DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS nos termos desta ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO.DECISÃO NO RECURSO ESPECIAL Nº 626.307 E NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263. ILEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO AO IDEC.INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. JUROS DE MORA. A<br>PARTIR DA CITAÇÃO. DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE TENHA CARÁTER LITIGIOSO. PERCENTUAL RAZOÁVEL.<br>01 - Em que pese no caso concreto o quantum debeatur ainda estar sendo questionado, o direito material em si já se encontra reconhecido por sentença transitada em julgado, restando tão somente definir os parâmetros de juros e correção monetária, como também marco inicial para fluência dos mesmos, ou seja, elementos acessórios ou secundários, estamos diante de sentença transitada em julgado, de modo que a Decisão de sobrestamento do feito do RE 626.307 não afeta o feito em tela.<br>02 - Já havendo posicionamento firmado acerca do tema expurgos inflacionários quanto legitimidade daqueles que não são associados ao IDEC no REsp 1.391.198 - RS, portanto a referida decisão de sobrestamento não alcança os presentes autos.<br>03 - Conforme decidido no REsp 1.391.198 - RS, é dispensável a comprovação da condição de associado do IDEC para ser partelegítima em execução desta natureza.<br>04 - O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no Recurso Especial nº 1.391.198-RS, de Relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, julgado sob a forma de recurso repetitivo, entendeu que "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal".<br>05 - O Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, Tema 887 (REsp 1392245 / DF RECURSO ESPECIAL 2013/0243372-9), de Relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, que, em 08/04/2015, ao se debruçar sobre a questão, emitiu posicionamento, no sentido de que "Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989):1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente."<br>06 - O Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 1.370.899/SP, julgado sob o rito de recurso repetitivo entendeu que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja a configuração da mora em momento anterior".<br>07 - Na esteira da jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, cabível o arbitramento de honorários advocatícios em sede de liquidação de sentença de ação coletiva, notadamente quando assumir caráter litigioso, tendo sido os mesmos fixados em percentual razoável.<br>RECURSO CONHECIDO A UNANIMIDADE E PROVIDO EM PARTE POR MAIORIA. DECISÃO UNÂNIME.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 547-554).<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão proferido em execução de sentença coletiva proposta pelo IDEC, no qual se discutia excesso de execução decorrente de cálculos que incluíam juros remuneratórios capitalizados desde 1989 e honorários advocatícios indevidos. O recorrente alega violação da coisa julgada, afirmando que a decisão contrariou os arts. 502 a 507 do CPC, pois a sentença coletiva não autorizava a inclusão de tais encargos. Sustenta, ainda, cerceamento de defesa pela negativa de realização de perícia contábil, com afronta aos arts. 369, 371, 464 e 465 do CPC. Aponta negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento das teses suscitadas em embargos de declaração, em desrespeito ao art. 489, II, § 1º, IV e VI, do CPC, e ao dever de fundamentação. Argumenta também que houve ofensa ao art. 927, III, por inobservância no Tema n. 482/STJ, bem como ao Tema n. 887 deste STJ, que veda a inclusão de encargos não previstos no título judicial. Alega, ainda, afronta ao art. 1.015, II, parágrafo único, do CPC, em razão da limitação do efeito devolutivo do agravo de instrumento. Por fim, pede a exclusão das multas aplicadas nos embargos de declaração, reputando indevida a aplicação do art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez que não houve caráter protelatório. Requer, portanto, o provimento do recurso para a realização de perícia contábil, afastamento da capitalização dos juros e dos honorários do IDEC, bem como a anulação das multas impostas. Pede também o sobrestamento do processo em razão do Tema 1.169 do STJ (fls. 158-197) .<br>Apresentadas as contrarrazões ao recurso especial (fls. 563-572), sobreveio juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 574-576).<br>Interposto o agravo contra a inadmissão do recurso especial (fls. 578-611), foi determinada a remessa dos autos ao STJ (fl. 626), sendo convertido em recurso especial (fl. 642).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Da análise dos autos, verifica-se que uma das questões controvertidas foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.169), o que impõe a suspensão do presente recurso perante o Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ.<br>A propósito, cito a ementa da proposta de afetação:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO<br>JUDICIAL COLETIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO.<br>1. Delimitação da controvérsia: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".<br>2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com os REsp 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ. (ProAfR no REsp n. 1.978.629/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022.)<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do Tema n. 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA