DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JEFFERSON ROZALINO DE FREITAS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 1523-1526):<br>"EMENTA. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. JÚRI. IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. ART. 121, §2º, INCISO II, C/C ART. 14, INCISOS II E IV, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DOS JURADOS QUE ENTENDEU PELA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI, DESCLASSIFICANDO A CONDUTA PARA A DE LESÃO CORPORAL SIMPLES. APELO MINISTERIAL BUSCANDO NOVO JULGAMENTO AO ARGUMENTO DE SER O VEREDITO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, "d", DO C.P.P.). CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A PRESTIGIAR A VERSÃO RESTRITIVA. DECISÃO COMBATIDA TOTALMENTE AFASTADA DO CONTEXTO PROBATÓRIO, ESPECIALMENTE DIANTE DA CONCENTRAÇÃO DAS GRAVES LESÕES (DIVERSAS FACADAS NO PESCOÇO E NAS COSTAS DA VÍTIMA), AS QUAIS COLOCARAM EM RISCO A SUA VIDA, CONFORME LAUDO DE EXAME DE CORPO DELITO. DECISÃO DESCLASSIFICATÓRIA QUE SE REVELA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. APELO MINISTERIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Ab initio, deve-se registrar que não se desconhece que a Constituição da República consagrou no art. 5º, inc. XXXVIII, no Título dos Direitos e Garantias Fundamentais, a instituição do Tribunal do Júri, atribuindo-lhe a competência"<br>O recurso especial tem origem em ação penal submetida ao Tribunal do Júri, na qual o Conselho de Sentença desclassificou a imputação de tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal simples, acolhendo tese de desistência voluntária. Em apelação do Ministério Público, o Tribunal de origem cassou o veredicto por considerá-lo manifestamente contrário às provas e determinou novo julgamento.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1562-1571).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 15 do CP e do art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP. Sustenta ter o Conselho de Sentença acolhido a tese de desistência voluntária; alega ainda que a intenção de matar inicial não impede a eficácia da desistência, razão pela qual o agente haveria de responder apenas pelos atos já consumados, com desclassificação para lesão corporal. Afirma, também, ofensa à soberania dos veredictos em virtude de indevida reavaliação probatória pelo tribunal de origem, sem observância dos limites recursais.<br>Requer-se a reforma do acórdão, com reconhecimento do lastro probatório da desistência voluntária e consequente desclassificação, sendo invocada a tese de que a cassação do veredicto do júri só se admite quando não houver nenhum lastro probatório à tese acolhida ou quando os jurados julgarem fora das teses deduzidas em juízo.<br>Com contrarrazões (fls. 1647-1665), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 1667-1677), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 1762-1766).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>Sabe-se que, pela atual jurisprudência deste STJ, é cabível em tese a anulação do veredito que responde positivamente ao quesito absolutório genérico. Com efeito, a Terceira Seção firmou o entendimento de que é possível o controle do veredito absolutório motivado por clemência ou outra razão albergada no quesito do art. 483, III, do CPP, em sede de apelação ministerial fundada no art. 593, III, "d", do CPP, quando o Tribunal local entender que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos. Eis a ementa do acórdão paradigma:<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PROVIDA. ART. 593, III, D, DO CPP. SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO. O JUÍZO ABSOLUTÓRIO PREVISO NO ART. 483, III, DO CPP NÃO É ABSOLUTO. POSSIBILIDADE DE CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL DE APELAÇÃO. EXIGÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS PRESERVADA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>2. As decisões proferidas pelo conselho de sentença não são irrecorríveis ou imutáveis, podendo o Tribunal ad quem, nos termos do art. 593, III, d, do CPP, quando verificar a existência de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, cassar a decisão proferida, uma única vez, determinando a realização de novo julgamento, sendo vedada, todavia, a análise do mérito da demanda.<br>3. A absolvição do réu pelos jurados, com base no art. 483, III, do CPP, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável, podendo o Tribunal cassar tal decisão quando ficar demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário. Assim, resta plenamente possível o controle excepcional da decisão absolutória do Júri, com o fim de evitar arbitrariedades e em observância ao duplo grau de jurisdição.<br>Entender em sentido contrário exigiria a aceitação de que o conselho de sentença disporia de poder absoluto e peremptório quanto à absolvição do acusado, o que, ao meu ver não foi o objetivo do legislador ao introduzir a obrigatoriedade do quesito absolutório genérico, previsto no art. 483, III, do CPP.<br>4. O Tribunal de Justiça local, eximindo-se de emitir qualquer juízo de valor quanto ao mérito da acusação, demonstrou a existência de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos amparado por depoimento de testemunha e exame de corpo de delito. Verifica-se que a decisão do conselho de sentença foi cassada, com fundamento de que as provas dos autos não deram respaldo para a absolvição, ante a inexistência de causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, não prevalecendo, a tese defensiva da acidentalidade, tendo em vista a demonstração de que o acusado continuou a desferir golpes à vítima já caída ao chão, sendo a causa da sua morte, traumatismos no crânio, pescoço e tórax.<br>5. Havendo o acórdão impugnado afirmado, com base em elementos concretos demonstrados nos autos, que a decisão dos jurados proferida em primeiro julgamento encontra-se manifestamente contrária à prova dos autos, é defeso a esta Corte Superior manifestar-se de forma diversa, sob pena de proceder indevido revolvimento fático-probatório, incabível na via estreita do writ.<br>Habeas corpus não conhecido".<br>(HC 313.251/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 27/03/2018)<br>Todavia, não é obrigatória essa anulação, cabendo ao Tribunal de origem a tarefa de conferir se há manifesta contrariedade entre o veredito e as provas.<br>No caso dos autos, a Corte de origem entendeu que haveria contrariedade manifesta entre o veredito absolutório e as provas dos autos, assim concluindo seu raciocínio, como destacado no trecho abaixo (fls. 1530-1531):<br>"Os policiais militares, Andre Correa Ramos e Cassio Cristiano Freitas Martins afirmaram na Delegacia de Polícia, in litteris: "(..) que afirma que nesse dia 09/01/2021, estava de serviço nesse dia com seu companheiro SGT MARTINS 74166, quando por volta das 18:00 horas foi acionado por Mare Zero para proceder a Estrada do moinho 417 em campo grande. Que o declarante ao chegar ao local foi recebido pelo Sr. FLAVIO FERNANDES PEREIRA, que relatou ao declarante que teria ocorrido uma briga entre os vizinhos que todos moram na mesma localidade. Que a briga foi entre o nacional JEFERSON ROZALINO DE FREITAS e PEDRO SAMPAIO DE OLIVEIRA QUIEROZ SILVEIRA. Que o declarante tomou conhecimento no local que PEDRO mora de aluguel na localidade, que o locador é o JEFERSON. Que FLAVIO afirmou que ao escutar a confusão no quintal foi até os envolvidos que estavam em vias de fato, que conseguiu apartar a confusão, que JEFERSON teria entrado na casa e pego uma FACA, que foi pra cima de PEDRO e deu uma facada no pescoço do mesmo e outras nas costas. Que a vitima PEDRO foi levado para o hospital Rocha Faria BAM 561227, pelo corpo de bombeiro ASE 415, 1ºTEN. FERNANDA BRAZ 42178. Que JEFERSON tambem foi levado para o hospital BAM 561225 pelo declarante. Que diante do fato trouxe a ARMA BRANCA apreendida e a testemunha do fato, bem como o autor para esta UPAJ. Que aqui em sede policial soube pelo nacional JEFERSON que o motivo da briga, foi porque JEFERSON teria brigado com a esposa e ao comentar com PEDRO tambem foi esculachado pelo mesmo, razão pela qual iniciou a briga com PEDRO, que terminou com as facadas nas costas de PEDRO. Que o declarante afirma que a vitima PEDRO ficou em observação no hospital Rocha Faria, devido as lesões provocadas pelas facadas.<br>A testemunha arrolada pelo órgão do parquet, Flavio Fernandes Pereira, em sede policial, narrou: "que nesse dia 09/01/2021, por volta das 17:30 horas da tarde estava em sua casa na estrada do moinho 417 em Campo Grande, que o declarante já reside no local por aproximadamente uns três anos, quando ouviu uma discussão no quintal de casa, que o declarante saiu para ver o que estava acontecendo, que seus vizinhos que sabe chamar JEFERSON ROZALINO DE FREITAS e PEDRO SAMPAIO DE OLIVEIRA QUEIROZ SILVEIRA, estavam em vias de fato, que ambos estavam se agredindo, que o declarante não sabe o motivo da briga, que teve um momento que cessou a confusão, que PEDRO SAMPAIO foi em direção a casa, que JEFERSON teria entrado na casa e pego uma ARMA BRANCA (FACA) que golpeou Pedro no Pescoço e nas Costas diversas vezes, que PEDRO foi levado para o hospital Rocha Faria BAM 561227, pelo corpo de bombeiro. Que a policia militar chegou ao local e trouxe o autor da facada JEFERSON e o declarante como testemunha do fato". (sublinhamos)<br>Em juízo, a vítima, Pedro, corroborado pela testemunha, Flávio Fernandes Pereira, relatou que, no dia fatos começou uma discussão com o ora recorrente, a qual evoluiu para agressões físicas, sendo certo que, após cessar as vias de fato, o acusado Jeferson, retornou à sua residência, pegou uma faca, e foi até a sua casa, momento em que desferiu diversos golpes no seu pescoço e costas, fazendo-o desmaiar, sendo certo que, depois recuperar a consciência conseguiu se evadir do local, e buscou ajuda em um bar próximo, local onde transeuntes lograram prender em flagrante o acusado, até a chegada dos brigadianos, Cássio Cristiano Freitas Martins e André Correa Ramos, os quais o encaminharam ao hospital.<br> .. <br>No ponto, vale trazer a colação o resultado do Incidente de Insanidade Mental nº 0225544-66.2021.8.19.0001, no qual o ora recorrente foi submetido à avaliação, segundo o qual o Exame de Sanidade Mental, elaborado em 09/11/2022, pelo perito especialista, Dr. Claudio Lyra Bastos, CRM 52 39154-7 (index 00816), "o réu apresenta histórico de transtorno depressivo subsequente ao diagnóstico e tratamento de HIV e de abuso de álcool e drogas", porém, o profissional foi firme na conclusão de que "o delito não se mostra diretamente consequente do quadro, nem este decorre de caso fortuito ou força maior, aplicando-se o princípio do actio libera in causa, concluímos que, à época dos fatos narrados na denúncia, o periciando era capaz de entender o caráter ilícito de seus atos, e capaz de se determinar de acordo com esse entendimento".<br>Assim, diante desse contexto, forçoso concluir que a decisão a que chegou o corpo de jurados, em confronto com as lesões suportadas pela vítima Pedro, sobretudo diante das fotos acostadas aos autos, demonstrando sérias lesões nas costas desta, encontram-se isoladas e contrárias às provas dos autos. Assim, embora não se olvide do princípio constitucional da soberania dos vereditos, este só deverá prevalecer quando a decisão estiver apoiada em uma das versões resultantes da prova produzida, situação esta que não se vislumbra nos autos, uma vez que não há o mínimo de lastro probatório a amparar a tese reconhecida pelo Conselho de Sentença. ".<br>No caso concreto, o Conselho de Sentença, diante da prova dos autos, reconheceu a materialidade e a autoria, mas afastou a presença do animus necandi, desclassificando a imputação de homicídio tentado para o delito de lesão corporal. Em plenário, estavam postas duas versões juridicamente viáveis: a acusatória, que defendia a configuração do dolo homicida a partir da localização e gravidade dos ferimentos, e a defensiva, que sustentava tratar-se de agressão decorrente de contenda entre vizinhos, sem intenção inequívoca de matar. A escolha dos jurados pela segunda versão não se mostra dissociada das provas, pois encontra respaldo tanto nas circunstâncias da briga quanto na negativa do acusado e na dinâmica conflituosa narrada pelas testemunhas.<br>Com efeito, o jurado tem a prerrogativa de acreditar na versão apresentada pelo réu e dela se convencer. Afinal, a competência para avaliar as provas da culpabilidade ou inocência do réu, nos crimes dolosos contra a vida, é do tribunal do júri. A reversão de seu veredito somente é cabível quando completamente dissociado e contrário às provas dos autos. Se, por outro lado, são apresentadas duas versões em plenário e os jurados optam por uma delas, é inviável o controle judicial com espeque no art. 593, III, "d", do CPP. A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO. ART. 593, III, "D", DO CPP. DECISÃO DO RELATOR PROFERIDA COM BASE EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. EFEITO NÃO AUTOMÁTICO. TESES DEFENSIVAS. NEGATIVA DE AUTORIA E DESCLASSIFICAÇÃO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO.<br>1. Havendo jurisprudência dominante sobre o tema, "a prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental." (AgRg no REsp 1.322.181/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).<br>2. Não se desconhece que tramita o ARE 1.225.185 no STF, com repercussão geral sob o Tema n. 1087 (Possibilidade de Tribunal de 2º grau, diante da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, determinar a realização de novo júri em julgamento de recurso interposto contra absolvição assentada no quesito genérico, ante suposta contrariedade à prova dos autos), tendo o Pleno do STF entendido que a suspensão do processamento prevista no artigo 1.035, § 5º, do CPC/2015 não é decorrência necessária do reconhecimento da repercussão geral.<br>3. Consoante reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a ausência de impugnação específica a todos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula n. 182/STJ 4. Na espécie, observa-se que a decisão agravada entendeu que não tendo sido a negativa de autoria a única tese proposta pela autoria, caberia ao Tribunal de Justiça explicitar que a tese de desclassificação não corresponderia a nenhum elemento de prova, o que não ocorreu na espécie. Porém, das razões recursais, extrai-se que o recorrente deixou de impugnar de forma específica tal fundamento, limitando-se a alegar, genericamente, que é possível a cassação do decreto absolutório do Tribunal do Júri pela instância recursal, quando verificada situação de manifesta contrariedade do veredicto com a prova dos autos, ainda que tal deliberação advenha da resposta afirmativa ao quesito genérico obrigatório.<br>5. Agravo conhecido parcialmente e, nessa extensão, negado provimento".<br>(AgRg no HC n. 900.999/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284/STF. INDICAÇÃO DOS ARTIGOS TIDOS COMO VIOLADOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DOS JURADOS. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Tendo sido indicados os artigos tidos como violados, a incidência da Súmula n. 284/STF deve ser afastada, para o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>2. Não se afigura manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido. A opção dos jurados por uma ou outra versão, em detrimento dos interesses de uma das partes, não autoriza a cassação do veredicto. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>3. Desconstituir o julgado, buscando a absolvição da conduta criminosa analisada na origem, não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, na esfera do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial".<br>(AgRg no AREsp n. 2.252.411/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.)<br>Em outras palavras, não basta que o Tribunal aponte elementos de prova favoráveis à argumentação do órgão acusador; para se cassar um veredito favorável ao réu, é preciso que os julgadores expliquem que a tese defensiva não corresponde a nenhum elemento de prova, e isso não foi feito pelo aresto ora impugnado. A solução correta é, então, o restabelecimento da sentença.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença.<br>Publique-se.  Intimem-se<br> EMENTA