DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela CONDEX INDUSTRIA E COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 237e):<br>APELAÇÃO - Mandado de segurança - Auto de Infração e Imposição de Multa referente a creditamento de ICMS baseado em notas fiscais emitidas por empresa declarada inidônea - Ausência de comprovação de operações mercantis regulares, com lisura e adequação formal à aquisição alegada, em contexto de ônus probatório da contribuinte - Impossibilidade de dilação probatória - Subsistência da infração - Multa punitiva devida, com lastro na legislação estadual, limitada a 100% do valor principal da obrigação tributária, não configurando confisco algum - Multa sancionatória, todavia, que não excede a 100% do valor do tributo - Valor da multa que não pode ser calculada apenas sobre o valor nominal do imposto devido e calculado ao tempo do AIIM, desprezando os acréscimos de juros de mora, que, no Estado de São Paulo, engloba a correção monetária (STF, ADI 442), mas deve ser limitado ao teto da SELIC - Pretensão de recálculo dos valores cobrados a título de juros, ante a inconstitucionalidade da Lei 13.918/2009 e o cálculo dos juros acima da taxa Selic - Julgamento do Órgão Especial deste Tribunal (Arg. Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, j. 27.2.2013) que deu interpretação, conforme a Constituição, à Lei 13.918/2009, limitando os juros à taxa Selic - Taxa Selic que se impõe como teto no cálculo dos juros, inclusive ante as Leis 13.918/2009 e 16.497/2017 - Desnecessidade de anulação do auto de infração, em decorrência da limitação dos juros e da multa punitiva que deverão ser recalculados - Sentença mantida - RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.<br>Opostos embargos de declaração pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 251/257e), foram acolhidos (fls. 272/277e), consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fl. 273e):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão e obscuridade - ICMS - Multa isolada - Referência ao ponto na fundamentação do v. acórdão - Omissão e obscuridade decorrente da falta de reforma da r. sentença quanto à observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade da multa isolada - Percentual aplicado de acordo com o previsto no dispositivo legal que fundamentou a aplicação da multa - EMBARGOS ACOLHIDOS, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e ao reexame necessário, mantida a concessão parcial da segurança, apenas para afastar a cobrança de juros de mora, no que exceder a taxa SELIC, devendo a ré proceder à retificação do débito.<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>i. Art. 85, II, c e III, a, da Lei Estadual n. 6.374/1989 - A aplicação da multa no percentual de 35% sobre o valor total das operações mostra-se manifestamente desproporcional, especialmente considerando tratar-se de mera infração formal, o quantum da penalidade supera em muito o próprio valor do tributo que seria devido na operação, já que a alíquota do ICMS é de 18% enquanto a multa é fixada em 35% do valor total da operação;<br>ii. Art. 112 do CTN - Ao manter a multa isolada em percentual manifestamente excessivo, mesmo diante da ausência de parâmetros definitivos sobre sua graduação (conforme reconhecido no próprio acórdão), a decisão recorrida contrariou frontalmente o disposto no art. 112 do CTN, que impõe a adoção da interpretação mais favorável ao acusado em caso de dúvida quanto à graduação da penalidade, como é manifestamente o caso dos autos;<br>iii. Arts. 145, § 1º, e 150, IV, da Constituição da República - O princípio do não confisco, consagrado no art. 150, IV da Constituição Federal, possui autonomia e independência em relação ao princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1º, CF). Enquanto este último relaciona-se à capacidade econômica do contribuinte de arcar com a carga tributária, o princípio do não confisco constitui garantia de que a tributação não terá efeito de apreensão do patrimônio do contribuinte. O Supremo Tribunal Federal tem consolidado entendimento sobre a limitação de multas tributárias e muito embora o Tema 487 (RE 640.452) ainda esteja pendente de julgamento definitivo, o STF sinalizou que, não havendo tributo vinculado, a multa isolada não pode superar 20% do valor da operação, chegando a 30% em caso de agravantes, sempre limitada a 0,5% ou 1% do valor total da base de cálculo dos últimos 12 meses do tributo. No caso em tela, a multa isolada de 35% sobre o valor da operação, sem vinculação a tributo devido, ultrapassa os parâmetros estabelecidos pelo STF, configurando clara violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; e<br>iv. Arts. 9º, 10, 11, 15 da Lei de Execuções Fiscais e 3º, 7º, 805 e 835 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Em relação à divergência jurisprudencial, aponta como paradigmas a Apelação n. 0261310-83.2021.8.19.0001 do TJRJ e a Apelação n. 01014634120158200126 do TJRN, que trataram da mesma situação fática, aplicação de multa desproporcional sobre o descumprimento de obrigação acessória.<br>Aduz, ainda, que o próprio Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo possui ampla gama e precedentes no sentido de limitar multas isoladas, mesmo em casos de obrigações acessórias, evidenciando o desacerto do acórdão recorrido, reconhecendo que "ainda que não definida pelo STF a tese no caso (Tema 487) em que discutido o caráter confiscatório da multa isolada pelo descumprimento de obrigações acessórias, pelos precedentes da Corte Suprema pode-se assegurar a vedação ao confisco da Constituição Federal (art. 150, IV) às multas isoladas e que o percentual da multa não pode superar significativamente o do próprio tributo (ICMS); e que seria especialmente gravoso quando a multa incide sobre o valor da operação, que é sempre maior que o tributo.<br>Com contrarrazões (fls. 300/306e), o recurso foi inadmitido (fls. 308/310e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 371e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 365/368e e 379/382e, opinando pelo não conhecimento do recurso.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Cinge-se a controvérsia à discussão do caráter confiscatório da multa sancionatória aplicada.<br>Quanto à alegada violação ao art. 85 da Lei Estadual n. 6.374/1989, o recurso não merece ser conhecido, porquanto inviável a análise de lei local por esta Corte, incidindo à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. COMPROVOÇÃO DA MOMENTÂNEA DIFICULDADE FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Relativamente ao diferimento do recolhimento de custas quando da satisfação do crédito exequendo, a recorrente formulou seu pedido com base no art. 5º, IV, da Lei Paulista 11.608/2003, o que faz incidir, por analogia, a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.730.816/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04.03.2024, DJe de 07.03.2024 - destaque meu).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PORTE DE ARMA. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO ESTADUAL. ISENÇÃO DE RECOLHIMENTO DE TAXA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284 DO STF. MERA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13 DO STJ. DISSENSO PRETORIANO. DECISÕES MONOCRÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. O exame da controvérsia a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual é inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF.<br> .. <br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.119.360/SC, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13.05.2024, DJe de 21.05.2024 - destaques meus).<br>Ao tratar da questão concernente à multa isolada, o tribunal de origem adotou fundamento constitucional suficiente para sustentar o acórdão recorrido, nos seguintes termos:<br>A embargante alega omissão, obscuridade e erro material no v. acórdão embargado, pois o recurso foi apreciado como se estivesse questionando a totalidade da autuação, entretanto, o objeto do apelo no que concerne à multa, é relativo ao descumprimento de obrigação acessória; e, mais, na repercussão geral que trata da multa isolada, o caso discutido na presente demanda, não foi estabelecido o parâmetro quantitativo para aferir as hipóteses em que a multa isolada possui, ou não, caráter confiscatório.<br>Destaque-se em relação à matéria aqui ventilada pende de solução pelo STF no julgamento do Tema 487, pendente de solução de mérito, com força de sobrestar apenas recursos extraordinários de igual objeto (1º do art. 1.036, do CPC), não o presente apelo. Confira o RE nº 640.452/RO afetado como paradigma:<br>"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PUNIÇÃO APLICADA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEVER INSTRUMENTAL RELACIONADO À OPERAÇÃO INDIFERENTE AO VALOR DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA (PUNIÇÃO INDEPENDENTE DE TRIBUTO DEVIDO). "MULTA ISOLADA". CARÁTER CONFISCATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. QUADRO FÁTICO-JURÍDICO ESPECÍFICO. PROPOSTA PELA EXISTÊNCIA DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL DEBATIDA. Proposta pelo reconhecimento da repercussão geral da discussão sobre o caráter confiscatório, desproporcional e irracional de multa em valor variável entre 40% e 05%, aplicada à operação que não gerou débito tributário" (RE 640452 RG, rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Pleno, j 06/10/2011).<br>E o Tema 487:<br>"Caráter confiscatório da "multa isolada" fixada em valor variável entre 5% a 40%".<br>A impetrante, ora embargada, alega que: (a) a infração discutida nestes autos retrata a exigência de multa isolada, porém, apesar de prevista no art. 85 da Lei Estadual nº 6.374/89, o caráter dela é confiscatório; (b) a alíquota do imposto (18%) e a multa aplicada (35%) sobre o valor de casa operação, corresponde a 162% do valor do tributo devido; (c) a multa aplicada sobre valor superior ao valor da obrigação principal fere os princípios constitucionais sejam elas multas punitivas ou moratórias.<br>Com razão a embargante na alegação de haver omissão e obscuridade na fundamentação do v. acórdão ao considerar a totalidade da autuação para podar o excesso da multa punitiva no que superar o percentual de ICMS, uma vez que a discussão nesta demanda se restringe ao descumprimento da obrigação acessória, que enseja multa isolada.<br>Na multa atrelada ao imposto, estabeleceu-se o percentual máximo de 100%, para caracterização do confisco, na repercussão geral que trata da multa isolada, entretanto, não foi estabelecido um parâmetro, mas é preciso considerar a aplicação dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>E como consta no AIIM as multas isoladas estão descritas no art. 85, II, alínea c; e art. 85, III, alínea a, da Lei nº 6.374/89:<br>"Artigo 85 - O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, fica sujeito às seguintes penalidades:<br>II - infrações relativas ao crédito do imposto:<br>c) crédito do imposto, decorrente de escrituração de documento que não atenda às condições previstas no item 3 do § 1º do artigo 36 desta lei, independentemente de ter havido, ou não, a correspondente entrada de mercadoria no estabelecimento ou a aquisição de sua propriedade ou, ainda, o correspondente recebimento da prestação de serviço - multa equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor indicado no documento como o da operação ou prestação, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada; (NR)<br>(..)<br>III - infrações relativas a documentação fiscal na entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria ou, ainda, quando couber, na prestação de serviço:<br>a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal - multa equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor da operação, aplicável ao contribuinte que tenha promovido a entrega, remessa ou recebimento, estocagem ou depósito da mercadoria; 15% (quinze por cento) do valor da operação, aplicável ao transportador; sendo o transportador o próprio remetente ou destinatário - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação (NR).<br>No que tange à infração por descumprimento de obrigação acessória, inexiste tributo devido, a multa a ser cobrada é sobre o valor da operação ou prestação, tal qual consta na legislação específica.<br>E no julgado do RE 640452 RG encontramos a definição de "multa isolada":<br>"Em sentido diverso, a "multa isolada" nem sempre está relacionada à intensidade do ato ilícito, pois ela tem por hipótese uma omissão ou um erro puramente formal, sem consequência direta no montante efetivamente devido a título de tributo".<br>No caso, no Demonstrativo do Débito Fiscal apresentado (fls. 41) verifica-se que o valor básico da multa indicado na coluna 1 corresponde ao valor originário do tributo, relativo ao item I do AIIM nº 4.135.280-4, e na coluna 9 está indicado o valor básico atualizado, na coluna 10 o percentual da multa e na coluna 14 o valor da multa.<br>No que tange às multas isoladas, relativas aos itens 2 e seguintes do AIIM nº 4.135.280-4, constata-se que foi aplicado o percentual de 35% sobre o valor básico atualizado, de acordo com o previsto no dispositivo legal que fundamentou a aplicação da multa.<br>Não se vislumbra qualquer ilegalidade da multa aplicada ou desproporcionalidade a multa aplicada 35% do valor da operação, considerando a infração. (fls. 274/276e)<br>Apesar disso, não houve a interposição de recurso extraordinário, circunstância que atrai o óbice da Súmula n. 126 desta Corte segundo a qual "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>2. O Tribunal a quo decidiu a questão com base em fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido (princípio da unicidade sindical) e não houve a interposição do devido recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal, o que atrai a incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.341.522/MA, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 23.08.2024 - destaque meu).<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. ASSISTENTE SOCIAL. CARGA HORÁRIA SEMANAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão impugnado, quanto à tese de aplicação do art. 5.º-A da Lei n. 8.662/1993, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem (contrariedade ao dispositivo constitucional que dispõe acerca da competência privativa do Presidente da República para propor projeto de lei relativo ao regime jurídico dos servidores, violando a legalidade e a isonomia). A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.129.922/SE, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09.09.2024, DJe de 11.09.2024).<br>Acerca da ofensa ao art. 112 do CTN, em razão do argumento que a lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem.<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente à interpretação mais favorável ao acusado.<br>Dessarte, aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), consoante os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>(..)<br>2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.036.100/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23.06.2025, DJEN de 27.06.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. COISA JULGADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>(..)<br>III - Sobre a alegada violação dos arts. 5º, 11, 89, 99 e 296 do CPC, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>(..)<br>VI - Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.195.614/CE, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30.04.2025, DJEN de 07.05.2025).<br>Ademais, a insurgência concernente à ofensa aos princípios da capacidade contributiva e do não confisco, não pode ser conhecida no que tange à alegada violação aos arts. 145, § 1º, e 150, IV, da Constituição da República.<br>Isso porque o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade e a aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa a norma constitucional, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, insculpida no art. 102, III, da Constituição da República.<br>Destaco, na mesma esteira, o precedente assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE ERIGIU O ÓBICE DA SÚMULA N. 315 DO STJ, PARA INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÃO ACERCA DA APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC QUE FOI EFETIVAMENTE ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. ÓBICE AFASTADO. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DISSIDÊNCIA DE TESES JURÍDICAS. CASUÍSMO. ANÁLISE DE NORMA CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ, MAS MANTIDO O INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.<br> .. <br>4. A controvérsia foi resolvida com base em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via do recurso especial ou dos embargos de divergência, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Precedentes.<br> .. <br>(AgInt nos EAREsp n. 1.902.364/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 22.08.2023, DJe de 30.08.2023 - destaque meu).<br>Em relação à afronta aos arts. 9º, 10, 11, 15 da Lei de Execuções Fiscais e 3º, 7º, 805 e 835 do CPC/2015, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial.<br>Desse modo, em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, a incidência da orientação contida na Súmula 284, do Colendo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUE EFETIVAMENTE UTILIZOU O SERVIÇO.<br>1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa à Resolução ANEEL 456/00. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.<br>2. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Hipótese em que incide a Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação.<br>(..)<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 401.883/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014).<br>PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE FOI INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>(..)<br>3. No que tange à apontada violação do art. 292 do Código de Processo Civil, a insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa à citada norma sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada.<br>4. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 441.462/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 07/03/2014).<br>A Recorrente alega a divergência jurisprudencial em relação a julgados do TJRJ e do TJRN, que trataram da aplicação de multa desproporcional sobre o descumprimento de obrigação acessória.<br>Aponta, ainda, a divergência de julgados do próprio TJSP no sentido de limitar multas isoladas, mesmo em casos de obrigações acessórias, evidenciando o desacerto do acórdão recorrido, reconhecendo que ainda que não definida pelo STF a tese no caso (Tema 487) em que discutido o caráter confiscatório da multa isolada pelo descumprimento de obrigações acessórias, pelos precedentes da Corte Suprema pode-se assegurar a vedação ao confisco da Constituição Federal (art. 150, IV) às multas isoladas e que o percentual da multa não pode superar significativamente o do próprio tributo (ICMS); e que seria especialmente gravoso quando a multa incide sobre o valor da operação, que é sempre maior que o tributo.<br>O Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de demonstrar a identidade de situações fático-jurídicas idênticas e a adoção de conclusões discrepantes.<br>Com efeito, nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte, deve o Recorrente transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.<br>Sobre o tema:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRABALHO. AGENTE PENITENCIÁRIO BALEADO. PARAPLEGIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. VALOR INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA. NECESSIDADE.<br>1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.<br>Note-se que a mera transcrição de ementas de arestos não satisfaz essa exigência.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.08.2024, DJe de 15.08.2024 - destaques meus).<br>PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM TRATA-SE DE TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. SALARIO-EDUCAÇAO (FNDE). PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. CONCEITO AMPLO DE EMPRESA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br> .. <br>V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br> .. <br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.626.433/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07.10.2024, DJe de 09.10.2024 - destaque meu).<br>Ademais, para demonstrar o dissídio jurisprudencial, a Recorrente trouxe como paradigma julgado proferido pelo Tribunal prolator do acórdão recorrido, devendo, portanto, incidir a orientação da Súmula 13 desta Corte, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial".<br>Espelhando tal compreensão:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 8º DO ATO INSTITUCIONAL Nº 5/68. EXTRAPOLADA A ESTREITA VIA DO RECURSO ESPECIAL. DECRETO Nº 88.179/83 NÃO VEICULA REGRA DE CUNHO PRESCRICIONAL. SÚMULA 284/STF. LITISPENDÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/ STJ. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13/STJ.<br> .. <br>5. De acordo com a Súmula 13/STJ, a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1191877/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 14/03/2018).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. CONCORRÊNCIA ESPECIAL. COTAS RACIAIS. CANDIDATO DESCLASSIFICADO EM PROCESSO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. REALOCAÇÃO PARA A CONCORRÊNCIA AMPLA. FUNDAMENTAÇÃO EM LEI LOCAL. PREVALECIMENTO DE LEI FEDERAL. RECURSO INADEQUADO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA DEFICIENTEMENTE. SÚMULA 284/STF. PARADIGMAS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13/STJ.<br> .. <br>3. A teor da Súmula 13/STJ, a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp 1963605/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 29/11/2021).<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA