DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de EWERTON PENALVA DOS SANTOS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução ministerial, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO. Recurso Ministerial. Extinção da pena privativa de liberdade, pela concessão do indulto previsto pelo Decreto Presidencial nº 12.338/2024. Pleito ministerial almejando a reforma do decisum, diante do descumprimento das condições estipuladas ao reeducando para o regime aberto. Viabilidade. Agravado que após progredir ao regime aberto, efetuou apenas um comparecimento em juízo no ano de 2021, sem apresentar justificativas para o não comparecimento. Recurso provido." (e-STJ, fl. 10).<br>Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente decorrente da cassação do indulto, não obstante tenham sido cumpridos os requisitos previstos no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>Assevera que, "considerando que o paciente não é integrante de facção criminosa, não registra falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto, ou seja, entre 25 de dezembro de 2023 e 25 de dezembro de 2024, nem foi incluído em RDD ou no Sistema Penitenciário de segurança máxima em qualquer momento do cumprimento da pena e não descumpriu as condições fixadas antes da publicação do Decreto, preenche, portanto, o requisito subjetivo." (e-STJ, fl. 5).<br>Aduz que não há se falar em abandono do cumprimento da pena, pois, "em fase de digitalização, o processo ficou parado de 2023 (momento em que o juízo de Araçatuba determina sua remessa para a Comarca da Capital) até 2025 (momento que se determina a intimação do paciente para iniciar os comparecimentos em juízo na Comarca de sua residência)." (e-STJ, fl. 6).<br>Argumenta, ademais, que "não houve decisão sustando ou revogando o regime aberto concedido antes da publicação do referido decreto, devendo-se entender que a ausência de decisão nesse sentido faz com que o requisito objetivo para o indulto seja alcançado." (e-STJ, fl. 6).<br>Requer, ao final, o restabelecimento da decisão que deferiu ao paciente o indulto de sua pena, nos termos do art. 9º, VIII, do Decreto n. 12.338/2024.<br>A liminar foi indeferida.<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A defesa busca o restabelecimento da decisão que concedeu o indulto ao paciente, formulado com base no art. 9º, VIII, e 4º do Decreto n. 12.338/2024. O benefício foi cassado pelo Tribunal de origem com base no art. 6º da referida norma, in verbis:<br>"Art. 6º A declaração do indulto e da comutação de penas prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, cometida nos doze meses de cumprimento da pena contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024."<br>Por oportuno, confira-se a fundamentação do acórdão estadual:<br>"Como bem se observa, o agravado deixou de comparecer em Juízo a despeito da determinação a este respeito quando da progressão ao regime aberto.<br>A bem da verdade, considerar como pena cumprida aquele período sem a efetiva observância de todas as condições impostas no regime aberto, sob pena de se consagrar a impunidade. Afinal, o cumprimento da pena na regência mais branda pressupõe o comparecimento periódico do sentenciado em juízo, se imposta tal restrição à sua liberdade, como de fato foi.<br>O descumprimento das condições estabelecidas quando do ingresso no regime aberto, aliás, caracteriza falta grave, nos termos do que dispõe o artigo 50, inciso V, da Lei de Execução Penal, a ensejar, inclusive, a interrupção do cálculo de penas, decerto que se mostra inviável, portanto, considerar tal período como reprimenda cumprida.<br>Demais disso, com as devidas vênias ao entendimento externado, a inexistência de decisão - anterior à data prevista para término de cumprimento da pena - reconhecendo a inobservância das condições impostas ou suspendendo cautelarmente o regime aberto não autoriza o reconhecimento da extinção da reprimenda, pelo simples decurso do lapso temporal pré-estabelecido.<br> .. <br>Sucede, portanto, que o agravado não compareceu ao setor de fiscalização, tampouco apresentou qualquer justificativa para tanto.<br>Assim, inviável considerar como pena efetivamente cumprida período em que o executado, não obstante ciente acerca das condições impostas para cumprimento de pena em regime aberto, deixa, deliberadamente, de observá-las." (e-STJ, fls. 12-17).<br>Da leitura do trecho acima transcrito, observa-se que o sentenciado descumpriu a condição de comparecimento em Juízo, para justificar suas atividades, o que, em tese, configura falta grave. Dessa forma, não foi preenchido o requisito subjetivo necessário à concessão do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024.<br>Isso porque, nos termos desse ato normativo (art. 6º retrocitado), a falta disciplinar grave praticada nos doze meses que antecedem a publicação do Decreto tem o condão de obstar o benefício. Vale ressaltar que o dispositivo em tela não estabelece limite para a homologação, que pode ocorrer até a data de publicação do Decreto ou em momento posterior.<br>Nessa linha de raciocínio, cabe destacar o entendimento da Terceira Seção que, ao analisar o art. 5º, § 1º, do Decreto n. 8.172/2013 - cuja redação é idêntica ao do dispositivo acima transcrito -, firmou a seguinte tese: "Não haverá o direito de comutação de pena o apenado que praticar falta grave no lapso de 12 meses anteriores à publicação do Decreto Presidencial, desde que homologada a falta, ainda que a decisão seja posterior ao Decreto." (EREsp n. 1.549.544/RS, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 30/9/2016).<br>A respeito, confiram-se as ementas de recentes julgados de ambas as Turmas de Direito Penal desta Corte Superior proferidos em casos análogos a dos autos:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. POSSÍVEL USO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL PARA CRIAÇÃO DE PRECEDENTES. OFÍCIO À DEFENSORIA PÚBLICA PARA PROVIDÊNCIAS. INDULTO NATALINO. FALTA GRAVE COMETIDA NOS 12 MESES ANTES DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL. HOMOLOGAÇÃO QUE PODE OCORRER APÓS A PUBLICAÇÃO DO DECRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental de Edvaldo da Silva Ramos, assistido pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, contra decisão que indeferiu liminarmente o processamento da petição inicial e, ainda, determinou expedição de ofício à Defensora Pública Geral de São Paulo esclarecendo que o precedente mencionado na impetração inicial, atribuído à relatoria deste Ministro relator (a saber: o HC n. 925.648/SP), supostamente julgado pela Terceira Seção desta Corte Superior, não reflete o seu verdadeiro teor, o que, possivelmente teria sido gerado por uma alucinação de inteligência artificial, fato que vem se revelando deveras comum na atualidade.<br>2. Razões da Agravante que bastaria consultar o site do Superior Tribunal de Justiça para constatar sua veracidade.<br>II. Questão em discussão<br>3. Possível uso de inteligência artificial para criação de ementa de precedente.<br>4. No mérito, a discussão consiste em saber se a prática de falta grave nos 12 (doze) meses anteriores à publicação do Decreto n. 11.846/2023 impede a concessão do indulto, ainda que não tenha sido homologada nesse período.<br>III. Razões de decidir<br>5. O "precedente" citado afirma que o acórdão foi julgado pela Terceira Seção desta Corte Superior, o que, em tese, poderia conferir uma maior representatividade ao decisum. No entanto, trata-se, na verdade, de uma decisão monocrática.<br>6. O "precedente" citado se baseia em um conteúdo diferente do originalmente apresentado.<br>7. A simples consulta ao site desta Corte Superior bastaria para verificar as irregularidades identificadas na decisão agravada.<br>8. A prática de falta grave nos 12 (doze) meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto, conforme o art. 6º do Decreto n. 11.846/2023.<br>9. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A prática de falta grave nos 12 (doze) meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto. 2. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado.<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, art. 6º; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020." (AgRg no HC n. 1.007.552/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025, grifou-se.)<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO DA PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. FALTA GRAVE COMETIDA NO PERÍODO DE 12 MESES DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado para concessão de indulto de pena, em razão de a homologação da falta grave ter ocorrido após o prazo previsto no decreto, embora a indisciplina tenha sido cometida dentro do período disciplinado no decreto presidencial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de indulto de pena, previsto no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, a apenado que praticou falta grave no período de 12 meses anteriores ao decreto, em razão da homologação ter ocorrido fora desse prazo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 6º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 estabelece que a declaração de indulto será concedida apenas aos condenados que não tenham praticado falta de natureza grave nos doze meses anteriores contados até 25 de dezembro de 2023.<br>4. A decisão agravada aplicou corretamente o texto normativo, em consonância com a jurisprudência, ao deixar de permitir a concessão do benefício a quem praticou falta grave dentro do prazo especificado no decreto presidencial, ainda que homologada posteriormente.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 955.304/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025, grifou-se.)<br>"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. FALTA GRAVE PRATICADA ANTES DE 25/12/2024. DESCUMPRIMENTO DE PENA RESTRITIVA. CONVERSÃO EM PRISÃO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR DA INDISCIPLINA. INDEFERIMENTO MANTIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. POSSIBILIDADE.<br>1. Pretensão de deferimento do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024, negado pelo Juízo da execução devido à prática de falta grave dentro dos 12 meses anteriores a 25/12/2024, conforme dispõe o art. 6º da norma de regência.<br>2. A falta grave consistiu no fato de que o apenado, embora tenha tomado ciência das condições impostas para o cumprimento das penas restritivas de direitos, em 15/12/2024, descumpriu as referidas condições, sem apresentar justificativa. A pena restritiva foi convertida em prisão.<br>3. Não há manifestação das instâncias originárias a respeito da tese de ausência de PAD. Dessa forma, a análise da referida alegação por esta Corte Superior de Justiça configuraria indevida supressão de instância.<br>4. A Corte de origem manteve o indeferimento destacando que a indisciplina de natureza grave foi cometida dentro do prazo do decreto e que a data da homologação não é relevante para a concessão do indulto.<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a homologação da falta grave pode ocorrer antes ou depois do decreto presidencial, desde que a falta tenha sido cometida dentro do período estabelecido na norma.<br>6. A decisão monocrática do relator é permitida quando as questões são amplamente debatidas e há jurisprudência dominante sobre o tema, não configurando cerceamento de defesa. Precedentes.<br>7. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 995.001/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025, grifou-se.)<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDULTO. FALTA GRAVE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto com base no art. 2º, XIV, c.c. o art. 6º do Decreto n. 11.846/2023.<br>2. O Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu o benefício, considerando a prática de falta grave pelo sentenciado no período de doze meses que antecedeu à publicação da norma.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do Decreto n. 11.846/2023 impede a concessão do indulto, ainda que não tenha sido homologada neste período.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto, conforme o art. 6º do Decreto n. 11.846/2023.<br>5. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto. 2. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado."<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, art. 6º; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020." (AgRg no HC n. 956.684/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025, grifou-se.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. FALTA GRAVE COMETIDA NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO DECRETO. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 condiciona a concessão do indulto à inexistência de falta grave cometida nos 12 meses que antecedem a sua publicação, não exigindo que a homologação ocorra no mesmo período.<br>2. Precedentes desta Corte Superior reconhecem que a homologação posterior da falta grave não afasta o requisito subjetivo do decreto, desde que a conduta tenha ocorrido no período estabelecido.<br>3. No caso concreto, verificou-se a prática de falta grave dentro do prazo de 12 meses retroativos à data do decreto, motivo pelo qual a decisão agravada determinou a realização de audiência de justificação para apuração do fato, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>4. Ausente qualquer ilegalidade flagrante ou violação à norma, não há razão para acolher o pleito recursal. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 960.635/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025, grifou-se.)<br>Nesse contexto, não se vislumbra constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício, no acórdão que cassou o indulto concedido ao paciente.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA