DECISÃO<br>ssTrata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DIEGO EVANGELISTA PINTO com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 1564):<br>"EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - EXCESSO DE LINGUAGEM - REJEITA - IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO VERIFICADA - SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - QUALIFICADORAS - MANUTENÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença de pronúncia quando esta se limita a expor os motivos de seu convencimento acerca da materialidade do fato e da presença de indícios suficientes de autoria, sem excesso de linguagem ou apreciação crítica e minuciosa das provas que possa comprometer o livre julgamento pelos jurados. 2. Presente prova da materialidade e havendo indícios suficientes da autoria do crime de homicídio, a manutenção da sentença de pronúncia é a medida que se impõe. 3. Apenas as qualificadoras manifestamente improcedentes são passíveis de supressão em sede de pronúncia, nos termos da Súmula Criminal n. 64 do TJMG. 4. Rejeitada a preliminar e, no mérito, recurso não provido."<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta alega violação dos arts. 386, VII, c/c 155, ambos do CPP, sustentando que a pronúncia se baseou apenas em testemunho indireto ("ouvir dizer") e em elementos não judicializados, sem atingir o standard probatório mínimo exigido para submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>Com contrarrazões (fls. 1603-1608), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 1611-1613), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 1660-1663).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>O tribunal de origem, mantendo a sentença de pronúncia, assim se manifestou (fls. 1565-1574):<br>"Com efeito, em juízo os investigadores Geraldo Jorge Lopes e Alexander Neves Araújo confirmaram o relatório circunstanciado de investigação.."  ..  ".. e prest aram depoimentos harmônicos, firmes, contundentes e detalhados no mesmo sentido. Eles declararam que ouviram familiares da vítima e também testemunhas presenciais e semipresenciais do fato, as quais não quiseram prestar depoimento formal nem depoimento sigiloso, mas que teriam apontado de forma inequívoca os réus José Aparecido, v. Cidinho, e Diego, v. Dundi, como os executores materiais do assassinato."  ..  "Uma irmã do ofendido, Aldineia Alves da Silva, testemunha semipresencial dos fatos, confirmou em audiência que o delito ocorreu bem em frente à sua casa, de onde Saulo acabara de sair. Embora não tenha visto a ação, ela declarou ter ouvido os tiros e a abordagem dos executores a seu irmão, bem como ter reconhecido a voz de um dos algozes, "Celsinho", que seria um dos autores do homicídio. Salientou ter sentido o "cheiro de pólvora" produzido pelos diversos disparos e ter ouvido de testemunhas presenciais que os outros executores seriam Diego, v. Dundi, e José Aparecido, v. Cidinho (mídia da audiência). Em sentido semelhante se encontram os depoimentos judiciais de Esmeraldas Alves da Silva, Dulcineia Alves da Silva e Lucélia Alves da Silva, que também confirmaram que a morte de Saulo teria sido determinada, ordenada e/ou autorizada pelos irmãos Claudiano, v. Cau, e Vagner, v. Bê, integrantes da organização criminosa que domina o tráfico de drogas na região, segundo comentário corrente (mídia da audiência)".<br>O bserva-se que o único elemento que vincula os acusados à autoria delitiva é o testemunho indireto (de ouvir dizer). É de se sublinhar que embora os investigadores tenham confirmado em juízo o teor do relatório circunstanciado e apresentado depoimentos convergentes e detalhados, tais declarações, em última análise, não ultrapassam o caráter informativo, pois se baseiam em relatos colhidos de familiares da vítima ou de supostas testemunhas presenciais e semipresenciais que, por decisão própria, recusaram-se a prestar depoimento formal ou mesmo sigiloso. Tal circunstância inviabiliza o exame da fidedignidade das informações sob o crivo do contraditório, elemento essencial à validação da prova em sede penal.<br>O testemunho da irmã da vítima, por sua vez, limita-se a afirmar que ouviu disparos e reconheceu a voz de um dos supostos executores, atribuindo aos demais acusados a coautoria com fundamento exclusivo em relatos de terceiros, igualmente não formalizados em juízo. De igual modo, os demais depoentes apenas reproduzem comentários extraídos do meio social, sem qualquer comprovação autônoma acerca da participação efetiva dos réus nos fatos delituosos. Esse panorama evidencia a ausência de base probatória idônea, pois as imputações repousam, em larga medida, sobre conjecturas e informações não submetidas ao indispensável controle judicial, vulnerando a higidez do juízo condenatório e impondo, por consequência, o reconhecimento da insuficiência de elementos para a condenação.<br>Assim, diante da ausência de prova direta e da fragilidade das declarações indiretas, carecendo de corroboração judicial efetiva, impõe-se o reconhecimento da insuficiência probatória para sustentar um juízo condenatório<br>Vale salientar, que o STJ fixou entendimento segundo o qual é imprestável os testemunhos indiretos e os elementos informativos do inquérito (como a suposta confissão extrajudicial do réu) para sustentar a pronúncia. Confira-se, a propósito:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO E EM TESTEMUNHOS INDIRETOS (HEARSAY TESTIMONY). VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DE HABEAS CORPUS PARA IMPRONUNCIAR A RÉ.<br>1. Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em recurso especial, por não ter impugnado de maneira específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem.<br>2. A pronúncia não pode se basear unicamente em elementos informativos do inquérito e testemunhos indiretos (mesmo que produzidos em juízo). Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido. Concessão, de ofício, de habeas corpus, para impronunciar a ré".<br>(AgRg no AREsp n. 2.348.254/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)<br>Outrossim, a ouvida dos policiais sobre os eventos do inquérito não "judicializa" os elementos produzidos na esfera extrajudicial, também como já afirmou este STJ:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. APLICABILIDADE DO ART. 155 DO CPP. DEPOIMENTO INDIRETO QUE NÃO É SUFICIENTE PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. ENTENDIMENTO RECENTEMENTE FIRMADO POR ESTA QUINTA TURMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>Ao contrário do que entendeu o TJ/RS, o depoimento do policial civil não "judicializa" os elementos produzidos no inquérito, sob pena de burla ao art. 155 do CPP, até porque a natureza indireta de seu testemunho torna-o inadmissível para subsidiar a condenação, como visto acima".<br>(AgRg no AREsp n. 1.923.674/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)<br>Sobre o tema, as duas Turmas deste STJ especializadas em direito penal já deixaram claro que não, não é a dúvida mínima sobre a autoria que justifica a pronúncia. Ao contrário: o réu só pode ser pronunciado se houver certeza da materialidade e comprovação da autoria com elevado nível de probabilidade, com corroboração da hipótese acusatória por provas diversas, claras e convincentes, sem lacunas relevantes no conjunto probatório. Vejam-se, a propósito, as ementas dos acórdãos pertinentes:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE INDÍCIOS MÍNIMOS PARA CORROBORAR COM ALTO GRAU DE PROBABILIDADE A HIPÓTESE DA ACUSAÇÃO SOBRE A AUTORIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 155, 156, 413 E 414 DO CPP. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE RESTABELECER A DECISÃO DE IMPRONÚNCIA, COM COMUNICAÇÃO DOS FATOS À CORREGEDORIA DA POLÍCIA.<br>1. Pelo entendimento deste colegiado, vale na etapa da pronúncia o brocardo in dubio pro societate. Em minha visão pessoal, a rigor, o in dubio pro societate não existe. Quando nos referimos a ele como "princípio", o utilizamos na verdade como uma simples metáfora ou um atalho argumentativo, para expressar, em poucas palavras, que a pronúncia tem standards probatórios próprios, não se confundindo com uma sentença condenatória.<br>2. De todo modo, não proponho alterarmos o entendimento da Turma sobre a aplicação do in dubio pro societate. Apenas registro aqui minha visão particular a seu respeito, alinhada à nova orientação da Sexta Turma firmada no julgamento do REsp 2.091.647/DF, finalizado em 26/9/2023, quando aquele colegiado baniu de seu léxico o in dubio pro societate.<br>3. Não obstante essa breve ressalva, permanece na fase de pronúncia o ônus da acusação (art. 156 do CPP) de comprovar, com provas produzidas sob o crivo do contraditório (art. 155 do CPP), a hipótese por ela vertida na denúncia, com um nível de corroboração suficiente para aquela etapa processual (art. 413 do CPP).<br>4. Quanto à materialidade, o art. 413 do CPP exige da pronúncia e da sentença o mesmo nível de segurança, de modo que ambas devem seguir, nesse ponto, o mais alto standard do processo penal. A incerteza quanto à existência do fato em si torna inviável o julgamento popular, como decidiu esta Turma no recente julgamento do AgRg no AgRg no REsp n. 1.991.574/SP, relator Ministro João Batista Moreira, DJe de 8/11/2023, em que recebeu a adesão da maioria do colegiado a fundamentação do voto-vista do Ministro Joel Ilan Paciornik.<br>5. Em relação à autoria, o que diferencia pronúncia e sentença é o standard probatório exigido para se ter como provada a hipótese acusatória e a profundidade da cognição judicial a ser exercida em cada etapa processual.<br>6. A pronúncia é uma garantia do réu contra o risco de ocorrência de erros judiciários. Para que o acusado seja pronunciado, então, não basta à hipótese acusatória sobre a autoria ser possível, coerente ou a melhor; além de tudo isso, a pronúncia exige que a imputação esteja fortemente corroborada, com alto grau de probabilidade, por provas claras e convincentes, e que o conjunto probatório seja completo, sem a omissão de provas importantes para a elucidação dos fatos. Suspeitas, boatos e a mera possibilidade de que o réu tenha sido o autor do crime não bastam para a pronúncia. Inteligência dos arts. 155, 156, 413 e 414 do CPP.<br>7. Segundo a denúncia, os policiais militares supostamente seguiram dois indivíduos "suspeitos" em patrulhamento de rotina e foram surpreendidos com disparos de arma de fogo efetuados pelo réu, mas conseguiram antes disso alvejá-lo. Já o acusado conta que esteve no local dos fatos para comprar maconha e foi pego no tiroteio entre policiais e traficantes.<br>8. O réu foi baleado com um fuzil da polícia pelas costas - o que já torna em alguma medida inverossímeis as alegações dos policiais -, e nenhum dos cinco exames periciais realizados na origem conseguiu confirmar a hipótese acusatória. Não havia impressões digitais do acusado na suposta arma do crime, suas mãos não tinham resíduos de pólvora, não era sua a grafia das "anotações de tráfico" cuja autoria o MP/SP lhe imputa e não se sabe, até agora, como transcorreu o tiroteio, pois o laudo no local dos fatos foi inconclusivo.<br>9. Este colegiado entende que a palavra dos policiais pode, ainda que seja o único dado probatório de determinado fato, fundamentar o proferimento de decisões desfavoráveis ao réu. Fica ressalvada a compreensão pessoal deste relator, para quem a palavra da polícia exige sempre a corroboração por outros meios de prova, notadamente a gravação audiovisual por câmeras corporais. Compreensão firmada no julgamento do AREsp 1.936.393/RJ, em que fiquei parcialmente vencido.<br>10. De todo modo, esta Turma decidiu, naquela ocasião, que o testemunho do policial não é superior a outras provas, sendo dever do juiz confrontá-las (quando existentes) com a palavra do agente estatal, para aferir a compatibilidade entre elas. Foi exatamente isso que fez aqui o juízo de primeiro grau, ao detectar as profundas contradições entre o testemunho dos policiais (que, reitero, balearam o réu pelas costas) e as cinco provas periciais e, por isso, impronunciar o acusado.<br>11. O Tribunal local não examinou minimamente os dados probatórios técnicos valorados pelo juiz singular, nem explicou o porquê de estar equivocada sua valoração. Na verdade, a Corte estadual apenas invocou genericamente o in dubio pro societate para pronunciar o recorrente, mas não dedicou uma linha sequer à análise das provas periciais, tampouco às contradições entre elas e o testemunho dos policiais.<br>12. Agravo conhecido e recurso especial provido, a fim de restabelecer a decisão de impronúncia, com determinação de comunicação dos fatos à Corregedoria da PM/SP".<br>(AREsp n. 2.236.994/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.)<br>"RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO DE PRONÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. NÃO APLICAÇÃO. STANDARD PROBATÓRIO. ELEVADA PROBABILIDADE. NÃO ATINGIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO. DESPRONÚNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos.<br>Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, caput e § 1º, do CPP.<br>2. Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões para levar o acusado ao seu juízo natural. O juízo da acusação (judicium accusationis) funciona como um importante filtro pelo qual devem passar somente as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (judicium causae). A pronúncia consubstancia, dessa forma, um juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual o Juiz precisa estar "convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação" (art. 413, caput, do CPP).<br>3. A leitura do referido dispositivo legal permite extrair dois standards probatórios distintos: um para a materialidade, outro para a autoria e a participação. Ao usar a expressão "convencido da materialidade", o legislador impôs, nesse ponto, a certeza de que o fato existiu; já em relação à autoria e à participação, esse convencimento diz respeito apenas à presença de indícios suficientes, não à sua demonstração plena, exame que competirá somente aos jurados.<br>4. A desnecessidade de prova cabal da autoria para a pronúncia levou parte da doutrina - acolhida durante tempo considerável pela jurisprudência - a defender a existência do in dubio pro societate, princípio que alegadamente se aplicaria a essa fase processual.