DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDO SCHOIER, no qual se indica como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Relator do Agravo Regimental n. 2000695-36.2025.8.12.0000.<br>A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Do exame dos feitos conexos, percebe-se que houve perda superveniente do objeto do presente writ.<br>Isso porque, nos autos do HC n. 1039586/MS, impetrado em favor de corréu contra a decisão proferida pelo Desembargador Relator do Agravo Regimental n. 2000695- 36.2025.8.12.0000, já foi determinada a substituição da prisão preventiva dos investigados por cautelares diversas.<br>Naquele writ, assim decidi:<br>" .. <br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, do não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, para determinar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, dentre as quais, necessariamente: 1) afastamento da função pública; 2) proibição de acesso a qualquer dependência da Administração Pública Municipal; 3) proibição de contato com os demais denunciados e eventuais testemunhas; 4) monitoração eletrônica.<br>Tratando-se de hipótese em que a prisão preventiva de todos os denunciados decorre de similar fundamentação, tendo por objetivo resguardar a ordem pública, mediante desarticulação do grupo criminoso, estendo os efeitos desta decisão em favor dos corréus, nos termos do art. 580 do CPP, incumbindo ao Juízo competente aplicar medidas cautelares compatíveis com o contexto fático-processual de cada denunciado."<br>Ante o expo sto, julgo prejudicado o pedido deste habeas corpus, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA