DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Rafael Pereira de Simoni Orlandi, pronunciado a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 121, § 2º, II (motivo fútil), IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) e VI (feminicídio), c/c o § 2º-A, I (violência doméstica e familiar) e § 7º, I, primeira parte, e III, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (em relação à Rosicleia Santos Silva), do art. 21 da Lei de Contravenções Penais e do art. 163, IV, do Código Penal (ambos em relação à Débora Raiane Santos Silva) - Processo n. 5204235-89.2024.8.13.0024, da 1ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de Belo Horizonte/MG.<br>Aponta-se como autoridade coatora a Nona Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, em 28/8/2025, não conheceu do HC n. 1.0000.25.242126-8/000 (fls. 27/31).<br>Alega-se que o paciente sofreu cerceamento de defesa e violação do devido processo legal em razão da atuação deficiente de seu antigo defensor, que teria adotado uma postura meramente formal e desidiosa em momentos cruciais do processo. Argumenta-se que, na resposta à acusação, o defensor não especificou o rol de testemunhas e demonstrou desconhecimento dos autos ao afirmar que o réu permaneceu calado na fase inquisitorial, quando, na verdade, ele apresentou sua versão à autoridade policial. Menciona-se que, durante a audiência de instrução e julgamento, o defensor não formulou perguntas às testemunhas de acusação nem às vítimas, abdicando de seu papel de buscar a verdade dos fatos e deixando de explorar pontos favoráveis à defesa. Sustenta-se, ainda, que a peça de alegações finais apresentada pela defesa se limitou a um pedido de revogação da prisão preventiva, sem abordar o mérito da causa, analisar as provas ou articular teses defensivas, como a impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária. Aduz-se que tal omissão configura ausência de defesa técnica efetiva, ensejando nulidade absoluta do processo, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores.<br>Alega-se, também, que o antigo defensor do paciente teria incorrido em patrocínio infiel, ao atuar simultaneamente na defesa do réu e de Ednilson Jose Pereira, acusado de tentativa de homicídio contra o próprio paciente em outro processo (fls. 24/25).<br>Requer-se, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão do habeas corpus originário, bem como do curso da ação penal de origem, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente para que aguarde o julgamento do presente writ em liberdade. No mérito, pleiteia-se a cassação do acórdão impugnado e a declaração de nulidade absoluta do processo, inclusive de ofício, desde a resposta à acusação, ou, subsidiariamente, a partir da audiência de instrução e julgamento, ou, ao menos, desde a ausência de alegações finais da defesa, com a renovação dos atos processuais subsequentes.<br>Em 10/9 /2025, indeferi o pedido liminar (fls. 306/307).<br>Prestadas as informações (fls. 310/312 e fl. 375), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 382/384, pelo não conhecimento da impetração ou pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Está solidificado o entendimento da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso adequado, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ.<br>O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a apelação criminal e a recurso especial.<br>A ilegalidade passível de justificar o ajuizamento do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal.<br>No presente caso, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta à superação do óbice.<br>Com efeito, o Tribunal de origem consignou, acertadamente, que o paciente esteve representado por advogado regularmente constituído em todos os atos processuais, tendo sido apresentadas todas as peças obrigatórias à defesa. Quanto à alegada inércia nas alegações finais, observo que, embora a peça defensiva tenha se limitado a requerer a revogação da prisão preventiva, o próprio defensor interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia, no qual apresentou tese de impronúncia. Tal circunstância demonstra que as questões de mérito foram efetivamente suscitadas pela defesa técnica, ainda que em momento processual posterior (fls. 27/31).<br>Afora isso, aqui a compreensão é de que a nulidade no processo penal somente pode ser reconhecida quando demonstrado prejuízo efetivo. Nesse aspecto, vale destacar que a via estreita do habeas corpus (ou de seu recurso ordinário), não permite o aprofundado exame do acervo fático-probatório, única providência cabível para se concluir pela configuração das nulidades aduzidas, haja vista que não foi apontada, de plano, qual teria sido, concreta e efetivamente, o prejuízo suportado pelo paciente. Nesta sede, a Defesa não indicou eventual linha de defesa diversa que poderia ter sido adotada, caso a nulidade suscitada no presente writ fosse reconhecida, ou de que forma a renovação do ato processual beneficiaria o ora paciente. Tais circunstâncias afastam a ocorrência de prejuízos à Defesa e impedem o reconhecimento da nulidade arguida (AgRg no HC n. 691.007/BA, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 26/11/2021).<br>A Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal estabelece que, no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. No caso concreto, não se verifica ausência de defesa, mas eventual deficiência, que demandaria a comprovação de prejuízo específico. O atual defensor constituído não demonstrou, de forma clara e objetiva, quais os prejuízos concretos suportados pelo paciente em decorrência da alegada deficiência da defesa anterior, conforme corretamente destacado pelo Tribunal estadual.<br>Por fim, quanto ao afirmado patrocínio infiel, não houve pronunciamento do Tribunal estadual sobre o tema, de modo que a manifestação dessa Corte Superior implicaria inadmissível supressão de instância, não merecendo conhecimento o habeas corpus, no ponto.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. ALEGADA DEFICIÊNCIA DE DEFESA. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 523/STF. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PATROCÍNIO INFIEL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE.<br>Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.