<br>Todavia, o fato de não se exigir um juízo de certeza quanto à autoria nessa fase não significa legitimar a aplicação da máxima in dubio pro societate - que não tem amparo no ordenamento jurídico brasileiro - e admitir que toda e qualquer dúvida autorize uma pronúncia. Aliás, o próprio nome do suposto princípio parte de premissa equivocada, uma vez que nenhuma sociedade democrática se favorece pela possível condenação duvidosa e injusta de inocentes.<br>5. O in dubio pro societate, "na verdade, não constitui princípio algum, tratando-se de critério que se mostra compatível com regimes de perfil autocrático que absurdamente preconizam, como acima referido, o primado da ideia de que todos são culpados até prova em contrário (! ! ), em absoluta desconformidade com a presunção de inocência  .. " (Voto do Ministro Celso de Mello no ARE n. 1.067.392/AC, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 2/7/2020). Não pode o juiz, na pronúncia, "lavar as mãos" - tal qual Pôncio Pilatos - e invocar o "in dubio pro societate" como escusa para eximir-se de sua responsabilidade de filtrar adequadamente a causa, submetendo ao Tribunal popular acusações não fundadas em indícios sólidos e robustos de autoria delitiva.<br>6. Não há falar que a negativa de aplicação do in dubio pro societate na pronúncia implicaria violação da soberania dos vereditos ou usurpação da competência dos jurados, a qual só se inaugura na segunda etapa do procedimento bifásico. Trata-se, apenas, de analisar os requisitos para a submissão do acusado ao tribunal popular sob o prisma dos standards probatórios, os quais representam, em breve síntese, "regras que determinam o grau de confirmação que uma hipótese deve ter, a partir das provas, para poder ser considerada provada para os fins de se adotar uma determinada decisão" (FERRER BELTRÁN, Jordi. Prueba sin convicción:<br>estándares de prueba y debido proceso. Madrid: Marcial Pons, 2021, p. 24) ou, nas palavras de Gustavo Badaró, "critérios que estabelecem o grau de confirmação probatória necessário para que o julgador considere um enunciado fático como provado, sendo aceito como verdadeiro" (BADARÓ, Gustavo H. Epistemologia judiciária e prova penal. 2 ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 241).<br>7. Segundo Ferrer-Beltrán, "o grau de exigência probatória dos distintos standards de prova para distintas fases do procedimento deve seguir uma tendência ascendente" (op. cit., p. 102), isto é, progressiva, pois, como explica Caio Massena, "não seria razoável, a título de exemplo, para o recebimento da denúncia - antes, portanto, da própria instrução probatória, realizada em contraditório - exigir um standard de prova tão alto quanto aquele exigido para a condenação" (MASSENA, Caio Badaró. Prisão preventiva e standards de prova: propostas para o processo penal brasileiro.<br>Revista Brasileira de Direito Processual Penal, v. 7, n. 3, p.<br>1.631-1.668, set./dez. 2021).<br>8. Essa tendência geral ascendente e progressiva decorre, também, de uma importante função política dos standards probatórios, qual seja, a de distribuir os riscos de erro entre as partes (acusação e defesa), erros estes que podem ser tanto falsos positivos (considerar provada uma hipótese falsa, por exemplo: condenação de um inocente) quanto falsos negativos (considerar não provada uma hipótese verdadeira, por exemplo: absolvição de um culpado) (FERRER-BELTRÁN, op. cit., p. 115-137). Deveras, quanto mais embrionária a etapa da persecução penal e menos invasiva, restritiva e severa a medida ou decisão a ser adotada, mais tolerável é o risco de um eventual falso positivo (atingir um inocente) e, portanto, é mais atribuível à defesa suportar o risco desse erro; por outro lado, quanto mais se avança na persecução penal e mais invasiva, restritiva e severa se torna a medida ou decisão a ser adotada, menos tolerável é o risco de atingir um inocente e, portanto, é mais atribuível à acusação suportar o risco desse erro.<br>9. É preciso, assim, levar em conta a gravidade do erro que pode decorrer de cada tipo de decisão; ser alvo da abertura de uma investigação é menos grave para o indivíduo do que ter uma denúncia recebida contra si, o que, por sua vez, é menos grave do que ser pronunciado e, por fim, do que ser condenado. Como a pronúncia se situa na penúltima etapa (antes apenas da condenação) e se trata de medida consideravelmente danosa para o acusado - que será submetido a julgamento imotivado por jurados leigos -, o standard deve ser razoavelmente elevado e o risco de erro deve ser suportado mais pela acusação do que pela defesa, ainda que não se exija um juízo de total certeza para submeter o réu ao Tribunal do Júri.<br>10. Deve-se distinguir a dúvida que recai sobre a autoria - a qual, se existentes indícios suficientes contra o acusado, só será dirimida ao final pelos jurados, porque é deles a competência para o derradeiro juízo de fato da causa - da dúvida quanto à própria presença dos indícios suficientes de autoria (metadúvida, dúvida de segundo grau ou de segunda ordem), que deve ser resolvida em favor do réu pelo magistrado na fase de pronúncia. Vale dizer, também na pronúncia - ainda que com contornos em certa medida distintos - tem aplicação o in dubio pro reo, consectário do princípio da presunção de inocência, pedra angular do devido processo legal.<br>11. Assim, o standard probatório para a decisão de pronúncia, quanto à autoria e a participação, situa-se entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva) - típico do recebimento da denúncia - e o da certeza além de qualquer dúvida razoável (BARD ou outro standard que se tenha por equivalente) - necessário somente para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado.<br>12. A adoção desse standard desponta como solução possível para conciliar os interesses em disputa dentro das balizas do ordenamento. Resguarda-se, assim, a função primordial de controle prévio da pronúncia sem invadir a competência dos jurados e sem permitir que o réu seja condenado pelo simples fato de a hipótese acusatória ser mais provável do que a sua negativa.<br>13. Na hipótese dos autos, segundo o policial Eduardo, no dia dos fatos, ele ouviu disparos de arma de fogo e, em seguida, uma moradora do bairro, onde ele também residia, bateu à sua porta e informou que os atiradores estavam em um veículo Siena de cor preta.<br>O policial, então, saiu com um colega de farda para acompanhar e abordar o veículo, o que foi feito. Na ocasião, estavam no carro o recorrente (condutor) e os corréus (passageiros). Em revista, foram encontradas armas de fogo com os corréus e, na delegacia, eles confessaram o crime e confirmaram a versão do recorrente de que ele havia sido apenas solicitado como motorista para levá-los até o local, esperar em uma farmácia por alguns minutos e trazê-los de volta, e não tinha relação com os fatos. Uma testemunha sigilosa e o irmão do recorrente foram ouvidos e afirmaram que ele trabalhava há cerca de cinco anos com transporte de passageiros.<br>14. Não há nenhum indício robusto de que o recorrente haja participado conscientemente do crime, porque: a) nenhum objeto ilícito foi apreendido com ele; b) nenhum elemento indicativo de que ele conhecesse ou tivesse relação com os corréus nem com a vítima foi apresentado; c) não consta que ele haja tentado empreender fuga dos policiais na condução do veículo quando determinada a sua abordagem d) os corréus negaram conhecer o acusado e afirmaram que ele era apenas motorista; e) as testemunhas de defesa confirmaram que o acusado trabalhava com transporte de passageiros. Ademais, a confirmar a fragilidade dos indícios existentes contra ele, o recorrente - ao contrário dos corréus - foi solto na audiência de custódia e o Ministério Público inicialmente nem sequer ofereceu denúncia em seu desfavor porque entendeu que ainda não tinha elementos suficientes para tanto. Só depois da instrução e da pronúncia dos corréus é que, mesmo sem nenhuma prova nova, decidiu denunciá-lo quando instado pelo Magistrado a se manifestar sobre a situação do acusado.<br>15. Uma vez que não foi apontada a presença de indícios suficientes de participação do recorrente no delito que pudessem demonstrar, com elevada probabilidade, o seu envolvimento no crime, a despronúncia é medida de rigor.<br>16. Recurso especial provido para despronunciar o acusado".<br>(REsp n. 2.091.647/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.)<br>O depoimento extrajudicial e o depoimento indireto do policial sobre o que ouviu dizer no inquérito (ainda que seja este último colhido em juízo), evidentemente, não superam esse standard. O aparato acusador precisa agir de maneira efetivamente profissional, com investigações sérias e colheita de diversas fontes de provas, abandonando a lamentável prática de se contentar com um ou dois testemunhos indiretos de agentes policiais para pretender condenar alguém por uma imputação tão grave quanto a de homicídio.<br>Esse tipo de postura aumenta severamente o risco de condenação de pessoas inocentes, o que é injusto inclusive com a própria vítima e sua família, já que o Estado deixa assim de descobrir o real culpado pelo delito. É inviável, em suma, a submissão de um indivíduo a julgamento popular com tão frágeis indícios.<br>Diante da fragilidade das provas e da ausência de indícios claros e convincentes de autoria, deve-se impronunciar o acusado nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, permitindo o novo oferecimento de denúncia caso surjam novas provas.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de despronunciar o acusado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA