DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por AGNALDO MOREIRA GOMES contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 1500734-95.2020.8.26.0123 (fls. 1.476/1.498), com a seguinte ementa:<br>EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, SEQUESTRO, CÁRCERE PRIVADO E TORTURA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelações interpostas por Agnaldo Moreira Gomes, Edson Macedo de Queiroz, Jhonatan Ricardo de Araújo e Tiago Aparecido de Oliveira contra sentença que os condenou por organização criminosa, sequestro, cárcere privado e tortura, com penas variando de 9 a 13 anos de reclusão. Os réus, integrantes do Primeiro Comando da Capital, foram acusados de exercer poder paralelo ao Estado, praticando crimes contra Aparecido Leonel Martins Júnior. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a nulidade das provas devido à ausência de assinatura física no termo de declarações da vítima e (ii) a alegação de insuficiência de provas para a condenação. III. Razões de Decidir 3. A ausência de assinatura física no termo de declarações foi considerada mera irregularidade, pois o documento foi assinado digitalmente pelo Escrivão de Polícia, conforme permitido pelo Comunicado CGJ 2167/2017. 4. A materialidade e autoria dos crimes foram comprovadas por depoimentos, laudos periciais e provas documentais, incluindo vídeos e áudios que corroboram a participação dos réus nos crimes. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A assinatura digital de documentos por agentes públicos é válida e supre a necessidade de assinatura física. 2. A condenação por crimes de organização criminosa, sequestro e tortura é mantida quando há provas suficientes de autoria e materialidade. Legislação Citada: Lei n º 12.850/2013, art. 2º, § 2º; Código Penal, art. 148, § 2º; Lei n º 9.455/1997, art. 1º, I, "a"; Código Penal, arts. 29 e 69; Código de Processo Penal, art. 563. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Criminal 1511432-39.2020.8.26.0228, Rel. Marcos Zilli, 16ª Câmara de Direito Criminal, j. 31/05/2021. STF, HC n º 74.608-0/SP, Rel. Min. Celso de Mello. STJ, HC 626.539/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 09/02/2021.<br>Foram opostos embargos de declaração (fls. 1.537/1.548), acolhidos para sanar obscuridade em relação ao fundamento na exasperação da pena-base (fls. 1.551/1.559), mantendo inalterado o acórdão.<br>No recurso especial (fls. 1.566/1.592), a defesa requereu, em síntese, a anulação da instrução, ou a absolvição, por insuficiência de provas. Requereu, também, o redimensionamento da pena, bem como a modificação do regime inicial para seu cumprimento.<br>Inadmitido o recurso na origem (fls. 1.617/1.619), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 1.622/1.645).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 1.683/1.687).<br>É o relatório.<br>Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.<br>Todavia, o recurso especial merece ser parcialmente conhecido, porém desprovido.<br>A defesa argumenta, em preliminar, com a nulidade do termo de declarações da vítima, alegando ausência de assinaturas físicas e divergências de datas e locais da colheita, em confronto com o art. 157, § 1º, do CPP.<br>Todavia, tal alegação foi repelida pelo Tribunal de origem, que foi considerada mera irregularidade formal, visto que o documento foi elaborado e assinado digitalmente pelo escrivão de polícia, que detém fé pública. A Corte de origem firmou que a assinatura digital do escrivão supre a necessidade de assinatura física da vítima, garantindo autenticidade e validade ao documento conforme Comunicado CGJ 2167/2017.<br>Para além disso, o julgado ressaltou que a versão da vítima foi corroborada por outros elementos de prova, obtidos mediante observância do contraditório, como depoimentos de policiais, laudo de degravação de vídeo (fls. 65/71) e análise de dados de celular de corréu.<br>A defesa afirma, também, a insuficiência da prova para alicerçar a condenação.<br>Todavia, o Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, entendeu pela suficiência de elementos de autoria e materialidade, firmando seu entendimento não apenas em elementos do inquérito, mas também nas provas colhidas sob contraditório, como declarações da vítima, depoimentos dos policiais e provas documentais e periciais.<br>Destarte, a reversão do entendimento a que chegaram as instâncias ordinárias demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Sendo assim, quanto a este ponto, não merece conhecimento o recurso especial.<br>Relativamente à dosimetria, a defesa aponta que a exasperação da pena base em 1/6 foi equivocada, não havendo prova de que o acusado tenha concorrido para a disseminação do vídeo.<br>O Tribunal de origem entendeu que a exasperação se deu em razão da análise desfavorável das circunstâncias judiciais, que extrapolaram a normalidade da espécie, porquanto o réu sequestrou a vítima, torturou-a e gravou vídeos das atrocidades cometidas, com a clara intenção de aterrorizar a população e divulgar as atividades da organização criminosa.<br>Destarte, a majoração foi aplicada em razão das circunstâncias concretas do crime (modus operandi de extrema gravidade e finalidade de terrorismo social) e não pela mera integração à organização criminosa.<br>Não se vislumbra, portanto, o bis in idem alegado.<br>Relativamente ao pedido de reconhecimento da participação de menor importância, insta consignar que a atuação do acusado foi determinante para a execução do crime, agindo na condição de coautor, conduzindo o veículo automotor, prestando cobertura à ação criminosa, reduzindo a possibilidade de resistência da vítima. Sua conduta foi considerada essencial, não se enquadrando na hipótese prevista no art. 29, § 1º, do CP.<br>Quanto ao regime imposto, convém registrar que este foi estabelecido de acordo com o quantum de pena privativa de liberdade imposta (9 anos e 11 meses), nos termos do art. 33, § 2º, a, do CP, sendo de se consignar que o acórdão também considerou as circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme previsto no art. 33, § 3º, do CP.<br>Pelo exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SEQUESTRO E TORTURA. NULIDADE AFASTADA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. REGIME FECHADO.<br>Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.