DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALLAN COSTA GONCALVES, condenado, em 2021, pelo crime do art. 306, caput, da Lei n. 9.503/1997, à pena de 6 meses de detenção, inicialmente substituída por pena restritiva de direitos, posteriormente reconvertida em pena privativa de liberdade em regime aberto (Processo n. 0012082-77.2021.8.26.0309, da Vara do Júri, Execuções Criminais e Infância e Juventude de Jundiaí/SP).<br>A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 13/8/2025, negou provimento ao agravo de execução penal (Agravo de Execução n. 0006348-09.2025.8.26.0309).<br>Alega, em síntese, que o paciente preenchia, na data da edição do Decreto n. 11.302/2022 (25/12/2022), os requisitos do art. 5 do ato presidencial, pois cumpria pena privativa de liberdade em regime aberto, relativa a delito cuja pena máxima em abstrato não excede 5 anos e sem falta grave homologada nos 12 meses anteriores.<br>Sustenta que o indulto, previsto no art. 107, II, do Código Penal, incide sobre a pena em execução na data do decreto, razão pela qual a vedação do art. 8 do Decreto n. 11.302/2022 não alcança hipóteses de pena restritiva já reconvertida antes da edição.<br>Afirma que a negativa judicial criou requisito não previsto, violando os princípios da legalidade estrita, da separação de Poderes e da individualização da pena.<br>Em caráter liminar, pede a declaração de extinção da punibilidade nos termos do art. 107, II, do Código Penal, em razão do indulto do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022. No mérito, requer a confirmação da liminar, com a extinção da punibilidade do paciente pelas mesmas razões (fls. 2/8 ).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.<br>O Tribunal local negou provimento à insurgência defensiva aos seguintes termos (fls. 41/42):<br>A conversão em pena privativa de liberdade, em razão do descumprimento injustificado das penas restritivas de direitos, não afasta o óbice do aludido artigo 8º do Decreto nº 11.302/2022, pois deve-se ter em conta a pena originalmente imposta na r. sentença.<br>O indulto é inaplicável, conforme a literalidade do art. 8º, I, do Decreto n. 11.302/2022.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que a sentença concessiva do indulto tem natureza declaratória. O julgador, para a análise do perdão, deve observar estritamente os requisitos exigidos pelo Presidente da República, sob pena de usurpação da competência privativa disposta no art. 84, XII, da Constituição Federal (AgRg no HC n. 773.059/AM, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe 16/3/2023).<br>Nesse passo, tendo sido o apenado condenado à pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, inviável o reconhecimento da extinção de punibilidade, haja vista a norma contida no art. 8º do Decreto n. 11.302/2022, que veda a extensão do indulto natalino às penas restritivas de direitos e de multa.<br>Sobre o tema:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDULTO NÃO CONCEDIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 8º, I, DO DECRETO N. 11.302/2022. INOCORRÊNCIA. RECONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O art. 8º do Decreto n. 11.302/2022 traz em seu bojo limitações à concessão do indulto em razão de institutos incidentes na ação penal, quais sejam, suspensão condicional do processo, aplicação de penas restritivas de direitos e cominação de multa.<br>1.1. No caso, na ação penal, o agravante foi condenado à pena privativa de liberdade com substituição por penas restritivas de direitos, razão pela qual não preencheu os requisitos para concessão do indulto.<br>1.2. Conclusão que não se altera pela constatação de que no curso da execução penal e antes da edição do referido decreto, tenha ocorrido de forma definitiva a reconversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento das penas restritivas de direitos.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.125.447/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe 26/6/2024 - grifo nosso).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. PENAS RETRITIVAS DE DIREITOS NÃO ALCANÇADAS. ART. 8º, I, DO DECRETO. PENAS SUBSTITUTIVAS. EXCEÇÃO INEXISTENTE.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 908.671/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe 20/6/2024 - grifo nosso).<br>No mesmo sentido, confiram-se: HC n. 838.408/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 3/10/2023; HC n. 842.468/DF, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), DJe 15/9/2023; e HC n. 853.239/SP, Ministro Ribeiro Dantas, DJe 13/9/2023.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 8º, I, DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. INDULTO. CRITÉRIO DE DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO FEDERAL. CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.