DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JULLIANA SANCHES PERPETUO contra o ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem no HC n. 2222241-76.2025.8.26.0000 (fls. 95/99), em relação ao crime de tráfico de drogas - Autos n. 1500762-85.2025.8.26.0544, da 1ª Vara da comarca de Cajamar/SP (fls. 96/99).<br>Neste writ, a defesa alega que a paciente é mãe de criança de 8 anos, que o delito não envolveu violência ou grave ameaça e que a quantidade apreendida é modesta (35 g de cocaína), sustentando a obrigatoriedade de substituição da preventiva por domiciliar conforme o HC n. 143.641/STF e o art. 318-A do CPP; afirma que a referência à reincidência não caracteriza situação excepcional e que o art. 44 da Lei de Drogas não impõe prisão processual obrigatória, em conformidade com a Rcl n. 32.579/STF (fls. 3/8).<br>Pede, em liminar, a revogação da prisão preventiva ou a substituição por prisão domiciliar (fls. 8/9); e, no mérito, requer a concessão da ordem para revogar a custódia cautelar ou substituí-la por domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP e do HC n. 143.641/STF (fls. 8/9).<br>É o relatório.<br>Infere-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 26/2/2025, pela posse de 39 porções de cocaína, e a prisão foi convertida em preventiva na audiência de custódia, com fundamento na garantia da ordem pública, na prova da materialidade e indícios de autoria, e na reincidência, à luz dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal (fls. 38/41). O pedido de prisão domiciliar foi indeferido, e o Tribunal de origem denegou o habeas corpus, apontando a natureza e a quantidade da droga, a periculosidade e a reincidência específica da paciente (fls. 96/99).<br>O Tribunal de origem entendeu que a quantidade e a nocividade da cocaína justificam a segregação para garantia da ordem pública; que a paciente é reincidente específica por tráfico, o que revela risco de reiteração; que estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; e que não se admite substituição por medidas cautelares ou prisão domiciliar, inclusive com referência ao art. 44 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 98/99).<br>Acrescentou, ainda, a ausência de demonstração de que a criança dependa de cuidados exclusivos da sua genitora (fl. 99).<br>No caso em análise, não se verifica fundamentação idônea para o indeferimento do benefício da prisão domiciliar, especialmente porque o motivo apontado pelo Juízo processante, utilizado como óbice à concessão da benesse, não se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 318-A do CPP.<br>De mais a mais, conforme a jurisprudência da Sexta Turma desta Corte Superior, nos termos do art. 318, V, do CPP, a indispensabilidade dos cuidados maternos para o filho menor de 12 anos é legalmente presumida (HC n. 478.138/PB, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2019), notadamente porque o benefício visa ao interesse do menor. Prevalece, assim, o princípio da proteção integral do menor.<br>Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem, a fim de substituir a prisão cautelar imposta à paciente por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal, a ser implementada pelo Magistrado singular, que poderá fixar outras cautelares, alertando-a de que, em caso de eventual descumprimento, a segregação provisória será imediatamente restabelecida.<br>Comunique-se de urgência.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR PARA MÃE DE MENOR. INDISPENSABILIDADE PRESUMIDA DOS CUIDADOS MATERNOS. PROTEÇÃO INTEGRAL DO MENOR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA NEGAR A BENESSE. CAUTELARES ALTERNATIVAS A CRITÉRIO DO JUÍZO. RESTABELECIMENTO DA SEGREGAÇÃO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.<br>Ordem liminarmente concedida.