DECISÃO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito do Primeiro Juizado da Vara de Execução Criminal Regional da Comarca de Passo Fundo/RS em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande/MS que se reputou incompetente para conduzir a execução penal de Saymon Queiroz Nogueira (Execução Penal n. 6002185-22.2025.8.12.0001).<br>Consta que o executado cumpre pena por condenação imposta pelo Juízo de Direito da 7ª Vara do Juizado Especial da Comarca de Campo Grande/MS, na Ação Penal n. 0007079-20.2019.8.12.0110, por infração ao art. 352 do Código Penal, pena de 04 (quatro) meses de detenção, no regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade.<br>O Juízo suscitado (do MS) declinou de sua competência para a Comarca de Passo Fundo/RS, tendo em conta que o apenado lá fixou residência.<br>Por sua vez, o Juízo suscitante (do RS) rejeitou a competência a si atribuída, ao fundamento de que, "nos termos do artigo 65 da Lei 7.210/84, a competência para a execução da pena compete ao Juízo do local da sentença. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que nem mesmo o local de residência do sentenciado altera a competência para a execução. Nesse caso, apenas a fiscalização das condições de execução deverão ser deprecadas ao Juízo do local de residência do apenado" (e-STJ fl. 42).<br>Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante esta Corte opinou pela competência do Juízo suscitado (do MS), em parecer assim ementado:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. EXECUTADO COM DOMICÍLIO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.<br>1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência" (CC n. 113.112/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 17/11/2011)" (CC n. 213.270/GO, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025);<br>2. Parecer pelo conhecimento do conflito, para que seja declarada a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Penal de Campo Grande/MS, Suscitado.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Conheço do conflito, uma vez que os juízos que suscitam a incompetência estão vinculados a Tribunais diversos, o que atrai a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, consoante o disposto no art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Cinge-se a controvérsia posta no presente feito à definição da competência para a execução da pena restritiva de direitos quando o apenado possuir residência em comarca diversa daquela em que foi prolatada a sentença condenatória.<br>Lembro que o art. 65 da Lei n. 7.210/1984 dispõe que a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.<br>Note-se que é possível alterar a competência para a execução e fiscalização da pena, quando, por exemplo, houver transferência legal do preso para outra comarca, nos termos do art. 86 da Lei n. 7.210/1984, visto que, nesses casos, há a remessa do próprio processo de execução criminal. Todavia, o simples fato de o condenado morar em comarca diversa ou ter mudado de residência, por vontade própria, não constitui causa legal de deslocamento da competência originária para a execução da pena.<br>Nesse sentido:<br>CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PELO JUÍZO SUSCITANTE. RECUSA DO JUÍZO SUSCITADO QUE AVOCA A EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. SISTEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO UNIFICADA (SEEU) IMPLEMENTADO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. DECISÃO LIMINAR NA ADIn 6259/2019 NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. EFICÁCIA DOS ARTS. 2º, 3º, 9º, 12 e 13 DA RESOLUÇÃO CNJ 280/2019 SUSPENSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.<br>1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal - CF.<br>2. "A competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento o cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência" (CC 113.112/SC, Terceira Seção, Rel Ministro Gilson Dipp, DJe 17/11/2011).<br>3. O novo Sistema Eletrônico de Execuções Unificado - SEEU tem proporcionado facilidade de acesso aos autos e otimizado a prestação jurisdicional, contudo, não tem o condão de alterar a competência para a execução da pena que é fixada na Lei n. 7.210/84.<br>"Cabe aos Juízes envolvidos no uso desse novo instrumento lançar mão de procedimentos que extraíam os benefícios da nova ferramenta, sem, contudo, desrespeitar as diretrizes estabelecidas na legislação, sob pena de que a tecnologia prevaleça em detrimento da vontade do legislador" (CC 170.280, DJe 11/2/2020 e CC 170.458, DJe 4/5/2020, ambos de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>4. "Ademais, em 16/12/2019, o Ministro do STF Alexandre de Moraes, Relator da ADIn 6259/2019, deferiu liminar, determinando a suspensão da eficácia dos arts. 2º, 3º, 9º, 12 e 13 da "Resolução CNJ nº 280/2019" que determinavam, a partir de 31/12/2019, que todos os processos de execução penal de tribunais brasileiros tramitassem obrigatoriamente pelo "Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU", sem que, até o momento, tenha sido a causa submetida a julgamento ou referenda pelo plenário" (CC 172.411, DJe 2/6/2020, Rel. Ministro Reynaldo Sorares da Fonseca).<br>5. Conflito de competência conhecido para declarar que a execução da pena compete ao Juízo Federal da 9ª Vara Criminal do Rio de Janeiro - SJ/RJ, o suscitante, e que incumbe ao Juízo Federal da 1ª de São Bernardo do Campo - SJ/SP, o suscitado, o cumprimento da carta precatória para acompanhamento e fiscalização da execução das penas restritivas de direitos e da pena de multa.<br>(CC n. 172.445/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 29/6/2020.) - negritei.<br>PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. 1. EXECUÇÃO PENAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APENADO COM RESIDÊNCIA EM COMARCA DIVERSA. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. NÃO MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 2. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.<br>1. Conquanto seja possível alterar a competência do juízo para a execução e fiscalização da pena, nas hipóteses em que houver a transferência legal do preso, o simples fato de o apenado ter informado que possui residência em comarca diversa não constitui causa legal de deslocamento da competência do Juízo da Execução Penal. Nada obsta, outrossim, que o Juízo determine a expedição de carta precatória àquela localidade para supervisão do desconto da reprimenda.<br>2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 3ª Vara Criminal de Cachoeiro de Itapemirim - SJ/ES, o suscitante, determinando, outrossim, ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Guaçuí o cumprimento da carta precatória expedida pelo Juízo competente.<br>(CC n. 140.754/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10/6/2015, DJe de 22/6/2015.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. 1. EXECUÇÃO PENAL. JUSTIÇA FEDERAL SENTENCIANTE. JUSTIÇA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO RÉU. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CUMPRIMENTO NO DOMICÍLIO DO RÉU. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA COMPETÊNCIA. DEPRECAÇÃO DA SUPERVISÃO E ACOMPANHAMENTO. 2. RECOLHIMENTO A ESTABELECIMENTO ESTADUAL. INOCORRÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 192/STJ. 3. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE FOZ DO IGUAÇU - SJ/PR.<br>1. Quanto à execução de penas restritivas de direitos, "esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência" (CC 113.112/SC, Rel. Ministro GILSON DIPP).<br>2. Registro que a hipótese apresentada nos presentes autos não diz respeito ao cumprimento da pena em estabelecimentos sujeitos à administração estadual, razão pela qual não há se falar em aplicação do verbete n. 192 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "compete ao juízo das execuções penais do estado a execução das penas impostas a sentenciados pela justiça federal, militar ou eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual".<br>3. Conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE FOZ DO IGUAÇU - SJ/PR, o suscitante, determinando, outrossim, ao JUÍZO DE DIREITO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR, o cumprimento da carta precatória expedida pelo juízo competente.<br>(CC n. 137.899/PR, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo - Desembargador convocado do TJ/PE, DJe 27/3/2015, destaquei).<br>Na mesma linha, podem ser consultadas também, entre outras, as seguintes decisões monocráticas: CC n. 197.466/PR, Rel. Min. JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador convocado do TRF - 1ª Região), DJe de 14/06/2023; CC n. 197.085/BA, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 14/06/2023; CC n. 196.059/SC, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, DJe de 12/06/2023; CC n. 197.442/GO, Rela. Mina. LAURITA VAZ, DJe de 06/06/2023; CC n. 197.043/RS, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 26/05/2023.<br>Ademais, a transferência deve sempre ser precedida de consulta prévia ao Juízo da Execução responsável pelo presídio de destino, para verificação dos requisitos, dentre os quais, se há disponibilidade de vagas e concordância do Juízo para o qual o preso está sendo transferido.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DA PENA. FIXAÇÃO PELO LOCAL DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. DOMICÍLIO EM LOCAL DISTINTO. TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO UNILATERAL DO JUÍZO DEPRECANTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA ACEITAÇÃO DO JUÍZO DEPRECADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme a pacífica orientação desta Corte, o juízo competente para a execução penal é o indicado na lei de organização judiciária do local da condenação. Assim, embora o sentenciado haja sido preso em comarca diversa da condenação, mais próxima ao seu domicílio, tal circunstância não tem o condão de deslocar a competência para a execução penal.<br>2. A transferência da execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral: é necessária a prévia consulta ao juízo para o qual o sentenciado pretende ser transferido, notadamente a fim de se verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da reprimenda no sistema prisional local.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no CC n. 189.921/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 21/9/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA. EXECUÇÃO COM TRÂMITE NO ESTADO DO PIAUÍ. APENADO PRESO NO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CAUSA LEGAL PARA TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO PENAL. FAMILIARES NO JUÍZO DE DESTINO. PRÉVIA CONSULTA. NECESSIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A prisão do apenado em localidade diversa daquela de onde originou o processo de execução penal não constitui causa legal de deslocamento de competência originária para a execução da pena, nos termos do art. 86 da LEP.<br>II - A Terceira Seção se firmou no sentido de que a transferência de preso para localidade próximo de seus familiares para fins de facilitação do processo de ressocialização, depende de prévia consulta ao Juízo de destino. (CC 117.561/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, DJe de 11/06/2012 e CC 118.710/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 23/11/2012).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no CC n. 182.840/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 3/11/2021.)<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. JUÍZO INDICADO NA LEI LOCAL DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA OU JUÍZO DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS - LEP. MUDANÇA VOLUNTÁRIA DE DOMICÍLIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA CONSULTA AO JUÍZO DE DESTINO. AUSÊNCIA DE VAGAS NO REGIME SEMIABERTO E INSUFICIÊNCIA DE TORNOZELEIRAS ELETRÔNICAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O NÃO RECEBIMENTO DO APENADO.<br>1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal - CF.<br>2. "Inexistindo vaga, na localidade de domicílio do reeducando, no regime em que se encontra em cumprimento de pena, tanto a execução quanto a fiscalização da reprimenda devem ser mantidas com o Juízo originário da Execução" (CC 148.441/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/8/2017).<br>3. A fiscalização da execução por meio de carta precatória - medida cabível nos casos de pena restritiva de direitos em substituição à pena privativa de liberdade - não se aplica ao caso dos autos, porquanto o apenado não fez jus à aludida substituição, conforme extrai-se da sentença condenatória. Em se tratando de cumprimento de pena privativa de liberdade, inviável impor ao Juízo de destino o ônus de disponibilizar vaga no regime semiaberto ou tornozeleira eletrônica, uma vez que informou não possuir estrutura suficiente sequer para os presos que foram condenados naquela unidade federativa. Inaceitável a transferência compulsória da execução criminal sem que tenha sido feita prévia consulta ao Juízo de destino e também não é o caso de obrigá-lo a fiscalizar o cumprimento de pena privativa de liberdade em regime semiaberto mediante uso de monitoramento eletrônico, se carente de tal aparato.<br>Precedente: "No caso, o suscitado destacou a deficiência estrutural do sistema carcerário da Comarca de Goiânia - GO, que nem sequer dispõe de tornozeleira eletrônica para implementar o início da execução penal, o que, a priori, justifica a inviabilidade de transferência do condenado" (AgRg no CC 150.563/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, 2/10/2018).<br>4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Rolândia - PR, o suscitante.<br>(CC n. 172.278/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 12/8/2020, DJe de 18/8/2020.)<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que o executado cumpre pena por condenação imposta pelo Juízo de Direito da 7ª Vara do Juizado Especial da Comarca de Campo Grande/MS, na Ação Penal n. 0007079-20.2019.8.12.0110, conforme Guia de Execução Definitiva e sentença, vistas, respectivamente, às e-STJ fls. 4/5 e 21/26.<br>Vê-se, assim que o caso concreto, na contingência atual, não evidencia causa legal de deslocamento da competência originária para a execução da pena, devendo o Juízo suscitante encaminhar carta precatória ao Juízo do local do novo domicílio do executado, para fiscalização da pena a ele imposta, como ocorreu no caso concreto.<br>Saliento que as regras de competência estabelecidas por Tribunais Estaduais ou por Tribunais Regionais Federais, em suas Resoluções, somente se aplicam aos juízos a eles vinculados, vez que se trata de norma local de organização judiciária, no limite da autonomia do próprio Tribunal.<br>Ademais, o fato de o art. 5º da Res olução n. 280/2019, do Conselho Nacional de Justiça, estabelecer que a identificação de pessoa com processo de execução penal em curso será única em todo o território nacional não implica em inviabilidade de expedição de carta precatória, tanto mais que o SEEU possui sistema de expedição de cartas precatórias eletrônicas para diversas finalidades, incluindo fiscalização e acompanhamento de pena, sem que isso importe em duplicidade de execuções. E ainda que existam juízos que não aderiram ao recebimento de cartas precatórias pelo SEEU, nada impede que seja expedida carta precatória para tramitação no sistema padrão de processos do juízo deprecado, que também não enseja duplicidade de execuções.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ, na redação da Emenda Regimental n. 24/2016, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande/MS, o suscitado, para conduzir a execução penal, cabendo ao Juízo suscitante apenas a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena.<br>Dê-se ciência aos Juízes em conflito.<br>Intimem-se.<br>EMENTA