DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WILLIAN BORDIGNON FRANCO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5062572-87.2025.8.24.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 11/7/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXIGÊNCIAS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E PRÁTICA DA NOVA CONDUTA DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. TENTATIVA DE FRUSTRAR A ABORDAGEM POLICIAL. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. A gravidade concreta do delito supostamente perpetrado e a periculosidade, evidenciadas pelas suas circunstâncias, pela reincidência e pela prática da nova conduta desviante durante o cumprimento de pena privativa de liberdade, revelam a necessidade da prisão preventiva para salvaguardar a ordem pública e a insuficiência das medidas cautelares mais brandas. PEDIDO DE ORDEM CONHECIDO E DENEGADO." (fl. 30)<br>No presente writ, a defesa sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva.<br>Afirma que o paciente possui predicados pessoais favoráveis à sua soltura, com destaque à comprovação de residência no distrito da culpa, família constituída e atividade laboral lícita, o que afasta qualquer óbice à aplicação da lei penal.<br>Acrescenta que o único registro criminal desfavorável do paciente ocorreu há mais de 6 anos, razão por que não deve ser considerado na análise da presente controvérsia, notadamente pela ínfima quantidade de droga, que sequer fora apreendida na posse do paciente.<br>Salienta que a gravidade em abstrato do delito, por si só, não justifica a custódia cautelar, destacando que a sua manutenção representa verdadeira afronta ao princípio da presunção de inocência.<br>Por fim, destaca a ausência de fundamentação concreta para indeferir a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, em inobservância ao art. 282, § 2º, do CPP.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>A liminar foi indeferida (fls. 225/227). As informações foram prestadas (fls. 230/242 e 234/297). O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não conhecimento do habeas corpus. (fls. 302/315).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>A prisão preventiva, por sua natureza cautelar, visa garantir o resultado útil e prático do processo, ou seja, eficácia do provimento jurisdicional.<br>Para sua decretação e manutenção é imperiosa a presença dos requisitos essenciais consistentes no fumus comissi delicti e no periculum libertatis.<br>O fumus comissi delicti refere-se à prova da existência do crime e aos indícios suficientes de autoria. Já o periculum libertatis se traduz no risco que a liberdade do indivíduo pode representar para a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, nos estritos termos do art. 312 do CPP.<br>É da acusação que o ora paciente, em tese, teria praticado o crime de tráfico de drogas.<br>Ocorre que, ao contrário do asseverado pelo paciente, a segregação cautelar em epígrafe encontra-se devidamente fundamentada, para fins de garantia da ordem pública.<br>Veja-se que o acórdão guerreado apresentou os seguintes fundamentos:<br>"(..) Com efeito, não se vislumbra a possibilidade de conceder a ordem postulada, porquanto ausente o vício apontado e necessária a segregação.<br>O princípio da presunção de inocência decorre do postulado da dignidade da pessoa humana e pressupõe que qualquer restrição à liberdade individual seja, efetivamente, indispensável. Logo, a adoção da segregação provisória presume a demonstração objetiva, com base em fatos concretos, dos seus respectivos pressupostos legais e não se satisfaz com a gravidade abstrata do delito supostamente praticado.<br>Consoante esta Corte, "o tratamento da matéria requer a compreensão de que não é aceitável a prisão exclusivamente ex lege, provisória ou definitiva, devendo sempre o comando legal passar pelo controle e pela individualização do órgão do Poder Judiciário, competente para a análise das singularidades do caso concreto" (Recurso em Sentido Estrito n. 0001905-10.2019.8.24.0041, de Mafra, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Segunda Câmara Criminal, j. em 3/3/2020).<br>Assim, à luz das disposições contidas nas Leis ns. 12.403/11 e 13.964/19, a decretação da prisão preventiva será possível quando, além de presentes os requisitos constantes dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, revelarem-se inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da segregação (arts. 282, § 6º, e 310, II, ambos do referido Código).<br>Tais medidas foram criadas com o objetivo de substituir a aplicação da prisão preventiva, evitando-se o excesso de segregação provisória. A regra, portanto, deverá ser a imposição preferencial delas em substituição ao decreto constritivo, que ficará reservado para casos de superior gravidade, quando presente o periculum libertatis.<br>A Lei n. 13.964/19 estabeleceu, ainda, que "as medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público", como também serão precedidas, em regra, da manifestação da parte contrária (art. 282, §§ 2º e 3º, do referido Código de Processo Penal). Além disso, a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada e devem ser indicados fatos novos ou contemporâneos que a justifiquem (art. 315, caput e § 1º, do Código de Processo Penal).<br>Constata-se dos autos originários que o Magistrado a quo, depois de colhidos os requerimentos do órgão do Ministério Público e da defesa em audiência de custódia, justificou a conversão da prisão em flagrante em preventiva, apontando o preenchimento de seus pressupostos legais, notadamente a existência de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, e a necessidade de salvaguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal (Evento 11, DESPADEC1).<br>Pinça-se da decisão combatida:<br>Além disso, a prisão em flagrante merece ser convertida em preventiva quando convergentes os requisitos consistentes em condições de admissibilidade, indicativos de cometimento de crime (fumus commissi delicti), risco de liberdade (periculum libertatis) e proporcionalidade, conforme arts. 282, I e II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. Quanto ao primeiro pressuposto, constato que a situação versa sobre crime doloso com pena máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP).<br>No tocante ao segundo requisito, por sua vez, destaco que há prova da ocorrência de fato típico, ilícito e culpável e, também, indícios suficientes para imputabilidade perfunctória da autoria aos agentes.<br>No ponto, cabe mencionar que, a princípio, não restou demonstrado que tenham atuado acobertados pelas dirimentes da legítima defesa, do estado de necessidade, do estrito cumprimento do seu dever legal ou do exercício regular de um direito assegurado, consoante arts. 310, § 1.º (com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019), do Código de Processo Penal e art. 23, incisos I, II e III, do Código Penal.<br>No concernente ao terceiro requisito, assinalo que a prisão preventiva somente é cabível quando presente o perigo de liberdade (periculum libertatis), ante a insuficiência das medidas alternativas, conforme art. 282, § 6.º, do CPP, na redação dada pela Lei nº 13.964/2019.<br>No caso concreto, conforme Auto de Constatação, o material periciado, tratava-se de, aproximadamente, 34 gramas de maconha, 7 gramas de cocaína, 5 gramas de crack, fracionadas em diversas porções, substâncias estas que podem causar dependência física e/ou química, estando o uso proibido pela Portaria nº 344/1998 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, do Ministério da Saúde.<br>Observo ainda que, além das substâncias entorpecentes, foi apreendido R$ 255,00 com o conduzido, em notas fracionadas, conforme termo de apreensão, o que em conjunto com o relato dos policiais, dá a entender que, em tese, estaria praticando o crime de tráfico, tanto que em seu interrogatório, afirmou que não trabalha (EVENTO 1, APF, p. 11).<br>Acrescento ainda que o conduzido, ao avistar a viatura policial, tentou empreender fuga, dispensando a sacola com as drogas, sendo alcançado e resistindo a prisão, sendo necessário o uso de força moderada para contê-lo e imobilizá-lo, possibilitando a colocação das algemas.<br>Ressalto que o conduzido é reincidente específico no crime de tráfico de drogas, sendo condenado na Ação Penal n. 0004758-77.2019.8.24.0045, como se observa dos antecedentes criminais (evento 5).<br>Presentes, com efeito, a materialidade delitiva e indícios de autoria, como também a necessidade de se garantir a ordem pública, diante da extensão e gravidade do crime, em tese praticado, mormente a quantidade e variedade de drogas (maconha, cocaína, crack), o que pode possibilitar a prática de novos delitos.<br>Não bastasse, deve ser decretada a prisão preventiva para efetiva aplicação da lei penal, posto que o conduzido, no momento da abordagem policial, empreendeu fuga, sendo perseguido e preso, resistindo, inclusive, à prisão.<br>Nesse sentido, oportuno o escólio de Fernando Capez: "a) Garantia da ordem pública: a prisão cautelar é decretada com a finalidade de impedir que o agente, solto, continue a delinquir, ou de acautelar o meio social, garantindo a credibilidade da justiça, em crimes que provoquem grande clamor popular. ..  c) Garantia da aplicação da lei penal: no caso de iminente fuga do agente do distrito da culpa, inviabilizando a futura execução da pena. Se o acusado ou indiciado não tem residência fixa, ocupação lícita, nada, enfim, que o radique no distrito da culpa, há um sério risco para a eficácia da futura decisão se ele permanecer solto até o final do processo, diante da sua provável evasão." (Curso de Processo Penal. 17ª. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010, pp. 323-324).<br>Gize-se que o Superior Tribunal de Justiça entende que "a quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes encontrados podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (HC n.º 469.808/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, D Je de 12.12.2018).<br>Como cediço, "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024/SP, Primeira Turma, Relª. Ministra Cármen Lúcia, D Je de 20/2/2009, grifei), como na hipótese.<br>Outrossim, ter trabalho e endereço certo não são suficientes por si só para obstar a prisão preventiva, quando presentes seus requisitos legais, como no presente caso. Salienta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos aptos a justificar a imposição da segregação cautelar. (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4007999-29.2019.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 09-04-2019).<br>Também, não há que se falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência, uma vez que estão sendo respeitados todos os procedimentos legais, sem olvidar que a manutenção da custódia cautelar do paciente não fere o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LXI, CF/88), pois devidamente contemplados, no caso em tela, os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4003789-32.2019.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 07-03-2019).<br>Outrossim, "Não configura antecipação da pena quando a prisão cautelar está embasada na aferição dos prejuízos concretos que a soltura do agente poderá ocasionar à sociedade, à instrução processual e à aplicação da lei penal" (TJSC, Habeas Corpus n. 4011180- 38.2019.8.24.0000, de Ponte Serrada, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 2-5-2019), pois tem finalidade diversa daquela correspondente ao resgate da pena.<br>Por fim, não cabe falar na substituição da custódia preventiva pelas medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, pois presentes os requisitos da segregação, bem como diante da impossibilidade de conceder soluções alternativas à gravidade do crime (art. 282, II do CPP).<br>Assim, a prisão é necessária para garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal e o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado ressalta das circunstâncias acima descritas, mormente a probabilidade concreta de reiterar em práticas criminosas. Logo, a prisão é necessária para evitar que o conduzido pratique novamente delitos (destaques no original).<br>Já no curso da ação penal, o pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido em virtude da persistência dos requisitos autorizadores, ocasião em que foi reforçada a existência de risco a ordem pública, tendo em conta que o paciente ainda estava cumprindo a pena que lhe foi imposta anteriormente (Evento 42, DESPADEC1, dos autos n. 5003672-68.2025.8.24.0564).<br>Como se vê, a segregação provisória foi motivada pelo cometimento, em tese, de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos - tráfico de drogas -, a teor do art. 313, I, do Código de Processo Penal.<br>O paciente ostenta, ainda, condenação definitiva que satisfaz os requisitos positivos e negativos dos arts. 63 e 64, ambos do Código Penal (Evento 5, CERTANTCRIM1, dos autos originários), de modo a enquadrar-se a medida extrema também na hipótese do inciso II do art. 313 do Código de Processo Penal.<br>A existência do fumus comissi delicti, não controvertida na inicial, apoia-se nos elementos informativos, dos quais se destacam as palavras dos policiais militares e o auto de exibição e apreensão (Evento 1, P_FLAGRANTE1, dos autos originários).<br>Ressalta-se que o habeas corpus não se destina à discussão do mérito da imputação, reservada ao crivo do juiz natural da causa, até porque seu procedimento célere e simplificado não permite a produção e a análise aprofundada da prova, tampouco possibilita a participação efetiva de todos os sujeitos do processo originário. Além disso, é firme o entendimento jurisprudencial de que "para a ordenação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus, se fazem presentes" (STJ, AgRg no RHC n. 112.891/CE, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 10/3/2020).<br>De outro lado, fundou-se a prisão cautelar no periculum libertatis. Nos termos do mencionado art. 312 do Código de Processo Penal, "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado".<br>Eugênio Pacelli explica que "há, então, prisão preventiva dotada de caráter manifestamente instrumental, a tutelar a efetividade da atividade jurisdicional penal, controlando as intervenções externas que possam turbar a marcha processual, e, em outra ponta, a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, quando se tutelará, não o processo, mas o risco de novas lesões ou de reiteração criminosa. De se mencionar também a preventiva para garantia da ordem econômica, igualmente destinada a fins não instrumentais, do ponto de vista do processo" (Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2020. p. 809).<br>Consoante ressaltado alhures, a constrição antecipada da liberdade exige fundamentação concreta. Por consequência, nos termos do § 2º do art. 312 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe deu a Lei n. 13.964/19, "não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia".<br>O Magistrado a quo demonstrou a necessidade de salvaguardar a ordem pública, haja vista a gravidade concreta do delito e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela quantidade e variedade das drogas encontradas, pela reincidência específica e pelo fato de ter supostamente cometido a nova infração penal durante o cumprimento de pena privativa de liberdade. Sabe-se que, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (STJ, HC n. 581.039/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 4/8/2020).<br>É igualmente consolidado que "as circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade" (STJ, RHC n. 139.897/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 2/2/2021).<br>A condenação anterior pela prática da mesma infração penal, cuja pena imposta nem havia sido extinta, sugere a insuficiência das medidas já aplicadas e o descaso com a repreensão penal.<br>Há, ainda, risco à aplicação da lei penal, uma vez que o paciente tentou frustrar a abordagem policial.<br>Logo, diferentemente do alegado na impetração, a decisão combatida não carece de fundamentos, tampouco se baseou apenas em meras suposições e em elementos abstratos. Foram apontadas circunstâncias concretas que revelam a possibilidade de reiteração criminosa e, portanto, a imprescindibilidade da prisão preventiva e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. (..)<br>Para arrematar, salienta-se que os demais predicados positivos, malgrado importem para aquilatar a medida cautelar mais adequada, não bastam no caso dos autos, por si sós, para afastar a imprescindibilidade da segregação.<br>Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e denegar a ordem".<br>Assim, no caso em exame, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta delituosa e o risco à ordem pública, evidenciada pelo modus operandi, visto que foram localizadas drogas diversas (34 gramas de maconha, 7 gramas de cocaína, 5 gramas de crack), já fracionadas em diversas porções, bem como apreendido numerário da ordem R$ 255,00, em notas fracionadas, o que, em sede de juízo de cognição não exauriente, indica a comercialização dos entorpecentes. Logo, todo o contexto fático eleva o desvalor das condutas e potencializa a gravidade do cenário apresentado a exame.<br>A materialidade delitiva está denotada pelo laudo de resultado positivo para substância entorpecente e pelo auto de exibição e apreensão, bem como os indícios de autoria exsurgem dos depoimentos dos policiais militares. Além do que, não é a apenas a quantidade não exorbitante de droga o elemento a resultar na soltura automática. Não se pode olvidar que se tratam de drogas diversas, supostamente, encontradas em poder do paciente, o qual já tinha anotação por prática de delito anterior no sistema de justiça criminal.<br>O periculum in mora está associado ao risco da reiteração delitiva, ante a informação apontada nos autos no sentido de que o paciente conta com condenação anterior e teria voltado a delinquir, ao menos em sede de juízo de cognição não exauriente, no período em que ainda cumpria pena; o que, conjugado a toda a conjuntura exposta, revela a imprescindibilidade da prisão em voga.<br>Além disto, o "periculum libertatis" resta evidenciado no fato de que, no momento da abordagem, o paciente tentou empreender fuga, o que, em princípio, indica sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal.<br>Neste cenário, considerando que a segregação cautelar se justifica, eis que demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal e a futura aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal, mister concluir que o acórdão guerreado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a saber:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas - 654,71 g de maconha e 6,25g de cocaína - o que, somado à apreensão de balança de precisão, demonstra maior envolvimento com o narcotráfico e risco ao meio social. Ademais, a prisão do paciente também se justifica para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que é reincidente específico.<br>3. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 989.848/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REGISTRO POR ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado por tráfico de drogas e adulteração de sinal identificador de veículo.<br>2. Fato relevante. O acusado foi preso em flagrante com substâncias entorpecentes e um simulacro de arma de fogo, além de responder por ato infracional análogo a roubo majorado.<br>3. As decisões anteriores. A decisão de primeiro grau justificou a prisão preventiva com base na gravidade concreta do delito, risco de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do acusado, jovem de 18 anos, primário, com quadro de dependência química, configura constrangimento ilegal, justificando a superação da Súmula 691 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A prisão preventiva foi mantida devido à gravidade concreta do crime, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas, e pelo risco de reiteração delitiva, pois o paciente responde à representação por ato infracional análogo ao crime de roubo.<br>6. A alegação de excesso de prazo foi considerada inadequada para análise em sede de liminar, devendo ser apreciada no julgamento final do habeas corpus na origem.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do crime e risco de reiteração delitiva. 2. A manutenção da prisão preventiva é adequada para garantir a ordem pública. 3. A análise de excesso de prazo deve ser feita no julgamento final do habeas corpus na origem".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 957.245/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025;<br>STJ, RHC 106.136/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019; STJ, AgRg no HC 573.598/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020.<br>(AgRg no HC n. 999.721/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).<br>2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>3. Como já sinalizado na decisão monocrática, a jurisprudência desta Corte Superior admite a menção a dados concretos do caso em análise - tais como quantidade e diversidade de drogas - para evidenciar a gravidade da conduta e, desse modo, justificar a imposição da cautela extrema.<br>4. Da mesma forma, a existência de registros pretéritos é elemento idôneo para demonstrar o risco de reiteração delitiva e, assim, lastrear a ordem de prisão provisória.<br>5. Na hipótese dos autos, o Juízo singular ressaltou a gravidade da conduta em tese perpetrada, evidenciada pela diversidade de entorpecentes apreendidos (maconha e cocaína), juntamente com um simulacro de arma de fogo, anotações relacionadas ao tráfico de drogas e dinheiro em espécie, dados que, somados aos registros pretéritos do acusado, indicariam o risco de reiteração delitiva, motivos suficientes para embasar o decreto preventivo, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.<br>6. Agravo não provido.<br>(AgRg no RHC n. 212.556/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.) (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, com apreensão de 24 pedras de crack, 68 porções de cocaína (90 gramas) e R$340,00 em espécie.<br>2. O agravante alega ausência dos requisitos para a prisão preventiva e sugere a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, especialmente devido ao fundado receio de reiteração criminosa, uma vez que o agravante é reincidente específico.<br>5. A jurisprudência desta Corte sustenta que a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública.<br>6. Não há elementos nos autos que recomendem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "A prisão preventiva está justificada pela reincidência específica e pelo risco de reiteração criminosa, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares diversas".<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173.374/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 30/3/2023; STJ, AgRg no HC 803.157/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 24/3/2023;<br>STJ, AgRg no HC 797.708/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 24/3/2023.<br>(AgRg no HC n. 1.007.730/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) (grifos nossos).<br>De outro lado, a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não encontra guarida, na medida em que, conforme a jurisprudência oriunda deste Tribunal Superior, não há que se falar em outra medida quando os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes; como se dá no caso em apreço.<br>Sobre a questão, temos:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES, IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.<br>3. No caso, a decretação da prisão teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem que, "ao receber voz de prisão, Wilson tentou quebrar seu aparelho celular, danificando-o parcialmente. Durante sua condução à viatura, voltou a se debater e a chutar o compartimento de presos, sendo necessário o uso da força para contê-lo. Feitas buscas no interior de sua residência, foi encontrada uma balança de precisão, sacos plásticos e papel filme, materiais típicos de embalo de drogas. Portanto, observo que, apesar de a quantidade de drogas apreendida não ser elevada, a prisão do paciente não decorreu de um flagrante ocasional, mas sim do recebimento de denúncia anônima específica que indicava que ele estaria, em tese, promovendo a mercancia espúria. Soma-se a isso o fato der que, tal como destacado na decisão objurgada, Wilson é reincidente específico e se encontrava em cumprimento de pena em regime semiaberto quando de sua prisão em flagrante pelos fatos em comento (CAC de ordem 9). Nessas circunstâncias, não me parece razoável a revogação da prisão preventiva, pois o paciente teve a chance de revalidar sua conduta e não o fez, evidenciando que solto, poderá voltar a delinquir" (e-STJ fl. 22).<br>4. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>Precedentes.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.002.262/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO. AGRAVANTE REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO VERIFICADAS. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. INSURGÊNCIA APRESENTADA POR OCASISÃO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, o agravante foi preso preventivamente, ante a apreensão de 49g (quarenta e nove gramas) de pasta-base de cocaína e 335,9g (trezentos e trinta e cinco gramas e nove decigramas) de crack (e-STJ fl. 13), o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia.<br>A mais disso foi destacado ser ele "é reincidente específico (processo nº 1500246-54.2019 - fl. 37) e portador de maus antecedentes (fls. 33/38)", e-STJ fl. 19, e, conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória e, na espécie, foi destacado no decreto prisional ser o agravante reincidente e portador de maus antecedentes.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva, conforme se depreende dos autos.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 997.178/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) (grifos nossos).<br>Da mesma forma, eventuais condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a prisão cautelar na modalidade preventiva.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO, GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência da apreensão total de 13,71g (treze gramas e setenta e um centigramas) de crack; 185, 28g (cento e oitenta e cinco gramas e vinte e oito centigramas) de cocaína; e 157,27g (cento e cinquenta e sete gramas e vinte e sete centigramas) de maconha.<br>A mais disso, o agravante é reincidente específico, conforme se depreende da CAC acostada às e-STJ fls. 107/115.<br>Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>3. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na hipótese dos autos.<br>4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 210.575/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.) (grifos nossos).<br>Como vislumbrado, a prisão preventiva está arrimada em elementos concretos extraídos dos autos e é imprescindível para acautelar a ordem pública. Portanto, a prisão preventiva não constitui antecipação de pena, mas medida processual devidamente fundamentada, não violando o princípio da presunção de inocência.<br>Neste sentido, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE ARMAMENTO E ENTORPECENTES. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ANTECIPAÇÃO DE PENA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado sob a alegação de ilegalidade da prisão preventiva. A defesa sustenta que a custódia cautelar se baseou na gravidade abstrata do delito, sem fundamentação idônea, e que o juízo de origem não analisou a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Requer a revogação da prisão preventiva e a concessão da ordem de habeas corpus para a imediata soltura do paciente, com ou sem a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Definir se a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação concreta, caracterizando constrangimento ilegal;<br>2.1 Estabelecer se há possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O pedido liminar em agravo regimental é incabível por ausência de previsão legal ou normativa.<br>4. A apreensão de armamento, no contexto de tráfico de drogas, constitui fundamento apto a justificar a manutenção da custódia preventiva, por evidenciar a periculosidade do agente e a necessidade de se resguardar a ordem pública.<br>5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>7. A prisão preventiva não constitui antecipação de pena, mas medida processual devidamente fundamentada, não violando o princípio da presunção de inocência.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 981.591/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) (grifos nossos).<br>Por fim, cumpre assentar que o feito apresenta tramitação regular, eis que, conforme informações de fls. 230/242, há audiência aprazada para data próxima, qual seja, dia 23/10/2025, às 14h.<br>Ante todo o quadro fático-jurídico processual explanado, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais para o decreto prisional em comento, não existe constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA