DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVID SOSA DIAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeira instância impôs ao paciente medidas protetivas de urgência no dia 16/4/2025.<br>A defesa alega que a imposição das medidas caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que não haveria risco real ou atual para a ofendida.<br>Sustenta que a decisão impugnada teria sido fundamentada na percepção subjetiva da suposta ofendida, sem nenhuma referência a testemunhas, registros de ocorrência ou fatos contemporâneos que corroborassem as suas alegações.<br>Afirma que a suposição de que o paciente teria ameaçado a ofendida decorreria de má interpretação de mensagens de WhatsApp antigas, enviadas em 2023.<br>Defende que as sucessivas prorrogações das medidas protetivas de urgência também careceriam de fundamentação adequada e que os argumentos e as provas produzidas pela defesa não teriam sido efetivamente apreciados nas respectivas decisões.<br>Argumenta que a persistência das medidas protetivas de urgência tem causado severo prejuízo à convivência do paciente com seu filho.<br>Por essas razões, pede que as medidas protetivas de urgência sejam liminarmente suspensas e que, ao final, sejam definitivamente revogadas.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>O Juízo da Comarca de Valença fundamentou a imposição de medidas protetivas de urgência ao paciente nestes termos (fls. 27-29, grifo próprio):<br>Trata-se de requerimento de medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha em favor de R. .R DE A. C. , que teria sido vítima de violência de gênero perpetrada por seu ex-companheiro DAVID SOSSA DIAS.<br>A requerente alegou em sede policial que "o relacionamento com o requerido, seu ex-companheiro, sempre foi abusivo, com muitas brigas, desconfianças, insultos, xingamentos de destruição de bens da residência; que à época a requerente residia na cidade do Rio de Janeiro e dependia financeiramente do requerido, tornando-a mais vulnerável e ele mais abusador; que recorda que o requerido dizia "Você é desocupada.. uma golpista", insultando-a dizendo "Sua burra.. sua doente mental.."; que se separou do requerido no Natal de 2020, mas continuou residindo na mesma residência em que ele morava, pois não tinha para onde ir; que ocorreram fatos envolvendo o requerido e a irmã da requerente, à época menor de idade, fatos apurados no procedimento nº 091-00275/2021; que no ano de 2022 a requerente e o filho foram morar em outro apartamento, tendo o requerido tentado invadir o local, pois desejava levar o filho para morar com ele; que no início de 2024 a requerente se mudou para a cidade de Valença, tendo acordado judicialmente a guarda, visitação e pensão do filho em comum; que no final do mês de março o requerido veio à Valença, ocasião em que presenciou a requerente descendo do carro de um rapaz, momento em que ele "fez cara feia"; que posteriormente, por mensagem via WhatsApp, o requerido enviou várias mensagens ameaçado ficar com a guarda do filho, revisar a pensão, assim como dizendo que a requerente estava fazendo uso do dinheiro em benefício próprio; que a requerente reside sozinha com o filho e teme o que o requerido pode fazer; que a requerente teve que fazer acompanhamento psicológico e psiquiátrico por conta do relacionamento abusivo com o requerido, sendo acompanhada pelo CEAM.<br>Por essas razões, pleiteia as medidas de proibição de aproximação e contato com a ofendida, seus familiares e das testemunhas.<br>O pedido veio instruído com cópias das peças iniciais oriundas procedimento policial, conforme expediente encaminhado a este Juízo de Direito pela Delegacia de Polícia, nos termos do art. 12, III, Lei nº 11.340/2006.<br> .. <br>Ademais, os elementos trazidos aos autos revelam a ocorrência de violência de gênero e a possibilidade de novos danos à integridade física/psíquica da requerente, caracterizando, assim, o pressuposto do periculum in mora.<br>De acordo com o registro de ocorrência e o termos de declaração em sede policial, a requerente manteve um relacionamento abusivo com o requerido por anos, o qual findou em 2020. Entretanto, o requerido manteve um comportamento agressivo e abusador, tendo, no final do mês de março, ameaçando a vítima através de mensagens via WhatsApp após avistá-la descendo de um veículo de outra pessoa. No mais, a requerente afirma que, por residir sozinha com o filho, teme futura atitude do requerido.