do reconhecimento, a autoria foi amparada no fato de que o acusado foi flagrado quando estava armado abordando uma motocicleta e reagiu com disparos de arma de fogo contra a guarnição, momento em que houve troca de tiros e o paciente foi alvejado e internado no hospital.<br>5. Quanto à demora para realizar a audiência de custódia, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a ausência do ato, por si só, não é circunstância suficiente para anular o decreto preventivo, especialmente porque, no caso em tela, a referida ausência foi justificada pela internação hospitalar do acusado, alvejado por disparos de arma de fogo no momento dos fatos, o que inviabilizou a sua oitiva imediata.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 875.737/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.). (grifos nossos).<br>Superada a questão, no que tange à prisão preventiva em desfavor do paciente, vejamos.<br>Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>A prisão preventiva, por sua natureza cautelar, visa garantir o resultado útil e prático do processo, ou seja, eficácia do provimento jurisdicional.<br>Para sua decretação e manutenção é imperiosa a presença dos requisitos essenciais consistentes no fumus comissi delicti e no periculum libertatis.<br>O fumus comissi delicti refere-se à prova da existência do crime e aos indícios suficientes de autoria. Já o periculum libertatis se traduz no risco que a liberdade do indivíduo pode representar para a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, nos estritos termos do art. 312 do CPP.<br>Como se vê, a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada, amparada pela existência de materialidade e indícios suficientes de autoria, a fim de se resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos, considerando o modus operandi, isto é, associado ao encontro de entorpecentes, tem-se a localização de armamentos e munições, bem como a apreensão de veículo com placa adulterada; elementos estes que, em conjunto, denotam a gravidade em concreto das condutas e a imperiosidade da manutenção da prisão preventiva, dado o acentuado risco à ordem pública.<br>Neste contexto, não se pode desprezar que houve a apreensão de um revólver de marca Taurus, calibre .38, numeração 153363, NIAF 2303779, com 12 munições de igual calibre e uma cartela contendo 10 munições do calibre .25, 30 invólucros plásticos contendo "maconha", com peso total de 61,045g e que o veículo GM Onix foi encontrado com placas afixadas QYX8I02, porém suas placas verdadeiras são PCW8990. Assim, o veículo foi encontrado com placa trocada, sem step, sem chave de rodas, sem macaco e sem triângulo de sinalização, bem como dentro dele foi encontrado um par de placas diferentes, a saber, RTS8F95. O corréu Leoanardo foi flagrado também possuindo ilegalmente uma Pistola tipo Bereta, calibre 6.35, numeração M69476, NIAF 2303780, com 03 munições de igual calibre e guardando, para fins de tráfico de drogas, 12 pedras de "crack", com peso total de 4,360g.<br>Outrossim, o fato do Representante do Ministério Público Estadual ter apresentado parecer favorável não redunda na soltura do paciente, porque o parecer ministerial não vincula o juízo e, também, tendo em consideração que a manifestação ministerial junto a esta Instância Superior de Justiça foi no sentido de manutenção da prisão preventiva, conforme fls. 657/663.<br>Aliás, a gravidade em concreto dos delitos atribuídos ao paciente é motivo a justificar a manutenção da custódia cautelar, visto que, como acima explanado, em sede de juízo de cognição não exauriente, o paciente, supostamente em concurso com o corréu, teria sido surpreendido com substância entorpecente para fins de tráfico, com arma e munições e um veículo com placa adulterada.<br>Portanto, a necessidade de acautelar a ordem pública não resulta da gravidade abstrata dos delitos, mas sim de elementos concretos de sua execução, em contexto que aponta risco à segurança e a paz social.<br>Além do que, restou esclarecida nos autos a razão pela qual não houve a extensão dos efeitos da decisão que revogou a prisão do corréu Leonardo ao ora paciente, visto que, não obstante o paciente responda a outro processo em liberdade, as condições pessoais são diversas, visto que o corréu que ganhou os ares da liberdade não ostenta nenhum histórico criminal, enquanto o paciente ostenta anotação por porte ilegal de arma de fogo.<br>Não obstante a defesa alegue que o paciente já teria celebrado ANPP em outro feito, é cediço que é dever do paciente não se envolver em nenhuma outra prática delitiva. A jurisprudência ainda revela que anotações em folha de antecedentes, embora não tenham o condão de configurar maus antecedentes e/ou reincidência, podem ser consideradas na tomada de decisão a respeito do binômio liberdade versus prisão.<br>Observe-se o seguinte precedente desta Corte Superior de Justiça :<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO LEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo a prisão preventiva do paciente por reiteração delitiva e risco à ordem pública.<br>2. O Tribunal de origem fundamentou a prisão preventiva na necessidade de tutelar a ordem pública, em razão da reiteração delitiva do paciente, que responde a outros processos por tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente é justificada pela reiteração delitiva e se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão.<br>4. A questão também envolve a análise da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão para garantir a ordem pública.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão impugnada está fundamentada na reiteração delitiva do paciente, que possui outros processos em andamento, justificando a necessidade de prisão preventiva para garantir a ordem pública.<br>6. A jurisprudência do STJ admite a prisão preventiva quando há risco de reiteração delitiva, mesmo que não haja condenação definitiva, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada.<br>7. Medidas cautelares alternativas foram consideradas insuficientes para evitar a reiteração delitiva, dado o histórico criminal do paciente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 967.020/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.). (grifos nossos).<br>Neste cenário, considerando que a segregação cautelar se justifica, eis que demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal, mister concluir que o acórdão guerreado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a saber:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, além da posse de armas e munições, indicando risco à ordem pública.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos e a insuficiência de medidas cautelares alternativas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, além da posse de armas e munições, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a quantidade e a natureza dos entorpecentes, aliadas à apreensão de armas, podem fundamentar a prisão preventiva.<br>6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando há fundamentação concreta para sua manutenção.<br>7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do acusado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas e armas apreendidas. 2. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando há fundamentação concreta para sua manutenção. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica risco à ordem pública".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 711.616/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/02/2022; STJ, AgRg no HC 862.104/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023. (AgRg no HC 981521 / SC, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2025/0047490-3, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS (1181), Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 30/04/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 08/05/2025). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO. MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. APREENSÃO DE QUASE 30 KG DE MACONHA; 4 PLANTAS DA REFERIDA SUBSTÂNCIA; 20 MUNIÇÕES INTACTAS (16 DE CALIBRE .22; 2 DE CALIBRE. 32; 1 DE CALIBRE .38 E 1 DE CALIBRE .44); E 2 GALÕES DE PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO E HIPOCLORITO DE SÓDIO (PRODUTOS QUÍMICOS DESTINADOS À PREPARAÇÃO DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE RELEVANTE DE DROGA APREENDIDA E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 978881 / SP, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2025/0031664-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148), Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento, 09/04/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 15/04/2025). (grifos nossos).<br>De outro lado, eventuais prejudicados pessoais positivos não são suficientes, por si sós, para impedir o decreto prisional, quando preenchidos os requisitos legais para a medida cautelar mais gravosa (prisão preventiva).<br>Sobre o tema, cito precedentes deste Tribunal Superior:<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.<br>1. A apreciação do pleito de inocência do Paciente, que alega não ter cometido o delito de tráfico de drogas, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, sendo imprópria na via do habeas corpus.<br>2. Não há ofensa ao princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva é decretada com fundamento em indícios concretos de autoria e materialidade delitiva extraídos dos autos da ação penal, como no caso em apreço.<br>3. As instâncias ordinárias fundamentaram de forma suficiente a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, notadamente pela grande quantidade e variedade de entorpecente apreendida (1,552kg de maconha; 691,5g de pedras de crack; 39,6g de cocaína e dois tijolos de crack, com 1,590kg), além do risco concreto de reiteração delitiva, ante à reincidência do Acusado (condenado como incurso no art. 180, caput, do Código Penal).<br>4.Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>5. A eventual existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela.<br>6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC 527290 / SP, HABEAS CORPUS 2019/0241758-8, Relatora: Ministra LAURITA VAZ (1120), Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 01/10/2019, Data da Publicação/Fonte, DJe 14/10/2019). (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGADO PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à revogação de prisão preventiva decretada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bananal/SP e mantida pela 4ª Câmara Criminal do TJSP.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta do crime de tráfico de drogas, evidenciada pela apreensão de 31 porções de maconha, balança de precisão e envolvimento em ato infracional análogo a tráfico.<br>3. O Tribunal de Justiça manteve a custódia cautelar, destacando a necessidade de garantir a ordem pública e a insuficiência de medidas cautelares alternativas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública, mesmo diante de alegações de primariedade e quantidade não elevada de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do crime, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas preparadas para a venda, pela apreensão de balança de precisão e envolvimento em ato infracional análogo a tráfico de drogas.<br>6. A decisão das instâncias antecedentes foi considerada devidamente fundamentada, não havendo ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.<br>7. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, não é suficiente para desconstituir a custódia preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.<br>8. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar a decisão impugnada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.<br>3. A reiteração de argumentos já analisados não altera a decisão impugnada".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 312; 316, parágrafo único; 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 168.302/MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022. (AgRg no HC 942982 / SP , AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS, 2024/0334465-4, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183), Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 30/04/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 07/05/2025). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INAPLICABILIDADE. PRÁTICA DO CRIME NA RESIDÊNCIA EM QUE VIVIA COM OS FILHOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA PREVISTA NO JULGAMENTO DO HC COLETIVO N. 143.641/SP PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. É inadmissível o enfrentamento da alegação acerca negativa da autoria delitiva, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do recurso em habeas corpus.<br>2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>3. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade da agravante, evidenciadas pelas circunstâncias da prisão, em que foram apreendidas drogas variadas em quantidade relevante em depósito na residência da ré - 234,39g de maconha, 584,32g de crack, 7,04g de cocaína, 431,21g de cocaína, 582,7g de maconha - além de 4 aparelhos celulares, 4 balanças de precisão, R$ 157,00 (cento e cinquenta e sete reais) em espécie, 4 munições calibre .38 e 2 rádios comunicadores. Ademais, a prisão também se justifica para evitar a reiteração delitiva, uma vez que a agravante é reincidente específica, o que demonstra sua renitência na senda delituosa e o risco ao meio social.<br>4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>6. Após a publicação da Lei 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP.<br>7. No caso dos autos, a substituição da custódia preventiva pela domiciliar foi negada à acusada, tendo em vista a afirmação de que ela, em tese, vinha praticando o crime em questão na residência em que convivia com os filhos menores de idade. Assim, é certo que da situação evidenciada nos autos, verifica-se excepcionalidade apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar, considerando as circunstâncias do caso concreto, que comprometem a segurança de seus filhos menores, o que justifica o afastamento da incidência da benesse.<br>8 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 210419 / MG, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2025/0019483-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183), Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 14/04/2025, Data da Publicação/Fonte DJEN 25/04/2025). (grifos nossos).<br>Tendo em vista que a apreensão de arma e munição, no contexto do tráfico de drogas, demonstra maior risco à ordem pública e justifica a manutenção da prisão preventiva, permanece evidenciado que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para conter a reiteração criminosa e acautelar a ordem pública.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de investigado preso em flagrante e posteriormente submetido à prisão preventiva pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) e posse ilegal de arma de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/2003). Reitera o agravante a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP) e requer a revogação da prisão preventiva com a aplicação de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada; e (ii) analisar a possibilidade de substituição da segregação cautelar por medidas cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de drogas, balança de precisão, caderno de anotações sobre o tráfico de entorpecentes, além de uma pistola Glock calibre 380, com seletor de rajada, e 13 munições intactas.<br>4. A periculosidade do agente e seus antecedentes criminais justificam a custódia cautelar para a garantia da ordem pública e para prevenir a reiteração delitiva.<br>5. A jurisprudência desta Corte reconhece que a apreensão de arma ou munição, no contexto do tráfico de drogas, demonstra maior risco à ordem pública e pode justificar a manutenção da prisão preventiva.<br>6. As circunstâncias do caso evidenciam que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para conter o risco de reiteração criminosa e assegurar a aplicação da lei penal.<br>IV. RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2025/0082685-7, Relator: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) (8441), Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 30/04/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 07/05/2025). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DO MATERIAL APREENDIDO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva constitui medida excepcional, admitida quando demonstradas a presença de indícios de autoria, prova da materialidade delitiva e necessidade concreta da medida, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a custódia cautelar da agravante foi decretada e mantida com base em elementos concretos extraídos do caso, em razão da razoável quantidade de droga apreendida (165,16g de maconha), aliada à apreensão de armamento (pistola calibre .380 com munições) e demais objetos (dichavadores, anabolizantes, seringa, agulhas e celular) que demonstram propensão à criminalidade, evidenciando gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva.<br>3. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais.<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 990311 / SP, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2025/0098140-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170), Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 22/04/2025, Data da Publicação/Fonte DJEN 30/04/2025). (grifos nossos).<br>Por fim, conforme informações de fls. 571/650, o feito vem recebendo tramitação regular, de forma que a audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento está designada para data próxima, qual seja, 05 de novembro de 2025, às 9h. Logo, também sob este viés, inexistente eventual constrangimento ilegal.<br>Conclui-se, portanto, que, no caso em análise, não há manifesta ilegalidade a ensejar o acolhimento da pretensão, uma vez que permanecem hígidos os fundamentos empregados para decretação e manutenção da prisão preventiva.<br>Pelo exposto, com fundamento no art. 34, inc. XX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA