DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GILBERTO LUIZ DOS SANTOS, JOSE EDUARDO ABDULAHAD, JULIO CEZAR FERREIRA DOS SANTOS, MANOEL JOSÉ RIBEIRO, VALNIR QUEIROZ MARTINELLI e WILSON SOUZA GOULART, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Recurso em Sentido Estrito n. 0829684-50.2025.8.12.0001).<br>Consta que o Juízo de primeiro grau, no âmbito de ação penal instaurada a fim de apurar os crimes previstos nos arts. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013; e 157, §§ 2º, incisos II e III, e 2º-A, inciso I, do Código Penal; além da contravenção penal tipificada no art. 58, parágrafo único, do Decreto Lei n. 3.688/1941, revogou a prisão preventiva anteriormente imposta aos acusados.<br>Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi parcialmente provido pelo Tribunal de origem para restabelecer a prisão preventiva dos então recorridos e, ainda, substituir a cautela fixada em desfavor do acusado JOSÉ EDUARDO ABDULAHAD por custódia domiciliar.<br>Neste writ, os impetrantes sustentam a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da custódia preventiva dos pacientes.<br>Argumentam que surgiram fatos novos na audiência de instrução e julgamento, notadamente sobre a inexistência das infrações penais imputadas.<br>Afirmam que não há contemporaneidade do decreto prisional, haja vista que os pacientes já estavam a três meses em liberdade provisória, sem notícias de que tenham destruído provas, ameaçado testemunhas ou se furtado da aplicação da lei penal (fl. 15).<br>Salientam que a instrução processual já foi encerrada e que os acusados possuem condições pessoais favoráveis.<br>Alegam a desproporcionalidade da custódia em relação à pena que poderá ser imposta em eventual condenação, além da suficiência das medidas cautelares alternativas à prisão.<br>Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada, ainda que sejam aplicadas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>Em primeiro lugar, registra-se que o acórdão impugnado não tratou a respeito de eventual decreto cautelar proferido em desfavor do paciente JULIO CEZAR FERREIRA DOS SANTOS, motivo pelo qual a impetração não deve ser conhecida em relação a ele, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Quanto ao mais, a prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 36-41; grifamos):<br>Assiste razão ao representante do Ministério Público, quanto a presença dos pressupostos e fundamentos da prisão preventiva.<br>A decisão objeto deste recurso foi proferida nos seguintes termos (p. 65/68):<br>"(..)<br>Valnir Queiroz Martinelli, Manoel José Ribeiro, Wilson Souza Goulart, José Eduardo Abdulahad e Gilberto Luis dos Santos, devidamente qualificado nos autos, formula PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, aduzindo que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, bem como a extensão dos efeitos da decisão o que concedeu a liberdade aos corréus Júlio Cezar Ferreira dos Santos, Diego de Souza Nunes e Edilson Ferreira Rodrigues.<br>O pleito foi instruído com cópia do inquérito policial, declarações e comprovante de residência.<br>O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, aduzindo que subsistem os requisitos da prisão preventiva.<br>É o relatório. Fundamento e Decido.<br>Foram presos temporariamente, em 05.12.2023, os requerentes MANOEL JOSÉ RIBEIRO, VALNIR QUEIROZ MARTINELLI e GILBERTO LUIZ DOS SANTOS.<br>Já nos autos de Medidas Investigatórias Sobre Organizações Criminosas sob o n. 0012747-66.2023.8.12.0001 foi decretada a prisão preventiva em desfavor dos requerentes JOSÉ EDUARDO ABDULAHAD, GILBERTO LUIS DOS SANTOS, MANOEL JOSE RIBEIRO, VALNIR QUEIROZ MARTINELLI e WILSON SOUZA GOULART, para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução processual e em razão do perigo gerado pelo estado de liberdade dos investigados, com fulcro nos artigos 311, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal.<br>Foram presos preventivamente, em 20.12.2023, os corréus GILBERTO LUIS DOS SANTOS, MANOEL JOSE RIBEIRO, VALNIR QUEIROZ MARTINELLI e WILSON SOUZA GOULART.<br>Com relação ao acusado JOSÉ EDUARDO ABDULAHAD, infere-se que embora o mandado de prisão não tenha sido cumprido, este compareceu espontaneamente aos autos com advogado constituído e apresentou resposta à acusação nos autos da ação penal principal.<br>Pois bem, o art. 316 do Código de Processo Penal faculta ao magistrado a revogação da prisão preventiva se, no decorrer do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.<br>Da análise dos autos constata-se que que os requerentes trouxeram elementos que justificam a revogação da decisão que decretou sua prisão preventiva.<br>Com efeito, infere-se que a instrução processual encontra-se encerrada na ação penal principal, tendo este juízo determinado a abertura de prazo para memoriais após a juntada dos antecedentes atualizados dos acusados.