DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de THIAGO RODRIGUES VIEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na Apelação Criminal n. 5009922-56.2024.8.21.0073.<br>Em síntese, aduz que o paciente foi absolvido pelo Tribunal do Júri. O Ministério Público interpôs apelação, que foi provida para anular o julgamento e determinar a realização de novo júri. Alega que o acórdão viola a soberania dos veredictos. Ademais aduz que novo julgamento configuraria bis in idem e que os jurados avaliaram as provas.<br>Pleiteia, em liminar e no mérito, a cassação do acórdão para que seja mantida a decisão absolutória proferida pelo Conselho de Sentença.<br>Pedido liminar indeferido "(fls. 64/66).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 72/80).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>No presente caso, trata-se de writ substitutivo do recurso próprio.<br>De qualquer modo, verifica-se que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.<br>Consta do acórdão:<br> ..  Ao examinar a primeira série de quesitos, concernente à vítima Eloir, os jurados responderam afirmativamente ao 1º quesito (materialidade), ao 2º quesito (autoria) e ao 3º quesito (tentativa com "animus necandi"). Ao assim procederem, os jurados reconheceram expressamente que THIAGO RODRIGUES VIEIRA foi o responsável pelos disparos que iniciaram o ato de ceifar a vida de Eloir. Com essa resposta, o Conselho de Sentença rechaçou, de maneira inequívoca, a única tese defensiva apresentada em plenário: a negativa de autoria. Contudo, em um ato de manifesta incoerência, responderam afirmativamente ao 4º quesito, o absolutório genérico: "O jurado absolve o réu ".<br>O desfecho apontado configura uma contradição interna insuperável. Considerando as provas de que o réu é o autor do fato e agiu com intenção de matar, e, por sua vez, tendo em vista que a defesa sustentou como única tese a de que o denunciado não foi o executor do crime, sua absolvição subsequente carece de sustentação derivada dos debates em plenário. Tal postura se mostra ilógica e incoerente com a sequência de respostas anteriores, tornando o veredicto arbitrário e inválido.<br>Outrossim, não foi suscitada qualquer outra tese exculpante, como legítima defesa ou inexigibilidade de conduta diversa, nem houve, conforme se depreende da ata de julgamento, pedido explícito de clemência que pudesse, em tese, justificar tal resultado, na esteira do Tema nº 1.087 do STF. A absolvição, neste contexto, é um "non sequitur", ou seja, uma conclusão que não se coaduna com as premissas estabelecidas pelos próprios jurados. Cito, a propósito, precedente que retrata a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça em relação ao tema:<br> .. <br>Em acréscimo, registro a existência de contradição externa na decisão dos jurados, ao se compararem as votações das três séries de quesitos. Os três crimes ocorreram no mesmo instante, no mesmo local, por meio de uma única ação perpetrada por um só agente que adentrou o imóvel e efetuou os disparos. É faticamente implausível que o réu seja o autor da tentativa de homicídio contra Eloir (conforme afirmado na 1ª série) e, simultaneamente, não seja o autor das tentativas de homicídio contra Everaldo e Maurício (conforme negado na 2ª e 3ª séries). Essa discrepância no veredito, ao tratar de forma distinta a autoria em um mesmo contexto fático unitário, demonstra que a deliberação do Conselho de Sentença não se baseou em uma análise coerente da prova, mas sim em um arbítrio que a legislação processual busca coibir. ..  (grifamos)<br>O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça na matéria é o seguinte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDITOS. PRINCÍPIO MITIGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos.<br>2. A absolvição do réu pelos jurados, com base no art. 483, III, do CPP, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável. Pode o Tribunal cassar tal decisão quando ficar demonstrada no acórdão a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário.<br>3. O Tribunal de origem, ao analisar a insurgência manifestada pela acusação e dar provimento à apelação, demonstrou, de forma concreta e fundamentada, não haver nos autos nenhum suporte probatório para a decisão absolutória proferida pela Corte Popular.<br>4. Para alterar a conclusão do Tribunal de origem, que, com base em elementos concretos nos autos, asseverou estar teratológica a decisão dos jurados, prolatada em primeiro julgamento, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório, providência essa vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Ordem denegada.<br>(AgRg no HC n. 540.270/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 1/7/2022, grifamos).<br>Ademais, o e. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese (Tema 1087):<br>1. É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos.<br>2. O Tribunal de Apelação não determinará novo Júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em Ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos.<br>O caso paradigma conta com a seguinte ementa:<br>Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITAÇÃO GENÉRICA. APELAÇÃO. CABIMENTO. ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA. POSSIBILIDADE. TESE DEFENSIVA. COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso extraordinário em face de decisão do Superior Tribunal de Justiça que manteve acórdão exarado em apelação confirmatória de veredicto do Tribunal do Júri que absolveu o réu ao responder quesito genérico, acolhendo peito defensivo fundado na clemência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação é cabível quando a absolvição do réu, em quesito genérico, for considerada manifestamente contrária à prova dos autos; e (ii) estabelecer se a clemência dos jurados, conforme alegada em plenário, pode justificar a decisão absolutória.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Constituição assegura a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, garantia compatível com o manejo de recurso de apelação para controle mínimo da racionalidade da decisão, quando esta é manifestamente contrária às provas dos autos.<br>4. Havendo um mínimo lastro probatório, ainda que haja divergência entre as provas, deve prevalecer a decisão do júri.<br>5. O art. 483, §2º, do Código de Processo Penal, permite quesitação genérica que possibilita a absolvição do réu por razões jurídicas ou extralegais, como clemência ou compaixão, expressamente alegadas e devidamente registradas em ata de julgamento.<br>6. Não se podendo identificar a causa de exculpação ou então não havendo qualquer indício probatório que justifique plausivelmente uma das possibilidades de absolvição, ou ainda sendo aplicada a clemência em afronta aos preceitos constitucionais, aos precedentes vinculantes desta Suprema Corte e às circunstâncias fáticas dos autos, pode o Tribunal ad quem, prover o recurso da acusação, para determinar a realização de novo júri.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso extraordinário parcialmente provido para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que examine a apelação e decida sobre a necessidade de novo julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>Tese de julgamento:<br>1. É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos.<br>2. O Tribunal de Apelação não determinará novo júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas dos autos.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; CPP, arts. 483, § 2º, e 593, III, d. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 142621 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 15.09.2017.<br>(ARE 1225185, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 13-12-2024 PUBLIC 16-12-2024, grifamos).<br>Conforme se observa do acórdão proferido pelo Tribunal a quo , a defesa pleiteou a absolvição do paciente por negativa de autoria. Porém, os jurados responderam afirmativamente ao 1º quesito (materialidade), ao 2º quesito (autoria) e ao 3º quesito (tentativa com "animus necandi"). Assim, não houve absolvição por insuficiência probatória. Logo, ausente apresentação, constante em Ata, de tese conducente à clemência ao paciente, admitida pelo e. STF como fundamento para a manutenção do julgado, não se vislumbra ilegalidade na decisão atacada, que está em consonância com a jurisprudência na matéria.<br>Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA