DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JOAO VITOR MARQUEZ COTRIM, com fundamento artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 272-288):<br>"AGRAVO INTERNO NA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVANTE QUE SE LIMITOU A REITERAR OS ARGUMENTOS DA INICIAL DA REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante destaquei na minha Decisão Monocrática a fls. 164/219, a defesa pretendeu, única e exclusivamente, uma releitura da dosimetria da pena existente nos autos, em nenhum momento apontando, ônus atribuído ao interessado, qual o ponto em que o acórdão condenatório teria sido contrário ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, motivo pelo qual não conheci da Revisão Criminal. 2. O agravante não impugnou os fundamentos da decisão monocrática agravada, que não conheceu da Revisão Criminal, mas apenas reiterou os argumentos da inicial da questionada Revisão Criminal, mostrando-se inviável o conhecimento do recurso. Precedentes do STF (Rcl 58.065- AgR/RS - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma j. em 15/05/2023 Dje de 16/05/2023; RHC 214.586-AgR/SC Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Redator p/ Acórdão Min. ANDRÉ MENDONÇA - Segunda Turma Dje de 13/04/2023; HC 216.843-AgR/SP - Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - Primeira Turma j. em 16/08/2022 Dje de 17/08/2022; RHC 208.078-AgR/SC - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Primeira Turma j. em 16/05/2022 Dje de 28/06/2022; ARE 1.325491- AgR/SP - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma j. em 21/06/2021; RHC 186.086-AgR/SP - Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - Segunda Turma j. em 05/08/2020 Dje de 12/08/2020; HC 184.848-AgR/AM - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Segunda Turma Dje de 04/06/2020; ARE 1.252.003-ED/ - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma j. em 03/03/2020 Dje de 13/03/2020; HC 170.547-AgR/RJ - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - DJe 06/08/2019; ARE 1.153.343-AgR/CE - Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - Segunda Turma j. em 22/02/2019 - DJe 08/03/2019). 3. Agravo Interno não conhecido."<br>O recurso especial em exame origina-se de revisão criminal não conhecida e de agravo interno igualmente não conhecido pelo Tribunal de origem. No feito principal, concernente a latrocínio consumado e tentado, a apelação logrou redimensionar a reprimenda para 36 anos, 3 meses e 16 dias, reconhecendo-se o concurso formal das condutas (fls. 273-276). Em posterior revisão criminal, a defesa buscou reabrir discussão acerca da dosimetria, tendo a decisão monocrática rechaçado o pedido, seja pela inadequação da via, seja pela reiteração de fundamentos já apreciados (fls. 278-288). O agravo interno interposto não foi conhecido, ante a ausência de impugnação específica (fls. 272-291), sobrelevando-se, ademais, o não conhecimento dos embargos de declaração subsequentes (fls. 300-330).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 621, I, do CPP, bem como dos arts. 59 e 68 do CP. A defesa sustenta que a fração de aumento da pena-base foi inadequadamente reduzida, comprometendo a individualização da reprimenda, e que ocorreu equívoco no cálculo do aumento decorrente do concurso de crimes em concurso formal. Aduz, ainda, que a correta aplicação dos critérios legais ensejaria a fixação da pena em 30 anos, 2 meses e 28 dias, conforme os parâmetros previstos nos dispositivos invocados. Requer, por conseguinte, o redimensionamento da sanção, a fim de assegurar a observância dos postulados normativos que regem a dosimetria penal.<br>Com contrarrazões (e-STJ, fls. 549-578), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 585-587), ao que se seguiu a interposição do agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 638-643).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>A irresignação não merece acolhimento.<br>Em relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Dessa forma, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário. A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. MANEJO DA AÇÃO COMO MERA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP (HC n. 206.847/SP, relator Ministro NEFI ORDEIRO, Sexta Turma, DJe 25/2/2016).  ..  No tocante à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma., DJe 29/3/2021)" (AgRg no AREsp n. 2.467.664/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/2/2024.)<br>2. Agravo regimental não provido".<br>(AgRg no HC n. 947.485/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.)<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE USO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. EXTENSÃO DO DANO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDA DE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A revisão criminal consubstancia meio extraordinário de impugnação contra uma sentença condenatória transitada em julgado, cujo acolhimento é excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos.<br>2. Em relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, 5ª Turma., DJe 29/3/2021).<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido".<br>(AgRg no AREsp n. 2.759.668/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 9/12/2024.)<br>No presente caso, não se colhe do acórdão recorrido (ou mesmo das razões recursais) a indicação de qualquer elemento novo, apto a reverter as conclusões alcançadas pelo Poder Judiciário quando da condenação do recorrente. Sua argumentação seria mais adequada, em verdade, para subsidiar a interposição de recurso de apelação em face da sentença cuja desconstituição pretende, no processo originário, mas não para o ajuizamento de revisão criminal.<br>Ademais, ressalto que o pleito da dosimetria já foi objeto do HC 996.862/SP, impetrado em benefício do ora recorrente em 15/04/2025, cuja ordem foi concedida. Assim, em virtude da reiteração, tem-se a prejudicialidade do presente recurso no ponto.<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA