DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por TIAGO NAFIN, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5006173-66.2024.8.21.0029, assim ementado (fls. 130/131):<br>APELAÇÃO. CÓDIGO PENAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ART. 155, § 4º, INC. I. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRELIMINAR. NULIDADE DO AUTO DE CONSTATAÇÃO DE FURTO QUALIFICADO INDIRETO. No caso concreto, a questão se confunde com o mérito no caso específico, pois diz respeito à força ou não da prova referente a incidência da qualificadora. Mesmo se considerado nulo o auto, é caso de afastar a qualificadora e não de nulidade processual. Preliminar rejeitada. MÉRITO. EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA. Depreende-se do contexto probatório que o réu, mediante arrombamento de uma porta de vidro e uma janela, invadiu a residência e de lá subtraiu quatro relógios, um óculos de sol e vários outros objetos, avaliados em R$ 2.240,00, saindo em fuga. A vítima, no entanto, visualizou a imagem do monitoramento e acionou a Brigada Militar, tendo o réu sido preso em flagrante na via pública, na posse dos objetos que foram restituídos. Condenação mantida. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. Nos termos do art. 158 do CPP, o corpo de delito poderá ser direto ou indireto, sendo procedimento obrigatório nos casos em que a infração penal deixar vestígios. Em que pese o auto tenha sido indireto, foi confirmado pelo depoimento de duas testemunhas e da vítima. Inclusive, a ofendida aduziu que teve gasto para consertar a porta da residência, esvaziando a tese de que já estava aberta. Inviável o afastamento da qualificadora. CRIME IMPOSSÍVEL. Conforme art. 17 do CP, não se pune a tentativa quando por completa impropriedade do objeto ou do meio empregado, restar demonstrada a impossibilidade de consumação do crime Todavia, o delito restou consumado, pois o réu foi preso em via pública. Ademais, a tese encontra óbice na Súmula 567 do STJ, pois a mera existência de sistema de segurança eletrônica não torna o crime impossível. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Pena-base mantida afastada do mínimo legal, pois o réu ostenta antecedentes. Na segunda fase, mantida a agravante da reincidência e o aumento, mas atribuído maior valor à atenuante da confissão espontânea. Pena reduzida. PENA DE MULTA. Cumulada ao tipo penal e não pode ser dispensada. Na sentença, fixada em vinte dias-multa, valor unitário mínimo, que vai mantida. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. Inicial semiaberto, diante da reincidência. PENAS SUBSTITUTIVAS. SURSIS. A reincidência impede a substituição da pena e o sursis. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. Permanecem os requisitos que levaram ao decreto de prisão preventiva, sobretudo porque confirmada a condenação em segunda instância. Além disso, já foi determinada a adequação do regime. PREQUESTIONAMENTO. O acórdão expõe o posicionamento da Câmara acerca da matéria e respeitado o entendimento das cortes superiores. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DEFENSIVO IMPROVIDO. UNÂNIME.<br>No recurso especial, a defesa aponta a violação dos arts. 158, 159 e 171 do Código de Processo Penal e do art. 155, § 4º, I, do Código Penal, sob a tese de que a ausência de laudo pericial atestando a ocorrência de arrombamento impede a incidência da qualificadora.<br>Ressalta que não há menção sobre a impossibilidade de realização do laudo pericial, mas tão somente referência a outros elementos que, em tese, permitiriam o reconhecimento da qualificadora (fl. 139).<br>Ao final da peça recursal, requer o provimento da insurgência para que seja afastada a qualificadora do rompimento de obstáculo.<br>Oferecidas contrarrazões (fls. 142/150), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 151/153).<br>O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento da insurgência, nos termos da seguinte ementa (fl. 159):<br>Recurso Especial. Processo Penal. Furto qualificado. Rompimento de obstáculo. Impossibilidade de perícia. Súmula 83 do STJ. Parecer pelo não conhecimento do recurso.<br>É o relatório.<br>A insurgência não comporta acolhimento.<br>No que se refere à qualificadora do rompimento de obstáculo, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 124 - grifo nosso):<br> ..  Em relação a qualificadora de rompimento de obstáculo, esta foi suficientemente demonstrada pelo conjunto de provas existentes no presente processo, considerando não só o auto de constatação de furto qualificado, mas também a prova oral angariada ao feito, bem como as imagens do momento em que o acusado adentra na residência. Ademais, a própria vítima confirmou que foi necessário contratar empresa para realizar reparo na porta que restou danificada.<br>Por outro lado, assiste razão a ambas as partes quanto ao afastamento da qualificadora da escalada, uma vez que não restou comprovado o esforço incomum do réu para ter acesso ao pátio da residência.<br> .. <br>Segundo a jurisprudência desta Corte, em regra, as qualificadoras da destruição ou rompimento de obstáculo e da escalada só podem ser aplicadas ao crime de furto mediante realização de exame pericial, tendo em vista que, por ser infração que deixa vestígio, é imprescindível a realização de e xame de corpo de delito direto, por expressa imposição legal. No entanto, este Tribunal tem admitido a manutenção das qualificadoras, de forma excepcional, quando outras provas demonstrarem cabalmente as referidas circunstâncias.<br>No caso, além de auto de constatação, há relato da vítima, no sentido de que foi necessária a contratação de empresa para realizar reparo na porta danificada, e imagens do momento em que o réu adentra na casa. Logo, entendo que a prova pericial é dispensável, pois o arrombamento está claramente demonstrado por outros elementos probatórios.<br>Portanto, deve ser mantida a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. PROVA ORAL. POSSIBILIDADE. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. FURTO DE BEM DE USO COLETIVO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REGIME SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "Embora a prova técnica seja, em regra, necessária para a comprovação da materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, excepcionalmente, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas, o exame pericial pode ser suprido, mantendo-se assim as qualificadoras. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção." (AgRg no HC n. 797.935/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>2. In casu, embora não tenha sido confeccionado laudo pericial, comprovou-se o rompimento de obstáculo por meio da prova oral (depoimento dos policiais militares que atenderam a ocorrência), o que é admitido pela jurisprudência desta Corte. Precedentes.<br> .. <br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.271.667/TO, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 22/3/2024 - grifo nosso).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONFISSÃO DO RÉU E OUTRAS PROVAS COMPROVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO A CONFIRMAR O VALOR DA RES FURTIVA E DELITO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES E COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que, embora a prova técnica seja, em regra, necessária para a comprovação da materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, § 4.º, incisos I e II, do Código Penal, excepcionalmente, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas, o exame pericial pode ser suprido.<br>2. In casu, o Tribunal a quo reconheceu o rompimento de obstáculo por entender que, além da confissão do Corréu, os depoimentos da Vítima e de outras testemunhas, bem como as fotos acostadas aos autos, comprovam a qualificadora.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.295.606/DF, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 27/2/2024 - grifo nosso).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 158, 159 E 171 DO CPP E DO ART. 155, § 4º, I, DO CP. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. OUTRAS PROVAS QUE DEMONSTRAM CABALMENTE A OCORRÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA. MANUTENÇÃO POSSÍVEL. PRECEDENTES.<br>Recurso especial improvido.