DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GUSTAVO GERALDO FERREIRA, atualmente recolhido, cumpre pena por crime praticado antes da vigência da Lei n. 14.843/2024 (Processo n. 8001111-37.2024.8.24.0020, Vara de Execuções Penais da comarca de Criciúma).<br>O impetrante aponta como autoridade coatora a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em 10/7/2025, conheceu parcialmente e deu provimento ao agravo para revogar a saída temporária concedida ao paciente (Agravo de Exec ução Penal n. 8000504-87.2025.8.24.0020) - (fls. 14/15).<br>Alega, em síntese, que a Lei n. 14.843/2024, por se tratar de norma penal material na execução (individualização da pena), não retroage para prejudicar o réu, sendo inaplicável a crime anterior.<br>Sustenta haver violação do art. 5º, XL, da Constituição Federal, do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, e do art. 9º da Convenção Interamericana de Direitos Humanos e ilegalidade do acórdão que aplicou retroativamente a vedação das saídas temporárias e necessidade de restabelecer a decisão de primeiro grau (fls. 4/4; 5/9).<br>Em caráter liminar, pede a imediata restauração da saída temporária concedida pelo juízo da execução, com suspensão dos efeitos do acórdão impugnado (fl. 9). No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para reconhecer a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 e restabelecer a decisão concessiva de primeiro grau; subsidiariamente, que a ordem seja concedida de ofício, caso não conhecido o writ (fl. 9).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.<br>A vedação à saída temporária para os condenados por crime hediondo ou com violência ou grave ameaça à pessoa, prevista pelo § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, torna a execução da pena mais gravosa, adotando regime mais restritivo à liberdade.<br>Por essa razão, a retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.<br>Essa discussão foi realizada no âmbito da Sexta Turma deste Tribunal Superior, que fixou o seguinte entendimento:<br>O § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada Lei n. 14.843/2024, torna mais restritiva a execução da pena, restringindo o gozo das saídas temporárias aos condenados por crimes hediondos ou cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, não pode ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>(HC n. 932.864/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 13/9/2024).<br>No caso, o fato objeto da condenação do paciente é anterior à Lei n. 14.843/2024 (fl. 26). Assim, não aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa.<br>Entendo, assim, necessário afastar o constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para afastar a aplicação do § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, restaurando a decisão do Juízo da execução que permitiu o gozo da saída temporária (fls. 25/32).<br>Comunique-se.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.843/2024. IMPOSSIBILIDADE. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Ordem concedida liminarmente, nos termos do dispositivo.