DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCIANO DOS SANTOS e GUSTAVO SANTANA DAMASCENO, contra ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Nas razões do writ, o impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da prisão preventiva decretada em desfavor dos pacientes, em razão da ausência dos requisitos legais autorizadores da medida extrema, além da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, em observância aos princípios da proporcionalidade, da homogeneidade e do estado de inocência.<br>Requer a concessão da ordem, com a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medida cautelar diversa.<br>Requisitadas informações (fls. 168-170 e 220), foram apresentadas nas fls. 179-206 e 230-246.<br>Foi determinada vista ao Ministério Público Federal (fl. 248).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do writ (fls. 250-254).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20 /8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/20 24.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos (fls. 155, 157-165):<br>Infere-se dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 04/05/2025 pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 155, §4º, IV, 288 e 311, §2º, III, todos do Código Penal, pois, conforme consta do auto de prisão em flagrante, "No dia 04 de Maio de2025, no DEL. POL. PLANTÃO ITU Distrito Policial, presente o(a) Excelentíssimo(a)Senhor(a) Delegado(a) de Polícia signatário(a), comigo, Escrivão(ã) de Polícia, compareceu o condutor, apresentando capturado FELIPE DE ARAÚJO ROMÃO, GUSTAVO SANTANA DAMASCENO, LUCIANODOS SANTOS, CRISTIAN RENAN SOUSA REIS , por suspeita de prática delitiva, fatos ocorridos na RODOVIA SP 280, Nº 080, - 080  500, DONINHA, Cep: 06463-400, ITU - SP, cujo local é Via Pública.<br> .. <br>Neste ponto, ao contrário do que alega a Defesa, verifico que a decisão que converteu a prisão em preventiva encontra-se muito bem fundamentada, analisados, além da legalidade do flagrante, todos os fatos, pessoais e circunstanciais, que concretamente justificaram sua decretação e a insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme se observa: "(..) A situação de flagrância ocorreu consoante o disposto no art. 302 do Código de Processo Penal. Constam do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais da pessoa autuada. A prisão foi efetuada legalmente e nos termos do art. 304 do mesmo diploma legal. Além disso, foram cumpridas todas as formalidades legais e respeitadas as garantias constitucionais, não havendo indicação de abuso, excesso e/ou violência injustificada no decorrer da prisão.<br>Assim, não existem, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a ação da Autoridade Policial, razão pela qual HOMOLOGO a prisão em flagrante.<br>(..) No caso concreto, contudo, a possibilidade concreta de reiteração criminosa por parte de FELIPE DE ARAÚJO ROMÃO, GUSTAVO SANTANA DAMASCENO, LUCIANODOS SANTOS e CRISTIAN RENAN SOUSA REIS, a gravidade em concreto da conduta supostamente por eles praticada, bem como a necessidade de assegurar a instrução criminal, evidenciam que garantia da ordem social não pode ser obtida com a decretação das demais medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, razão pela qual entendo insuficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares distintas da prisão preventiva, cujos requisitos de admissibilidade e pressupostos se encontram preenchidos, como se verá.<br>Destaque-se que a prisão preventiva foi escolhida como único meio necessário à garantia da ordem pública. As medidas cautelares na espécie não têm aptidão necessária para cumprir a finalidade desejada (CPP, art. 282, §6º, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019). Anote-se que o comparecimento periódico em juízo, ainda que acompanhado de outras condições, não se mostram suficientes para o caso. Tampouco a proibição de acesso a lugares específicos mostra-se adequada, visto que esta deve se relacionar com circunstâncias do fato, a fim de evitar o cometimento de novas infrações. A proibição de manter contato com a vítima também não basta. A proibição de ausentar-se da comarca não é suficiente para a garantia da ordem pública, não impedindo a reiteração criminosa e não servindo para o caso em apreço. O recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga também se mostra insuficientes. A suspensão do exercício de função pública e internação provisória não se aplicam a espécie. O monitoramento eletrônico mostra-se inviável por falta de tecnologia disponível para sua aplicação.<br>(..) Quanto aos requisitos, está presente o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da existência do crime e em indícios suficientes de autoria, conforme se do auto de prisão em flagrante.<br>Conforme se infere dos autos, na madrugada de ontem (04.05.2025), após comunicação de furto a estabelecimento comercial na cidade de Lençóis Paulista, Policiais Militares, com apoio do sistema Muralha e do Policiamento Rodoviário, iniciaram perseguição a dois veículos suspeitos (Toyota Corolla e VW Gol) na Rodovia SP 280, sentido capital, logrando êxito na abordagem no Km 080 500, já em Itu/SP. No interior dos veículos, onde estavam os quatro custodiados, foram localizados diversos perfumes importados (avaliados em R$ 126.125,00), reconhecidos posteriormente pela vítima Edwaldo Bernardes Bianchini como sendo de seu estabelecimento. Constatou-se ainda que o veículo Toyota Corolla ostentava placas GJZ1C91 que não correspondiam ao seu chassi, sendo as placas verdadeiras FSU3038, tratando-se de veículo produto de furto anterior (BO 3957607/2025). No interior dos carros foram encontradas ainda duas placas veiculares (AYJ0G01) pertencentes a outro veículo. Os custodiados FELIPE DE ARAÚJO ROMÃO e CRISTIANRENAN SOUSA REIS estavam no VW Gol (Placa OXD5E74), enquanto GUSTAVOSANTANA DAMASCENO e LUCIANO DOS SANTOS estavam no Toyota Corolla adulterado.<br>(..) Referidos elementos demonstram seguramente a existência do fumus comissi delicti.<br>O periculum libertatis, por sua vez, é evidenciado pelo risco à garantia da ordem pública, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista a gravidade em concreto da conduta praticada e o risco concreto de que os custodiados voltem a delinquir.<br>A gravidade concreta dos delitos é manifesta. Trata-se de furto qualificado pelo concurso de quatro agentes, praticado contra estabelecimento comercial, com subtração de bens de expressivo valor (mais de R$ 126.000,00). O modus operandi, envolvendo a utilização de dois veículos, um dos quais produto de crime anterior e com sinais identificadores adulterados ("clonado"), além da posse de outras placas veiculares e a fuga por rodovia abrangendo diferentes municípios, denota planejamento, organização e ousadia por parte dos agentes, sugerindo habitualidade delitiva e inserção em associação criminosa estruturada para a prática de crimes patrimoniais. Tal cenário revela a periculosidade acentuada dos custodiados e o fundado receio de que, soltos, voltem a praticar delitos graves, abalando a ordem pública." (fls. 89/94 autos originários).<br>Como exposto acima, a decisão demonstrou de forma objetiva e efetiva, devidamente fundamentada, os elementos concretos que justificam a imposição da custódia cautelar, ante à insuficiência da aplicação de cautelares diversas. Apesar de trazer em seu bojo argumentos suficientes para a conversão da prisão em flagrante, cabe ressaltar o entendimento deste E. Tribunal de Justiça acerca do fundamento acima, alvo de questionamento pela Defesa:<br> .. <br>Importa ressaltar, também, que a simples presença de atributos pessoais favoráveis, como enfatiza a combativa Defesa, não caracteriza, isoladamente, motivo idôneo para afastar a custódia cautelar.<br> .. <br>Como se sabe, não é possível, em sede de Habeas Corpus, proceder à dilação probatória ou exame aprofundado e valorativo de fatos e provas, tampouco perquirir sobre autoria, materialidade ou tipificação penal, o que se reserva ao Juiz de conhecimento, nos termos do artigo 155, do Código de Processo Penal1, evitando o indevido prejulgamento.<br>Assim, não prospera a invocação, pela defesa, do princípio da homogeneidade e a alegação de violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob o argumento de que, em eventual condenação, fixar-se-ia o regime inicial aberto, o que tornaria desproporcional a manutenção da prisão preventiva.<br>Tal linha argumentativa, além de absolutamente prematura, esbarra frontalmente na vedação ao prejulgamento da causa. Isso porque qualquer prognóstico acerca da dosimetria da pena, da existência ou não de circunstâncias judiciais desfavoráveis, da incidência de causas de aumento, de diminuição ou até de eventual reconhecimento de qualificadoras, depende de regular instrução probatória e do livre convencimento motivado do juízo natural, no momento oportuno.<br>Admitir, nesta sede, a análise de um suposto regime de cumprimento de pena, que sequer existe justamente porque sequer há sentença , seria não apenas antecipar juízo de mérito, como também violar as garantias da imparcialidade e do devido processo legal, subvertendo, em essência, a lógica do processo penal.<br>Ademais, o princípio da homogeneidade não possui aplicação automática ou irrestrita, especialmente quando a prisão cautelar se encontra devidamente fundamentada em requisitos autônomos, como ocorre no presente caso, onde a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública justificam, com folga, a segregação preventiva, sendo absolutamente impertinente qualquer comparação com pena hipotética.<br> .. <br>Assim, à luz dos elementos constantes dos autos, resta confirmada a correção da decisão impugnada, que fundamentou de forma suficiente e individualizada a imprescindibilidade da medida extrema, não havendo que se falar em ilegalidade ou desproporcionalidade da prisão preventiva.<br>Como se observa, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade dos acusados, consistente na prática, em tese, do crime de furto qualificado de bens de valor consideravelmente alto (avaliados em mais de R$126.000,00), em concurso de agentes, além de envolver veículo adulterado e ser imputada a prática de associação criminosa.<br>Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios dos tipos penais. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.<br>A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>Portanto, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis dos réus, como primariedade e bons antecedentes, por si sós, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando a gravidade do crime e o risco à ordem pública justificam a medida, como no caso.<br>Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar pelo princípio da homogeneidade, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).<br>A corroborar:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 1.001,39g de maconha, balança de precisão e anotações relacionadas ao comércio de drogas.<br>3. A decisão de primeiro grau, ratificada pelo colegiado estadual, fundamentou a custódia cautelar na garantia da ordem pública, considerando a periculosidade do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é válida, considerando a gravidade concreta da conduta e a quantidade de droga apreendida, apesar das condições pessoais favoráveis e da alegação de desproporcionalidade da medida.<br>III. Razões de decidir<br>5. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e os indícios de comércio ilícito, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública.<br>6. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para revogar a prisão preventiva, quando há elementos que indicam a necessidade da medida extrema.<br>7. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena futura não pode ser avaliada neste momento processual, pois depende de prognóstico que só será confirmado após o julgamento da ação penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta da conduta delitiva pode justificar a prisão preventiva para garantir a ordem pública.<br>2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que justificam a medida. 3. A desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena futura não pode ser avaliada antes do julgamento da ação penal".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 783.468/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgRg no RHC 170.959/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023; STJ, AgRg no HC 827.201/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.10.2023.<br>(AgRg no HC n. 1.015.633/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>Destarte, não verifico a ocorrência de nenhuma ilegalidade flagrante apta a conceder a ordem de ofício. Isso porque a prisão preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal, foi imposta em atenção aos requisitos legais e arrimada em elementos concretos, de modo que constitui, neste momento, medida proporcional às circunstâncias e à res pectiva finalidade.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus , nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA