DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Municíp io de Teresina, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assim ementado (fls. 286/287):<br>APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO DECORRENTE DA APROVAÇÃO EM OUTRO CARGO. OMISSÃO DA LEI Nº 2.138/92 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TERESINA/PI). POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 8.112/90. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.<br>1. Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Teresina em face da sentença que concedeu a segurança para assegurar o afastamento do impetrante para participação do Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Maranhão.<br>2. Ainda que inexista previsão legal, deve ser assegurado ao servidor municipal o direito ao afastamento do cargo para a frequência em Curso de Formação, aplicando-se, por analogia, a regra estabelecida no artigo 20, § 4º da Lei 8.112 /1990.<br>3. Apelação conhecida e improvida.<br>Em suas razões (fls. 312/317), a parte recorrente alega violação ao art. 20, § 4º, da Lei 8.112/1990, ao argumento de que foi dada interpretação indevida e ampliativa do dispositivo, aplicado por analogia a servidor municipal para afastamento a curso de formação em outro ente federativo (fls. 313/317).<br>Defende que a Lei 8.112/1990, por si só, "padece de duvidosa aplicabilidade ao caso em tela, em virtude da ausência de omissão na legislação local a ensejar a extensão, por analogia, de seus dispositivos aos servidores públicos municipais" (fl. 315).<br>Requer o provimento do recurso especial para que seja "reformado o acórdão recorrido, sendo reconhecida a interpretação que melhor se adéqua à norma contida no art. 20, § 4º, da Lei Federal nº 8.112/90 e à sua finalidade de proteger a continuidade do serviço público, declarando-se a impossibilidade de concessão de afastamento para curso de formação de outra entidade federativa, quando o dispositivo legal permite somente para frequentar o curso para cargo na Administração Pública Federal, ou seja, para a mesma entidade federativa" (fl. 317).<br>O  recurso  especial  foi  admitido  às fls. 321/322.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 343/349).<br>É o relatório.<br>O recurso não deve ser conhecido.<br>Da análise dos autos, observa-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí manteve a sentença concessiva da segurança para assegurar o afastamento do servidor municipal, sem vencimentos, para participação em curso de formação, mediante aplicação analógica do art. 20, § 4º, da Lei 8.112/1990. Confira-se, por oportuno, a fundamentação do acórdão (fls. 289/305):<br>Inicialmente, consigna-se que o fato de a autoridade dita coatora não incorrer em demora para analisar o pedido administrativo de concessão de licença formulado pelo impetrante não configura impedimento para a satisfação da pretensão pela via judicial, desde que presentes os requisitos para a sua concessão.<br>Ora, não se exige que o servidor interessado aguarde um prazo para a autoridade administrativa (Comandante da Guarda Municipal de Teresina/PI) manifestar-se para, somente depois, ingressar em juízo visando a assegurar o direito líquido e certo, especialmente nos casos em que o entendimento da Administração é de inexistência do direito alegado.<br>Quanto à questão da ausência de previsão legal para o afastamento pretendido e a alegada impossibilidade de aplicação analógica da Lei nº 8.112/90, o precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pelo apelante não tem incidência no caso sob análise.<br>Com efeito, o aludido precedente negou a recondução de ex-servidor público estadual por considerar inaplicável, por analogia, o art. 29, I, da Lei nº 8.112/90, tendo em vista que a legislação local aplicável ao servidor nem sequer previa esse instituto. Consta, ainda, da ementa:  .. <br>Ocorre que a própria Corte Superior possui diversos precedentes, inclusive posteriores ao invocado pelo apelante, aplicando analogicamente a Lei nº 8.112/90 a servidores estaduais e municipais. A propósito:  .. <br>Especificamente em relação às licenças e afastamentos, o STJ admite pacificamente a interpretação analógica, conforme trecho de ementa transcrita a seguir:  .. <br>Assim, o precedente invocado pelo apelante - que considerou não ser possível, por analogia à Lei nº 8.112/90, a recondução de servidor estadual ou municipal no caso de omissão da legislação local - não impede a interpretação analógica com a finalidade de permitir a licença ou afastamento, sem vencimentos, daqueles servidores, até mesmo porque se tratam de institutos distintos.<br>Diferentemente da recondução, o afastamento não produz ônus financeiro para a Administração e prescinde da recolocação do servidor nos quadros de pessoal. Com efeito, a Lei Municipal nº 2.138/92 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina/PI) é omissa quanto ao afastamento do servidor para participação em curso de formação para outro cargo, mas tanto a Lei nº 8.112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União) como a Lei Complementar Estadual nº 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí) preveem o aludido afastamento, nos seguintes termos, respectivamente:  .. <br>Uma interpretação literal destes dispositivos poderia levar à conclusão de que se admite o afastamento do servidor para participar de curso de formação apenas se o cargo integrar os quadros do mesmo ente federativo. Contudo, a jurisprudência deste Tribunal tem afastado essa interpretação restritiva, por força do princípio da isonomia, nos seguintes termos:  .. <br>Quanto à alegação de que os licenciamentos obtidos por meio judicial provocam prejuízo à Administração em razão do elevado número de servidores afastados para participação em curso de formação, o Município apelante não demonstrou o efetivo comprometimento da continuidade do serviço público, de sorte que inexistem informações sobre o atual quadro de pessoal da Guarda Municipal.<br>Em suma, ainda que inexista previsão legal, deve ser assegurado ao servidor municipal o direito ao afastamento do cargo para a frequência em Curso de Formação, aplicando-se, por analogia, a regra estabelecida no artigo 20, § 4º da Lei 8.112 /1990, motivo pelo qual a sentença concessiva da segurança deve ser mantida em sua integralidade.<br>Da leitura das razões recursais, verifica-se que a parte recorrente se limitou a apontar, de forma genérica, violação ao art. 20, § 4º, da Lei 8.112/1990, sem refutar todos os fundamentos adotados pela Corte a quo para negar provimento ao apelo, notadamente: (a) o reconhecimento da omissão da Lei Municipal 2.138/1992 quanto ao afastamento para participação em curso de formação, tendo apenas afirmado em seu recurso especial, de modo genérico, inexistir omissão na legislação local; (b) a possibilidade de aplicação analógica, para suprir a lacuna normativa da Lei Complementar Estadual 13/1994; e (c) a ausência de demonstração de prejuízo à continuidade do serviço público.<br>Desse modo, incide ao caso, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF, que dispõe que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>A propósito, cumpre trazer à baila os seguintes acórdãos desta Corte:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. AUXÍLIO-MORADIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE ISONOMIA. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, ao dirimir a controvérsia, concluiu que o insurgente não preenche os requisitos para a concessão/manutenção de auxílio-moradia, haja vista a vedação expressa do art. 60-B, VIII, da Lei 8.112/1990.<br>3. Por outro lado, o recorrente não impugnou suficientemente a fundamentação acima destacada - que é apta, por si só, a manter o acórdão recorrido. Portanto, aplica-se à espécie, por analogia, o disposto na Súmula 283/STF.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.107.148/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. VALOR DO DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.111.112/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO  PROCESSUAL  CIVIL  E  DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ART. 20, § 4º, DA LEI 8.112/1990. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF, APLICADA POR ANALOGIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.