DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar, substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de FRANCISCO JOSIAS PEQUENO LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no julgamento do Habeas Corpus Criminal nº 3012381-18.2025.8.26.0000, .<br>Consta dos autos que o Juízo das Execuções proferiu decisão determinando a realização de avaliação criminológica voltada à colheita de subsídios quanto à absorção do sentenciado da terapêutica penal e ao prognóstico de eventual reincidência, antes de analisar o pedido de progressão de regime prisional (e-STJ fls. 31/35).<br>Contra a decisão a Defesa do paciente impetrou o writ originário perante a Corte Estadual, que não conheceu do habeas corpus em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 19):<br>HABEAS CORPUS ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE SOFRE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, VEZ QUE AJUIZOU PEDIDO DE PROGRESSÃO AO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO, TODAVIA, O MAGISTRADO DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO ANTES DE SUA APRECIAÇÃO, O QUAL PRETENDE VER AFASTADO.<br>RECLAMO QUE EXTRAPOLA O ESTREITO CAMPO DE ATUAÇÃO DO REMÉDIO HEROICO, VIA INADEQUADA PARA ANÁLISE DE MATÉRIA ATINENTE A EXECUÇÃO DE PENA, E QUE NÃO SERVE COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO.<br>Ordem não conhecida.<br>No presente recurso, a Defensoria Pública sustenta a existência de constrangimento ilegal uma vez que o não conhecimento do Habeas Corpus pelo Tribunal de Justiça paulista configura, sem a análise de ofício da configuração de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, significa negativa de prestação jurisdicional e causa novo constrangimento ilegal ao paciente, agora por lhe negar o Direito Fundamental de acesso à justiça (e-STJ fl. 4).<br>Acrescenta que nos termos do artigo 112 da LEP, o paciente demonstrou ter cumprido o requisito objetivo, bem como ostenta ótimo comportamento carcerário, visto nunca ter cometido falta disciplinar. Todavia, a autoridade coatora, em ato de constrangimento ilegal, sem observar os requisitos para a progressão, determinou a realização de exame criminológico (e-STJ fl. 10).<br>Defende que atento às peculiaridades fáticas ocorridas no curso da execução, observa-se que o sentenciado foi atestado com ótimo comportamento carcerário. Por outro lado, não se pode desconsiderar que o executado não cometeu nenhuma falta disciplinar em seu histórico carcerário, o que demonstra senso de responsabilidade no cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme o boletim informativo. Desta feita, argumentos relacionados à gravidade do crime, ou mesmo em relação à quantidade da pena, não prosperam, eis que não estão elencados como requisitos para se obter a progressão de regime (e-STJ fl. 11).<br>Pede, em sede liminar e no mérito, a concessão da ordem a fim de que o Tribunal de Justiça de São Paulo seja instado a conhecer o habeas corpus originário e aprecie, com extrema urgência, a matéria lá veiculada (e-STJ fl. 16).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise desde logo da impetração, já nesta oportunidade.<br>Vê-se que o Tribunal de Justiça não conheceu da impetração originária, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 171/172):<br>2 - No caso vertente, a ordem não há de ser conhecida.<br>Do teor da impetração se denota que pretende o impetrante, através do remédio heroico, afastar o óbice da realização do exame atacado, determinado pelo MM. Juiz da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Bauru.<br>Ocorre que não há que se fazer uso, indiscriminadamente, do remédio heroico, vez que ele não se destina a correção de decisão de natureza estritamente executória, sujeita a recurso próprio, previsto no sistema processual penal, não sendo, pois, o writ, substituto de recursos de agravo em execução penal, ordinário, especial ou extraordinário.<br>A respeito já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: - "PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE TRABALHO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ESTELIONATO CIRCUNSTANCIADO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. REJEIÇÃO. ACÓRDÃO IRRECORRÍVEL. PATENTE ILEGALIDADE AUSÊNCIA. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. In casu, rejeitada exceção de suspeição, em acórdão que é irrecorrível, aviou-se o habeas corpus, não havendo afetação do bem jurídico liberdade de locomoção apta a desafiar o manejo do writ. (..). Na espécie, tendo em vista o caráter serôdio da impetração, aviada apenas um ano após o acórdão tido por coator, permitindo-se a realização de atos pelo juiz tido por parcial, tem-se por enfraquecido, ainda mais, o cabimento do remédio heróico. 5. Ordem não conhecida". (STJ HC 131830/SP 2009/0052016-3, Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 18/12/2012, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D Je 01/02/2013).<br>Nesse sentido já se pronunciou o extinto Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo: - "O habeas corpus não se presta a determinar progressão de regime, livramento condicional ou providências outras de cunho executório, pois questões de tal ordem possuem natureza fática e não prescindem do exame de provas em dilação, insuscetíveis via de regra de serem produzidas no âmbito estreito do writ" (Habeas Corpus nº 291.904 7ª Câmara do Tribunal de Alçada Criminal Relator Juiz Luiz Ambra J 20-6-96).<br>Na mesma linha vem decidindo esta Corte: - ".. O "habeas corpus" não é substitutivo nem sucedâneo do recurso expressamente previsto, ou seja, agravo (art. 197 da LEP)." (HC nº 990.08.180041-1 Rel. Des. Luiz Pantaleão, j. 23.06.2009).<br>Como também: - "A decisão monocrática, então, sem embargo de sua inequívoca razoabilidade, deveria merecer ataque através recurso adequado, que é o Agravo (art. 197, Lei de Execuções Penais), não podendo então o sucumbente, por conseqüência, reclamar, através desta via, a retificação do julgado, porque a isso não se presta o "writ". Eventual correção do que ficou decidido no Juízo de primeiro grau será examinada no julgamento do recurso interposto, não no âmbito restrito, e para tanto inadequado, da ação constitucional." (HC nº 990.09.140968-5 Rel. Des. Geraldo Wohlers, j. 23.06.2009).<br>Nesses termos, questões relativas a incidentes de execução penal devem ser dirimidas em sede de Juízo próprio, sob pena de emprego de recurso com prazo de ajuizamento certo, e de outra medida, da qual, a qualquer tempo, dela possa fazer uso o interessado, de forma a colocar em risco a segurança jurídica, e a sistemática processual penal.<br>Assim, sob qualquer ângulo pelo qual seja analisado, não há que se falar, na espécie, em empregar-se o remédio heroico como aqui pretendido.<br>Isto posto, não se conhece da presente impetração ajuizada em prol de F. J. P. L..<br>Feitas essas considerações, anoto que, na espécie, em princípio, mostra-se inviabilizado o conhecimento da questão suscitada diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que o tema não chegou a ser apreciado pelo Tribunal estadual.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES NO INQUÉRITO POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>I - A tese recursal relativa à eventuais nulidades ocorridas no inquérito policial sequer foi analisada pelo eg. Tribunal a quo, ao fundamento de que não foram apresentados documentos comprobatórios do alegado, razão pela qual o mandamus impetrado na eg. Corte de origem foi parcialmente conhecido.<br>II - Assim sendo, fica impedida esta eg. Corte de analisar a quaestio ventilada no recurso, sob pena de indevida supressão de instância, já que o eg. Tribunal a quo não se manifestou acerca das alegadas nulidades.<br> .. <br>Recurso ordinário conhecido em parte e, nesta parte, desprovido.<br>(RHC 45.246/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 13/10/2014).<br>De outra parte, o Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do Supremo Tribunal Federal, não mais admite a utilização do habeas corpus como substituto do recurso próprio (recurso ordinário, recurso especial, agravo em execução ou revisão criminal), assim também não o fazendo as instâncias ordinárias, de modo a não frustrar a sua finalidade, que é a de atuar de forma célere e efetiva no caso de manifesta violência ou coação à liberdade de locomoção do cidadão por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da CF).<br>Assim, verificada hipótese de impetração de habeas corpus em lugar do instrumento próprio, de rigor o seu não conhecimento, a menos que constatada ilegalidade flagrante, caso em que a ordem pode ser concedida de ofício, como forma de cessar o constrangimento ilegal.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO-CABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. EXECUÇÃO PENAL.  .. . HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO.<br>1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 6/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 6/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros LUIZ FUX e DIAS TOFFOLI, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012).<br>2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro MARCO AURÉLIO, no sentido de que, no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício.<br> .. <br>(HC 218.537/SP Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe 13/8/2013)<br>Na hipótese, verifica-se que o Tribunal estadual limitou-se ao não conhecimento do writ originário, sem avaliar a existência de eventual ilegalidade perpetrada em desfavor do ora paciente. Muito embora tecnicamente correta a decisão, nos moldes da orientação do STJ e do STF, é indispensável que se afaste por completo a existência de flagrante constrangimento ilegal, sob pena de ofensa ao art. 5º, LXVIII da CF.<br>Nesse contexto, a solução passa pelo retorno dos autos à origem para que a Corte a quo examine, ainda que sucintamente, se a hipótese é de concessão da ordem, de ofício. Veja-se:<br>2. - De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a despeito de existir recurso próprio e adequado para questionar as decisões proferidas em tema de Execução Penal, a ação de habeas corpus substitutiva de agravo em execução deve ser analisada pela Corte de origem com o intuito de verificar a existência de flagrante ilegalidade, desde que não seja necessário o reexame de fatos e provas, como na espécie, em que se discute o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos à progressão de regime. Precedentes.<br>3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça de São Paulo examine o mérito do Habeas Corpus n. 0160802-21.2013.8.26.0000 como entender de direito.<br>(HC 282.251/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 19/3/2014).<br>No mesmo sentido: RHC n. 38.921/SP, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, DJ 17/12/2013, HC n. 273823/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJe 19/9/2013.<br>Ante o exposto, não conheço presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício, para determinar que o Tribunal a quo aprecie a existência de eventual constrangimento ilegal em relação ao pedido do paciente que autorize a concessão da ordem de ofício .<br>Comunique-se, com urgência.<br>Intimem-se.<br>Sem recurso, arquivem-se os autos.<br>EMENTA