<br>Nesse sentido, infere-se que os fundamentos para manutenção da prisão preventiva não mais subsistem, pois em que pese a presença de indícios de autoria do delito imputado aos requerentes, não há no presente caso periculum in mora que fundamente o decreto da prisão cautelar (art. 312 do Código de Processo Penal).<br>Nessa senda, não subsistem elementos que fundamentem a necessidade da prisão para aplicação da lei penal, bem como o risco concreto de fuga do distrito da culpa, sobretudo pelo encerramento da instrução processual e pelo tempo em que permaneceram presos os requerentes.<br>A Segunda Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul tem entendimento de que a imposição de medida constritiva não pode estar baseada em probabilidades, conforme decisão transcrita:<br>(..)<br>Por outro lado, com relação ao requerente José Eduardo Abdulahad, diante das circunstâncias apresentadas, especialmente pelo fato do requerente estar foragido, entendo proporcional a revogação da prisão, com a aplicação de medida cautelar da tornozeleira eletrônica.<br>Pelo exposto, ausentes os pressupostos para manutenção da prisão preventiva, DEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado por Gilberto Luis dos Santos, José Eduardo Abdulahad, Manoel José Ribeiro, Valnir Queiroz Martinelli e Wilson Souza Goulart, com fundamento no art. 316 do Código de Processo Penal. Outrossim, aplico medida cautelar de monitoração eletrônica ao requerente José Eduardo Abdulahad pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Expeça-se alvará de soltura ou contramandado.<br>(..)"<br>A meu ver, não agiu com acerto o juízo de origem. A gravidade concreta dos fatos narrados na denúncia e detalhados nas investigações revela, de forma clara, a periculosidade dos recorridos e o risco efetivo à ordem pública.<br>As provas coligidas indicam que os acusados, em tese, exercem funções relevantes na organização criminosa, participando ativamente de ações armadas e contribuindo para a manutenção da estrutura ilícita voltada ao controle do "jogo do bicho". Esses elementos, por si, já evidenciam a necessidade da custódia cautelar para impedir a continuidade das atividades criminosas e assegurar a aplicação da lei penal.<br>O encerramento formal da instrução não é suficiente, por si só, para afastar o periculum libertatis, sobretudo quando persistem riscos concretos de reiteração e de prejuízo à persecução penal, notadamente em delitos praticados por organizações criminosas complexas e violentas. Ademais, o histórico processual demonstra que a prisão preventiva já foi revista e mantida diversas vezes por este Tribunal e pelo STJ, inexistindo fato novo relevante a justificar a soltura.<br>Consoante bem pontuou o Ministério Público, "a liberdade dos recorridos representa grave risco à ordem pública e pode favorecer a continuidade da disputa violenta pelo controle do jogo do bicho, com potencial de novos confrontos e grave perturbação da paz social".<br>Diante desse contexto, a manutenção da prisão preventiva se impõe não apenas para resguardar a ordem pública, mas também para garantir a aplicação da lei penal, sendo inadequadas e insuficientes medidas cautelares diversas, à luz do art. 313, I, do CPP, estando igualmente presentes os pressupostos e fundamentos do art. 312 do mesmo diploma.<br>O Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, firmou entendimento de que "o encerramento da instrução processual não afasta, por si só, o periculum libertatis, quando persistem elementos concretos que demonstrem a gravidade dos delitos e o risco à ordem pública" (HC 329.806/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je 24/02/2016).<br>Em outro precedente, a Corte reafirmou que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra- se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamento idôneo para a prisão preventiva" (RHC 158.580/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 01/07/2022).<br>Registro, por fim, que, em caso idêntico oriundo da mesma operação, nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 0826649-82.2025.8.12.0001, interposto pelo Ministério Público Estadual, votei pelo restabelecimento da prisão preventiva. Confira- se a ementa do julgado:<br>(..)<br>Diante desse panorama, impõe-se o restabelecimento da prisão preventiva de Valnir Queiroz Martinelli, Manoel José Ribeiro, Wilson Souza Goulart, José Eduardo Abdulahad e Gilberto Luis dos Santos, ante a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal.<br>Do excerto transcrito, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a necessidade da manutenção da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada no acórdão impugnado, tendo sido ressaltada a gravidade concreta das condutas dos pacientes, evidenciada a partir do exercício, em tese, de funções relevantes no contexto de violenta organização criminosa, a qual atuaria em sofisticado esquema voltado ao controle do "jogo do bicho". Os elementos apontados no acórdão impugnado efetivamente demonstram a periculosidade dos agentes e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nessa esteira, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022), não sendo suficiente, por si só, para a desconstituição da medida extrema o fato de a instrução ter se encerrado. No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>5. A alegação de encerramento da instrução não constitui fato novo capaz de justificar a revogação da prisão preventiva, que foi decretada não só pela conveniência da instrução, mas também para assegurar a ordem pública, em risco diante das graves atividades ilícitas imputadas à organização criminosa da qual faria parte o agravante.<br>6. A genérica alegação de que foi concedida liberdade a corréus tampouco evidencia, por si só, mudança de quadro fático a demonstrar a viabilidade da nova impetração, uma vez que o deferimento ou não do benefício depende, regra geral, de circunstâncias de natureza eminentemente pessoais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não se conhece de habeas corpus que seja mera reiteração de pedido já apreciado em anterior impetração. 2. O encerramento da instrução não constitui, por si só, fato novo capaz de justificar a revogação da prisão preventiva, quando decretada para preservar a ordem pública."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 777.969/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30.10.2023.<br>(AgRg no RHC n. 206.088/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>De outra parte, é pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Além disso, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que os custodiados possam vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>Por último , cumpre destacar que a contemporaneidade das medidas cautelares é aferida, não apenas da data do crime, mas principalmente pela persistência do risco à ordem pública e pela possibilidade de reiteração delitiva, exatamente como se observa no presente feito, em que os fundamentos da prisão justificam a subsistência do periculum libertatis.<br>Em igual sentido é o pronunciamento desta Corte, como se observa dos seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. EXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. Não há falar em ausência de contemporaneidade quando verificado que as circunstâncias que justificam a segregação preventiva do agravante ainda não se exauriram definitivamente, em face da probabilidade real e efetiva de continuidade da prática de delitos graves, pelo que está demonstrada a exigência de utilização da medida extrema contra o réu.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 192.825/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS OU VALORES, PECULATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO ÂMBITO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO PARQUET. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, POR TER SIDO DECRETADA A CUSTÓDIA ANTES DO OFERECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE NULIDADE DO DECRETO PRISIONAL POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1.  N o que diz respeito à necessidade (ou possibilidade) de contraditório prévio, não há diferença na decretação da prisão preventiva no curso da investigação ter sido decretada em primeira ou segunda instância, as hipóteses de aplicação e os requisitos necessários são exatamente os mesmos. Logo, não há sentido em se autorizar a decretação da prisão inautida altera pars em primeira instância e exigir manifestação defensiva no julgamento do Recurso em Sentido Estrito (HC n. 559.454/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/5/2021). Precedente do STF (AgRg no HC n. 714.566/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe de 13/05/2022).<br>2. A tese de nulidade do decreto prisional por ofensa aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição não foi apreciada no acórdão impugnado. Assim, este Superior Tribunal de Justiça não pode dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo a Corte de origem destacado a gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo modus operandi dos delitos, a necessidade de impedir a reiteração delitiva e desarticular a aparente organização criminosa supostamente comandada pelo ora agravante. Tais circunstâncias evidenciam a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública.<br>4. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>5. A respeito da contemporaneidade, consignou o Tribunal de origem que a atividade criminosa da suposta ORCRIM, por meio da qual teriam sido praticadas (em tese) as condutas típicas irrogadas, ao que consta, revela-se habitual e contínua e com fortes indícios de participação de terceiros, o que demonstra, portanto, a atualidade da medida.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 888.201/PB, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Em reforço, como já decidiu a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa (AgRg no HC n. 898.757/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025).<br>Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA