DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDRE LUIZ AMARO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0019521-31.2025.8.26.0041.<br>Consta dos autos que o Juízo das Execuções deferiu o pedido de indulto formulado pelo paciente e julgou extinta a punibilidade referente ao PEC n. 0002648-87.2024.8.26.0041 (Proc. Principal 1505433-71.2021.8.26.0228), com base no art. 9º, inciso XV, c/c o art. 12, § 2º, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>Irresignado, o Parquet estadual interpôs agravo em execução penal perante o TJ/SP, que deu provimento ao recurso para cassar o indulto concedido, determinado o consequente prosseguimento da execução da pena, em acórdão assim ementado:<br>"Agravo em execução. Insurgência ministerial contra decisão que deferiu pedido de indulto com base no artigo 9º, inciso XV, c. c artigo 12, §2º, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024. Ausência de reparação do dano, nos moldes do disposto no artigo 16 ou no artigo 65, caput, III, do Código Penal. Artigo 12, §2º do referido Decreto que elenca hipóteses de presunção relativa de hipossuficiência. Incapacidade financeira que não restou cabalmente comprovada. Decisão reformada. Recurso provido." (fl. 8)<br>No presente writ, a impetrante sustenta que o acórdão impugnado apresenta manifesta ilegalidade ao exigir comprovação concreta de hipossuficiência econômica e de reparação do dano, contrariando o Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>Segundo a defesa, o decreto prevê a presunção de incapacidade econômica em hipóteses objetivas, como a assistência pela Defensoria Pública, sendo desnecessária a comprovação adicional exigida pelo acórdão recorrido.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja restabelecida a decisão que deferiu o pedido de indulto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Inicialmente, deve ser ressaltado que a concessão de indulto ou comutação da pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no decreto de regência (AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022).<br>No caso, o paciente pretende ser agraciado com o indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, amparado no fundamento de que é assistido pela Defensoria Pública.<br>Para justificar o indeferimento da benesse ao paciente, o voto condutor do julgado atacado assentou que (fls. 10/14):<br>"No caso em apreço, o agravante não demonstrou ter reparado o dano ou sequer procurado fazê-lo , na forma disposta no artigo 16 ou no artigo 65, "caput", inciso III, alínea "b", do Código Penal, tampouco comprovou a absoluta incapacidade financeira para reparação dos danos causados pelos crimes cometidos ("por qualquer forma admitida em direito"), valendo destacar que a presunção de incapacidade econômica, prevista nos incisos I a VI do § 2º do artigo 12 do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, tem natureza relativa, sendo necessária a comprovação cabal da incapacidade para a reparação do dano.<br>A propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a representação do sentenciado pela Defensoria Pública não implica presunção absoluta da hipossuficiência econômica: "Nem todos os processados criminalmente, patrocinados pela Defensoria Pública, são hipossuficientes" (HC 672632/SP, Relator: Rogerio Schietti Cruz, Data de Publicação: DJ 15/06/2021).<br>Acerca da necessidade de comprovação da alegada incapacidade financeira, já decidiu esta C. 8ª Câmara Criminal:  .. <br>Assim, deve ser acolhido o pleito ministerial, a fim de revogar o benefício concedido."<br>Sobre a matéria, é válido transcrever a hipótese de concessão de indulto prevista no inciso XV do art. 9º do citado decreto, bem como a exceção estabelecida no seu art. 12, § 2º:<br>"Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br> .. <br>XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto;<br>Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa:<br>I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou<br>II - cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la.<br> .. <br>§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses:<br>I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono;<br>II- a pessoa for beneficiária de qualquer programa social ou usuária de serviço de assistência social;<br>III- a pessoa for qualificada como desempregada, ou não houver, no processo, elementos de identificação de vínculo empregatício ou trabalho formal, ou não forem localizados bens ou renda em nome dela;<br>IV - a pessoa, por razão de idade ou patologia, não dispuser de capacidade laborativa;<br>V - o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação; ou<br>VI - a pessoa estiver em situação de rua ao tempo da prisão."<br>Da leitura do citado regramento normativo, depreende-se que, para fazer jus ao benefício, aquele que foi condenado pela prática de crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça, deve, por exigência legal, demonstrar que houve a reparação do dano até 25/12/2024 ou sua incapacidade econômica para tanto.