<br>As medidas protetivas de urgência, portanto, revelam-se necessárias ao resguardo da integridade física, psíquica, moral e emocional da vítima, sendo certo que essas medidas protetivas serão acompanhadas pela Patrulha Maria da Penha.<br>DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO as seguintes medidas protetivas de urgência:<br>1- Proibição de o requerido se aproximar da vítima fixando o limite mínimo de 250 (duzentos e cinquenta) metros de distância, na forma do artigo 22, inciso III, "a", da Lei nº 11.340/2006;<br>2- Proibição de o requerido fazer CONTATO com a vítima por qualquer meio de comunicação, na forma do artigo 22, inciso III, "b", da Lei nº 11.340/2006;<br>FICA RESSALVADO O DIREITO DO AUTOR DO FATO À VISITAÇÃO DO FILHO MENOR, DESDE QUE A BUSCA E A ENTREGA DAS CRIANÇAS SEJA FEITA POR TERCEIRO, COM A ANUÊNCIA DA VÍTIMA MÃE.<br>Como visto, o Juízo de primeira instância impôs ao paciente medidas protetivas no interesse da sua ex-companheira, em razão de mensagens de WhatsApp em tom intimidador que ele lhe enviara.<br>Nota-se, portanto, que a decisão impugnada e as decisões subsequentes que a prorrogaram não se fundamentam exclusivamente nas declarações da ofendida, o que é tranquilamente admitido na jurisprudência do STJ mas também na existência de prova documental, consistente nas referidas mensagens eletrônicas.<br>Embora a defesa alegue que a ofendida e os órgãos jurisdicionais inferiores teriam interpretado equivocadamente o conteúdo das referidas mensagens, não é possível verificar essa hipótese, visto que elas não acompanham a petição inicial deste habeas corpus.<br>De todo modo, como se sabe, o rito especial do habeas corpus não admite dilação probatória, de maneira que não seria possível desconstituir as razões de fato estabelecidas pelo Juízo de primeira instância.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL ATENÇÃO. PLEITO DE REVOGAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo as medidas protetivas de urgência em favor da vítima, no contexto de violência doméstica.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se as medidas protetivas de urgência podem ser mantidas ante as declarações da vítima e o início de prova documental (mensagens enviadas por aplicativo WhatsApp), bem como a existência de risco atual à vítima.<br>III. Razões de decidir<br>3. As medidas protetivas de urgência são mantidas enquanto persistir o risco à integridade da vítima, conforme o art. 19, §§ 5º e 6º, da Lei Maria da Penha.<br>4. A palavra da vítima possui especial relevância nos casos de violência doméstica, sendo suficiente para justificar a manutenção das medidas protetivas.<br>5. A análise do pleito defensivo demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. As medidas protetivas de urgência podem ser mantidas enquanto persistir o risco à integridade da vítima. 2. A palavra da vítima é suficiente para justificar a manutenção das medidas protetivas em casos de violência doméstica. 3. O revolvimento fático-probatório é vedado na via estreita do habeas corpus".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 19, §§ 5º e 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 868.057/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024; STJ, REsp 2.070.717/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13.11.2024.<br>(AgRg no HC n. 1.005.494/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025, grifo próprio.)<br>No mais, embora a petição inicial não tenha sido efetivamente instruída com toda a prova documental mencionada ao final da peça, em especial o laudo psicossocial (8/8/2025) e o acordo sobre a guarda do menor (9/6/2025), não seria lícito esta Corte Superior ponderar o valor probatório dos referidos documentos, sob pena de supressão de instância, considerando não haver prova de que eles tenham sido levados ao conhecimento das instâncias inferiores.<br>Por fim, a alegação de que a manutenção das medidas implicaria severo prejuízo para a liberdade do paciente e para o desenvolvimento de sua relação com o filho não pode ser acolhida, quer porque a decisão ressalva expressamente o direito de visitação do paciente, quer porque a defesa mesma informa que ele recentemente celebrou acordo com a ofendida a respeito da guarda do menor.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA