DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAICLERSON GOMES DA SILVA, impugnando decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deferiu o pedido de concessão de liminar no Habeas Corpus n. 2288820-06.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o Relator do writ originário deferiu liminar em favor do paciente para lhe assegurar o recolhimento em Sala de Estado-Maior ou, na inexistência desta, para que providencie a sua instalação em cela condigna, em ala apartada dos demais detentos (e-STJ fls. 7/12)<br>Na presente impetração, a defesa reitera as alegações de constrangimento ilegal asseverando que o Estado de São Paulo, por seus órgãos competentes, CONFESSOU FORMALMENTE NOS AUTOS QUE NÃO POSSUI O LOCAL EXIGIDO POR LEI. Tal manifestação não é uma mera informação, mas a prova cabal e irrefutável da impossibilidade material de cumprimento da primeira parte da norma. Diante dessa confissão, a consequência jurídica é uma só e de aplicação imediata: A PRISÃO DOMICILIAR (e-STJ fl. 4).<br>Argumenta que a prerrogativa do art. 7, V, cria um "regime especial" de custódia, e a ausência de vaga nesse regime deve, por coerência sistêmica, levar à mesma solução da falta de vaga nos regimes comuns: a alocação em regime imediatamente menos gravoso, que, no caso, é a prisão domiciliar, conforme expressamente previsto na própria norma de regência (e-STJ fl. 4).<br>Acrescenta que houve flagrante desrespeito à Resolução nº 36/2024 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP). O artigo 2º da norma estabelece que o exame criminológico deve ser concluído com antecedência mínima de 30 dias da data prevista para a progressão de regime, o que não ocorreu, já que o incidente foi instaurado em 09 de abril de 2025, quando o paciente já havia cumprido o lapso temporal necessário. Ademais, o prazo de 45 dias fixado pela juíza, que se encerrou em 31 de maio de 2025, também foi ultrapassado, configurando uma dupla violação às normas procedimentais (e-STJ fl. 10).<br>Pede, em sede liminar concessão de MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, para determinar a imediata expedição de contramandado de prisão ou salvo-conduto, caso seja expedido, assegurando ao Recorrente o direito de ser colocado em DOMICILIAR, mediante condições a serem fixadas pelo juízo da execução, até o julgamento final deste recurso;<br>No mérito, seja dado TOTAL PROVIMENTO ao recurso para reformar o v. acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedendo em definitivo a ordem de Habeas Corpus para CONVERTER A PRISÃO EM REGIME SEMIABERTO EM PRISÃO DOMICILIAR, até que o Estado comprove a existência de Sala de Estado Maior ou local condigno para o cumprimento da pena, ou até que o Recorrente atinja o lapso para progressão a regime mais brando, que seria em 17/11/2025 (e-STJ fl. 6).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>A Constituição Federal atribui ao Superior Tribunal de Justiça a competência para processamento e julgamento originário de habeas corpus quando o ato coator for emanado por tribunal sujeito à sua jurisdição, conforme o art. 105, inciso III, alínea "c", da Carta Política. Diante disso, tem-se por incabível o conhecimento de writ impetrado contra decisão liminar, proferida por desembargador, sem o pronunciamento do Colegiado respectivo.<br>Não obstante a importância do habeas corpus no sistema constitucional de garantias individuais, não se pode admitir seu uso indiscriminado, desconsiderando as regras processuais que orientam o processo penal, submetendo às Cortes Superiores a análise de questões cujo debate nas instâncias antecedentes ainda não se tenha encerrado. Assim, apenas em situações excepcionais, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (HC n. 318.415/SP, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 12/8/2015).<br>Ainda sobre esse tema, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar" (Súmula 691 do STF).<br>2. No caso, não há como acolher a tese de flagrante ilegalidade ou teratologia, pois a decisão liminar do Desembargador Relator do TJSP está fundamentada na expressiva quantidade de droga apreendida (417 papelotes de crack - 63,2g), destacando ainda que o acusado apresenta antecedentes maculados por ato infracional.<br>3. Ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 525.284/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 23/8/2019)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. REGIME FECHADO DE CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As matérias aventadas na presente ordem de habeas corpus não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem; fica, assim, impedida sua admissão, sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância, nos termos do enunciado da Súmula n. 691 do STF.<br>2. O referido impeditivo é ultrapassado apenas em casos excepcionais, nos quais a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do julgador, o que não ocorre na espécie.<br>3. No caso, em que se imputa ao paciente a prática do delito de tráfico de drogas porque trazia consigo 1.021,85 g de crack, não exsurge dos autos, de maneira evidente, flagrante ilegalidade.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 528.621/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 12/9/2019)<br>Contudo, a superação do óbice sumular mencionado deve ser feita não sem antes uma análise mais apurada da situação trazida na impetração, considerando as consequências jurisdicionais de uma decisão proferida precariamente por uma Corte Superior, cujos reflexos ultrapassam, no mais das vezes, os limites do caso concreto, trazendo repercussões a toda coletividade.<br>Os prejuízos advindos da supressão de instâncias e da análise açodada dos habeas corpus impetrados antes do encerramento da prestação jurisdicional na origem devem ser sopesados no sentido de se obter o almejado equilíbrio entre o direito de acesso aos órgãos do Poder Judiciário e o respeito às regras processuais e procedimentais, como pressuposto para garantir uma prestação jurisdicional de qualidade.<br>Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.<br>No caso concreto, já foi deferida pelo Relator decisão liminar em favor do paciente Maiclerson Gomes da Silva para lhe assegurar o recolhimento em Sala de Estado-Maior ou, na inexistência desta, para que providencie a sua instalação em cela condigna, em ala apartada dos demais detentos (e-STJ fls. 11/12), bem como solicitadas informações ao Juízo de primeiro grau.<br>Desse modo, tenho que a decisão do Tribunal de Justiça hostilizada, ainda que sucinta, apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação constrangimento ilegal, notadamente porque sequer prestadas as informações pelo Juízo de primeiro grau, de modo a justificar a superação do enunciado sumular.<br>Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>De igual modo, não há como analisar, nesse momento, o pedido de concessão da prisão domiciliar a o paciente, tendo em vista que ele ainda não foi examinado pela Corte Estadual, vedada a supressão de instância.<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.<br>Intimem-se.<br>EMENTA