<br>Ademais, consoante a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, a hipossuficiência econômica para a reparação do dano deve ser comprovada, não podendo ser presumida fora das situações expressamente previstas no ato normativo, sendo imperioso ressaltar que a presunção é relativa.<br>Na hipótese, segundo consta do acórdão impugnado, não houve o ressarcimento do dano causado pelo crime ou demonstrada a absoluta impossibilidade de o fazer, consoante preconiza o inciso XV do art. 9º do Decreto.<br>Sem olvidar, o fato de ser o paciente assistido pela Defensoria Pública não conduz, por si só, à tal conclusão de que não dispõe de meios para reparar o prejuízo, hipótese em que estaria dispensado de tal incumbência.<br>Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO N. 11.846/2023. EXIGÊNCIA DE REPARAÇÃO DO DANO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. APENADO ASSISTIDO POR ADVOGADO PARTICULAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O art. 2º, inciso XV, do Decreto n. 11.846/2023 assim dispõe:<br>"Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes  ..  condenadas por crime contra o patrimônio cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, desde que tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidente, ou um quarto da pena, se reincidente, e reparado o dano até 25 de dezembro de 2023, exceto se houver inocorrência de dano ou incapacidade econômica de repará-lo".<br>2. In casu, tendo em vista que o apenado foi condenado por diversos furtos, ou seja, crime contra o patrimônio cometido sem grave ameaça ou violência, deve, por exigência legal, comprovar a reparação do dano até 25/12/2023 ou sua incapacidade econômica para tanto.<br>Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 953.256/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.873/2012. TESE DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO VALOR A SER REPARADO NOS TERMOS DO ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. COMPROVAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO DE REPARAÇÃO DO DANO. ART. 1.º, INCISO XV, DO DECRETO PRESIDENCIAL. NECESSIDADE. A ASSISTÊNCIA JURÍDICA PELA DEFENSORIA PÚBLICA NÃO FAZ PRESUMIR, NECESSARIAMENTE, INCAPACIDADE ECONÔMICA DO ASSISTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Ausência de prequestionamento da tese defensiva de que o valor a ser reparado à vítima deveria ter sido apurado mediante pedido formal da vítima ou da Acusação, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, propiciando, assim, ao Reeducando o amplo exercício do direito de defesa, sem o qual não há que se exigir o pagamento da reparação dos danos como condição ao reconhecimento do indulto.<br>2. Não se presume a incapacidade econômica do apenado, para reparar o dano da infração penal, apenas pelo fato de ser assistido pela Defensoria Pública.<br>3. Ausente a comprovação da incapacidade econômica de reparar o dano, não há como inverter o decidido pelas instâncias ordinárias.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.860.267/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021.)<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR INDULTO. DECRETO N. 9.246/2017. INCAPACIDADE ECONÔMICA PELO FATO DE O PACIENTE SER ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO.<br>1. Não se presume a incapacidade econômica do apenado, para reparar o dano da infração, tão somente pelo fato de ser assistido por Defensor Público.<br>2. A atuação da Defensoria Pública, em matéria penal, não está adstrita à hipótese de hipossuficiência financeira, visto que há possibilidade de nomeação do Defensor ao réu ou apenado que deixa de constituir advogado<br>3. Mesmo em se tratando de assistência jurídica decorrente de incapacidade econômica, os patamares de renda fixados pelas Defensorias Públicas estaduais, como premissa econômica para autorizar a atuação do Defensor, não são irrisórios a ponto de presumir a incapacidade financeira do assistido, sobretudo considerando que o dano causado pelo delito, em muitos casos, não é expressivo a ponto de pôr em risco a subsistência do apenado.<br>4. Ordem denegada.<br>(HC n. 479.065/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 1/3/2019.)<br>Por fim, para se revisar a premissa fixada pelas instâncias ordinárias quanto à ausência de demonstração da incapacidade econômica do paciente para reparar o prejuízo até a data-limite prevista no Decreto n. 12.338/2024, seria necessária a incursão aprofundada no acervo fático-probatório dos autos, medida vedada na estreita via do habeas corpus.<br>Assim, não havendo comprovação da incapacidade de reparação do dano pelo apenado, a fim de obter a concessão do indulto, ausente ocorrência de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, indefiro liminarmente o presente h abeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA