DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Fabiano Miranda Silva, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas na Apelação Criminal n. 700029-93.2022.8.02.0070 assim ementado (fls. 431/432):<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIMES DE LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em Exame<br>1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes de lesão corporal contra a mulher e de descumprimento de medidas protetivas de urgência. (CP, 129, §13º, c/c Lei n.º 11.340/06, art. 24-A).<br>II. Questões em Discussão<br>2. (i) concessão da assistência judiciária gratuita; (ii) direito de recorrer em liberdade; (iii) absolvição por ausência de provas com relação a ambos os delitos; (iv) ausência de laudo pericial que comprovasse a extensão das lesões corporais e suas possíveis causas; (v) desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato. (Decreto-Lei n.º 3.688/41, art. 21, parágrafo único); (vi) pleito de redimensionamento da pena- base.<br>III. Razões de Decidir<br>3. Incompetência desta Corte para apreciar o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita. Competência do Juízo da Execução. Não conhecimento do apelo nesse ponto.<br>4. Juízo de primeiro grau concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade nos termos requestados no apelo. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento do recurso nesse particular.<br>5. Elementos probatórios robustos a comprovar a materialidade e autoria do delito. Teses defensivas não encontram fundamento no escorço fático-probatório, haja vista que as circunstâncias do fato e os relatos das testemunhas de acusação relatam de forma detalhada as agressões praticadas pelo apelado, bem como as lesões corporais aparentes sofridas, corroborando a versão apresentada pela vítima, que foi narrada na denúncia e comprovada durante a instrução processual. Conjunto probatório robusto a amparar o édito condenatório. (CP, art. 129, §13º)<br>6. Apelante que descumpriu ordem judicial, haja vista que desrespeitou as medidas protetivas de urgência impostas em favor da vítima em outro processo. Condenação mantida. (Lei n.º 11.340/2006, art. 24-A).<br>7. A ausência do laudo pericial não invalida a materialidade do delito de lesão corporal quando outros elementos são suficientes para a comprovação. Considerando que a tipicidade do crime em comento dispensa a análise acerca da gravidade das lesões, afigura-se prescindível a realização de exame de corpo de delito, bastando prova segura acerca da ofensa à integridade corporal da ofendida, o que se vislumbra no caso concreto.<br>8. Impossibilidade de desclassificar o tipo penal de lesão corporal. Conduta descrita na inicial acusatória e comprovada durante a instrução processual que corresponde ao delito contido no édito condenatório.<br>9. Impossibilidade de redimensionamento da pena. Circunstâncias judiciais referentes à conduta social do agente, ao motivo do crime e às circunstâncias do delito valoradas de forma concreta e proporcional. Exasperação fundamentada de forma idônea no édito condenatório.<br>IV. Dispositivo<br>10. Recurso parcialmente conhecido e não provido.<br>No recurso especial, a defesa aponta violação do art. 59 do Código Penal, sob o argumento de que a fundamentação apresentada para a valoração negativa da conduta social, motivos e circunstâncias do crimes é inidônea, uma vez que não há elementos extraordinários ao tipo penal que demandem maior reprovabilidade à conduta do agente.<br>Ao final da peça recursal, requer o provimento do recurso especial para o efeito de afastar a valoração negativa dos vetores conduta social, motivos e circunstâncias do crime.<br>Oferecidas contrarrazões (fls. 470/473), o recurso especial foi admitido na origem (fls.475/476).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso especial, apenas para afastar a vetorial negativa da conduta social, com proporcional redução das penas-bases, na forma do Tema n. 1214/STJ (fls. 495/498).<br>É o relatório.<br>Para melhor elucidação do quanto requerido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão a respeito da análise dos vetores que exasperaram a pena-base (fls. 445/446 - grifo nosso):<br> ..  51. Subsidiariamente, o apelante aduz a existência de equívoco na dosimetria da pena imposta na sentença, haja vista a ausência de fundamentação para a valoração negativa com relação às circunstâncias judiciais da conduta social do agente, do motivo do crime e das circunstâncias do delito, de modo que se faz necessário o afastamento das referidas vetoriais, com o consequente redimensionamento da pena aplicada na espécie.<br>52. Com efeito, consoante é cediço, a pena-base deve ser fixada concreta e fundamentadamente, de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal Brasileiro, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito.<br>53. .. <br>54. .. <br>55. Pois bem. No caso em testilha, no que toca à primeira fase da dosimetria da pena, constato que não há reparos a serem procedidos em relação à circunstância judicial invocada, posto que se encontra fundamentada de forma idônea.<br>56. Analisando o édito condenatório, percebe-se que o Magistrado de origem exasperou a pena-base a partir da negativação das vetoriais da culpabilidade, da conduta social, dos motivos, das circunstâncias e das consequências do crime, sob os fundamentos a seguir reproduzidos, in verbis (fls. 333/334):<br>Do delito de Lesão Corporal<br>No tocante à culpabilidade, o réu agiu de forma a ultrapassar os limites da norma penal, uma vez que, conforme mencionou declarante, além das agressões perpetradas, o acusado também danificou inúmeros bens da residência da ofendida. O acusado, em que pese responda a outros processos, não possui antecedentes criminais a serem valorados negativamente, não podendo ser levado em consideração inquéritos policiais ou ações penais em curso, a teor da súmula 444 do STJ. A personalidade do agente não pode ser auferida através dos elementos existentes nos autos. Lado outro, no tocante à conduta social do acusado, considerando a reiteração do denunciado em praticar atos de violência doméstica em detrimento da ofendida, Sra. Danielle, o que denota, assim, o seu comportamento reprovável, no seio familiar, desrespeitando, constantemente, sua companheira, sendo inafastável a valoração negativa da presente circunstância. As consequências foram graves, uma vez que, conforme se observa do depoimento da ofendida, mesmo após a prisão do acusado, bem como a fixação das medidas protetivas, esta continuou com receio de se relacionar com outras pessoas e de seguir sua vida normalmente. As circunstâncias, por sua vez, devem ser valoradas negativamente, na medida em que, conforme restou demonstrado do depoimento testemunhal, o acusado adentrou na residência da vítima enquanto esta se encontrava dormindo. O motivo do crime também deve ser avaliado negativamente, vez que, conforme informações colhidas nos autos, o réu praticou os delitos em razão, unicamente, da vítima querer encerrar o relacionamento existente entre eles. O comportamento da vítima, é considerado como circunstância neutra, não devendo ser valorada em desfavor do acusado.<br>Do delito de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência<br>No tocante à culpabilidade, o réu agiu de forma a ultrapassar os limites da norma penal, vez que, conforme colhido ao longo da instrução, além de descumprir as medidas protetivas fixadas, bem como lesionar a ofendida, este proferiu diversos xingamentos ao adentrar em sua residência, frise-se, sem sua autorização. O acusado, em que pese responda a outros processos, não possui antecedentes criminais a serem valorados negativamente, não podendo ser levado em consideração inquéritos policiais ou ações penais em curso, a teor da súmula 444 do STJ. A personalidade do agente não pode ser auferida através dos elementos existentes nos autos. A conduta social, por sua vez, merece ser valorada negativamente, vez que, conforme dito pela vítima, a Sra. Danielle, não foi a primeira vez que o acusado teve esse tipo de atitude em seu desfavor, restando evidenciado, assim, que o réu possui comportamento reprovável em seu ambiente social e familiar. As circunstâncias e as consequências foram normais aos delitos desta espécie, nada tendo a se valorar. O motivo do crime também deve ser avaliado de forma negativa, na medida em que o réu proferiu tais atos em razão, apenas, de não aceitar o relacionamento do casal. Quanto ao comportamento da vítima, tal circunstância não pode ser valorada em detrimento do réu, consoante pacifica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. ..  (Grifos aditados).<br>57. Com efeito, a insurgência do recorrente restringe-se à ausência de fundamentação para a valoração negativa com relação às circunstâncias judiciais da conduta social do agente, do motivo do crime e das circunstâncias dos delitos.<br>58. Da leitura do trecho acima transcrito, é possível observar que o juiz sentenciante considerou desfavorável a circunstância da conduta social do réu, haja vista a reiteração dos atos de violência doméstica praticados pelo réu, uma vez que eram constantes a prática dos referidos atos contra a vítima, fato este sobejamente comprovado com a imposição judicial de medidas protetivas de urgência, restando demonstrado o comportamento reprovável do apenado em seu ambiente social e familiar, de modo que entendo como justa a valoração negativa da vetorial em espeque.<br>59. No que toca às circunstâncias do crime, é válido adir que estão relacionadas ao modus operandi empregado na prática do delito, a exemplo das condições e do modo de agir, devendo haver uma ponderação das singularidades do próprio fato.<br>60. No caso em testilha, analisando o édito condenatório, percebe-se que o Magistrado de origem exasperou a pena-base a partir da negativação da vetorial circunstâncias do crime sob o fundamento de que o acusado adentrou na residência da vítima enquanto esta se encontrava dormindo, restando impossibilitada de emanar qualquer ato de defesa, extrapolando, dessa forma, a gravidade abstrata do delito.<br>61. Nesse contexto, de fato, não há como ignorar que o modus operandi utilizado pelo réu revelou circunstância que elevou a gravidade dos fatos na concretização do delito, posto que deixou a vítima em estado de vulnerabilidade, razão pela qual entendo correta a negativação da vetorial em espeque.<br>62. Relativamente ao motivo do crime, verifica-se que o Magistrado sentenciante valorou negativamente a mencionada vetorial, sob o fundamento de que o réu praticou os delitos a ele imputados em razão de inconformismo com o término do relacionamento existente entre o réu e a vítima, sua ex-companheira, razão pela qual corroboro com o Juiz primevo também quanto à valoração negativa da aludida circunstância judicial.<br>63. Forte nesses fundamentos, entendo que a reprimenda imposta ao ora apelante deve ser mantida na plataforma estabelecida, haja vista que a dosimetria da pena foi realizada corretamente pelo Magistrado, de modo que não merece retoques.<br> .. <br>Conforme assente nesta Corte Superior, a revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios ( HC 304.083/PR, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/3/2015 - grifo nosso).<br>Com efeito, em que pese a fundamentação apresentada pelo recorrente, tenho que a exasperação do vetores conduta social, motivos e circunstâncias do crime está devidamente fundamentada, tendo as instâncias ordinárias justificado, adequadamente, a necessidade de sopesá-las negativamente, como se vê dos excertos acima transcritos. Importante referir que as circunstâncias consideradas e que foram descritas detalhada e concretamente, extrapolam os tipos penais em tela.<br>Saliento, especialmente quanto ao vetor conduta social, cuja exasperação também foi contestada pelo Ministério Público Federal, que não há inadequação a ser reconhecida.<br>Isso porque a valoração desfavorável do vetor da conduta social se deu pelo fato de o acusado possuir comportamento social e familiar inadequado, portanto, reprovável, em virtude da reiteração de atos de violência contra a vítima.<br>Nesse passo, salientou o Tribunal local: Da leitura do trecho acima transcrito, é possível observar que o juiz sentenciante considerou desfavorável a circunstância da conduta social do réu, haja vista a reiteração dos atos de violência doméstica praticados pelo réu, uma vez que eram constantes a prática dos referidos atos contra a vítima, fato este sobejamente comprovado com a imposição judicial de medidas protetivas de urgência, restando demonstrado o comportamento reprovável do apenado em seu ambiente social e familiar, de modo que entendo como justa a valoração negativa da vetorial em espeque (fl. 447).<br>Em sentido semelhante, destaco os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 1.845.072/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22/6/2021; REsp n. 1.927.435/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,DJe 3/5/2021; AgRg no AREsp n. 1.486.598/SE, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/8/2019, dentre outros.<br>Não há falar, portanto, em motivação inidônea. A corroborar:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. SUPOSTA DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA QUE NÃO SEGUE CRITÉRIO MATEMÁTICO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br> .. .<br>4. Considerando que a instância ordinária utilizou de fundamentação idônea para aumentar a pena e aplicou um critério, dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei, não há falar em violação do art. 59 do Código Penal.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.852.272/PA, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 4/6/2020 - grifo nosso).<br>Dessa forma, verifica-se que o Tribunal a quo adotou solução conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior. É o caso, pois, de incidir a Súmula 568/STJ.<br>A nte o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA DOS VETORES CONDUTA SOCIAL DO AGENTE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>Recurso especial improvido.