DECISÃO<br>Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0134.16.009268-7/002.<br>Consta dos autos que o agravado foi denunciado pela prática dos crimes tipificados nos artigos 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal - CP (homicídio qualificado), e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (corrupção de menores), tendo sido pronunciado e submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, ao final do qual foi absolvido pelo Conselho de Sentença (fls. 772).<br>Recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO foi desprovido, mantendo-se a absolvição (fls. 1444/1448). O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL - FEMINICÍDIO E CORRUPÇÃO DE MENOR - RECURSO MINISTERIAL - DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - MÍDIA DA SESSÃO EM PLENÁRIO CORROMPIDA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO RECURSO - MANUTENÇÃO DO VEREDICTO. - Tendo em vista que a prova que respalda a versão defensiva acolhida pelos jurados foi produzida em plenário, mas encontrando-se a mídia corrompida, e considerando que a sessão de julgamento a que o réu foi submetido se encontra formalmente idônea, é inviável o acolhimento do presente apelo, devendo ser respeitado o preceito constitucional da soberania dos veredictos do Conselho de Sentença, que é o juiz natural da causa" (fls. 1444)<br>Opostos embargos de declaração pelo MINISTÉRIO PÚBLICO (fls. 1463/1468), estes foram rejeitados em acórdão assim ementado:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - REEXAME DE MATÉRIA JÁ ANALISADA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - ANULAÇÃO JULGAMENTO - QUESTÃO NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DO RECURSO DE ACUSAÇÃO - SÚMULA 160 DO STF - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Os embargos de declaração não são a via própria para o reexame de matéria já analisada no acórdão, devendo ser rejeitados quando não ficar evidenciada a existência de omissão, contradição ou obscuridade, sobretudo quando eles têm apenas finalidade de prequestionamento e quando a insurgência é contra o resultado do julgamento. Aplicável ao caso em julgamento o disposto na Súmula 160 do Supremo Tribunal Federal, pois a falha no áudio da mídia dos depoimentos tomados em Plenário não foi matéria abordada em razões recursais. Não há ofensa ao princípio da integridade, pois o julgado trazido como citação nas razões de embargos, apesar de tratar-se de entendimento contrário ao adotado no acórdão embargado não possui efeito vinculante e de observância obrigatória pelos Tribunais nos termos do art. 927 do CPC." (fls. 1472/1477)<br>Em sede de recurso especial (fls. 1489/1499), o MINISTÉRIO PÚBLICO apontou violação aos arts. 563 e 573 do Código de Processo Penal - CPP, e ao art. 926 do Código de Processo Civil, na forma do art. 3º do CPP, sob o argumento de que, reconhecida a imprestabilidade da mídia contendo a prova oral produzida em plenário, seria imprescindível a declaração de nulidade da sessão do júri, com realização de novo julgamento, além de sustentar ofensa ao dever de integridade jurisprudencial por divergência interna do TJMG sobre a mesma matéria.<br>Aduzida violação ao art. 563 do CPP, sustentou a acusação que houve efetivo prejuízo decorrente da mídia inaudível e interrompida das provas orais produzidas em plenário, circunstância que inviabilizou a análise do recurso de apelação que questionava a decisão dos jurados por suposta contrariedade à prova dos autos<br>Aduzida violação ao art. 573 do CPP, afirmou que, diante da constatação pelo TJMG de que a gravação da sessão plenária estava corrompida e incompleta, impedindo o acesso integral aos depoimentos e interrogatórios, seria necessária a decretação da nulidade do ato e a realização de novo julgamento popular, consoante o regime das nulidades previsto no art. 573 do CPP, com certificação de adequada gravação dos atos para evitar futura nulidade.<br>Aduzida violação ao art. 926 do CPC, na forma do art. 3º do CPP. Em síntese, sustentou o Parquet que o acórdão recorrido decidiu de maneira diametralmente oposta a outro órgão fracionário do mesmo Tribunal em hipótese idêntica de mídia do plenário inaudível, contrariando o dever de integridade, estabilidade e coerência da jurisprudência previsto no art. 926 do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP, citando a Apelação Criminal n. 1.0000.23.125993-8/001, na qual se anulou o julgamento por impossibilidade de exame das teses recursais sem revolvimento da prova oral gravada .<br>Requer o provimento do recurso para a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri com determinação de novo julgamento.<br>Contrarrazões da defesa a fls. 1505/1516.<br>O recurso especial foi inadmitido no TJMG em razão da incidência da Súmula 7 do STJ (fls. 1522/1523).<br>Em agravo em recurso especial, o MINISTÉRIO PÚBLICO buscou impugnar o óbice (fls. 1536/1544).<br>Contraminuta da defesa às fls 1548/1554.<br>Aberta vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, este opinou pelo conhecimento do agravo para desprovê-lo, mantendo-se a negativa de seguimento ao recurso especial (fls. 1579/1582).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, passo a analisar o recurso especial.<br>Sobre as violações aos arts. 563 e 573 do Código de Processo Penal - CPP, e ao art. 926 do Código de Processo Civil, na forma do art. 3º do CPP, o TJMG assim decidiu consoante o voto da relatora:<br>"No caso, a despeito do esforço argumentativo do embargante, não diviso o alegado vício de omissão e obscuridade no julgado, mas sim propósito indisfarçável em rediscutir os termos da decisão colegiada, o que não é cabível pela via dos embargos, à míngua de um dos vícios do art. 619 do CPP.<br>O v. acórdão foi didático ao esclarecer que não era possível aferir a prova produzida em Plenário, em razão das mídias estarem corrompidas e com defeitos técnicos. Logo, a Turma Julgadora se viu impossibilidade de determinar a anulação do julgamento, sob a justificativa de que teria ocorrido de forma contrária à prova dos autos, sobretudo em razão da versão defensiva acolhida pelos jurados devendo ser respeitado o preceito constitucional da soberania dos veredictos do Conselho de Sentença, que é o juiz natural da causa.<br> .. <br>Diante disso, não prospera o argumento do embargante no sentido de que: "não é caso de aplicação da Súmula 160 do STF ("É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício."), dado que, o recurso ministerial, ainda que por motivo diverso, também objetiva a anulação do Tribunal do Júri".<br>Ora, o ilustre R. M. P. teve acesso ao conteúdo da mídia relativa às provas produzidas em Plenário ao redigir as razões de apelação e, mesmo assim, deixou de suscitar nulidade do julgamento em razão do defeito das mídias, de modo que a simples alegação de nulidade do julgamento, com base em outro fundamento, não pode ser reconhecida em prejuízo do réu, em observância ao princípio do in dubio pro reo, pois presume-se que os jurados ouviram perfeitamente as declarações e que a prova colhida indicava elementos suficientes para a absolvição.<br>Assim, aplicável ao caso em julgamento o disposto na Súmula nº 160 do Supremo Tribunal Federal, pois a falha no áudio da mídia não foi matéria abordada em razões recursais. Sendo assim, o embargante, não satisfeito com o resultado da decisão, tenta que esta Turma julgadora se retrate de sua decisão, o que não é cabível pela via dos embargos, à míngua de um dos vícios do art. 619 do CPP.<br>Por outro lado, não há que se falar em omissão em razão da inobservância à jurisprudência deste Tribunal de Justiça, haja vista que a apelação de nº 1.0000.23.125993-8/001, trazida como citação nas razões de embargos, apesar de tratar-se de entendimento contrário ao adotado no acórdão embargado não possui efeito vinculante e de observância obrigatória pelos Tribunais nos termos do art. 927 do CPC, não havendo ofensa ao princípio da integridade.<br>Portanto, não há que se falar em qualquer omissão, obscuridade, contradição ou dúvida no v. acórdão objurgado, motivo pelo qual o caráter prequestionatório dos embargos não induz ao seu acolhimento. Com tais fundamentos, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO."(fls. 1474/1476)<br>Depreende-se do trecho acima que o art. 573 do CPP, que trata sobre a renovação de atos nulos, não foi apreciado pelo Tribunal de origem, seja implicitamente ou expressamente.<br>Destarte, o apelo especial não pode ser conhecido por esta Corte, devido à ausência de prequestionamento da matéria.<br>Com efeito, o prequestionamento é requisito indispensável para admissibilidade do recurso especial, sob pena de supressão de instância.<br>Registre-se que o Tribunal a quo, embora provocado por meio de embargos declaratórios a se manifestar especificamente sobre a questão acima descrita (fls. 1463/1468), não a enfrentou, atraindo, na hipótese, o óbice da Súmula n. 211 do STJ.<br>Diante disso, restaria à defesa apontar em seu recurso especial a violação ao art. 619 do CPP, o que não foi feito na espécie.<br>Destarte, o recurso especial, quanto ao ponto, não supera o juízo de admissibilidade.<br>Nesse sentido, citam-se precedentes:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. FURTO DE USO. VIOLAÇÃO AO ART. 431, § 5º, DO CPPM. COMANDO NORMATIVO INSUFICIENTE PARA INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 72, III, D, DO CPM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Embora o agravante tenha manejado os embargos declaratórios, a violação do art. 72, III, d, do Código Penal Militar não foi apreciada pelo Colegiado de origem. Dessa forma, mostra-se inviável o seu exame nesta via especial ante o óbice da Súmula 211 do STJ.<br>4. O agravante não suscitou violação do art. 619 do Código de Processo Penal ou 541 do Código de Processo Penal Militar - requisito indispensável à constatação de negativa de prestação jurisdicional pela Corte a quo, e à configuração do prequestionamento ficto, nos moldes do art. 1.025 do CPC, aplicável por força do art. 3º do CPPM.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.315.845/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO ANALISADO O ESTADO DE SAÚDE DO APENADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, dada a ausência de debate acerca da condição de saúde do recorrente, " i ncidem, portanto, os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, que também é observada por esta Corte, se o mérito das teses veiculadas nas razões do especial não foi analisado pelo Tribunal a quo. Não é cabível a adoção do prequestionamento ficto se a parte não suscitou a violação do art. 619 do Código de Processo Penal e não apontou eventual omissão do Juízo de segunda instância a ser sanada" (AgRg no REsp n. 1.772.993/CE, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 4/6/2020.)<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.051.176/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)<br>Quanto ao à alegada violação ao art. 926 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3º do CPP, os artigos são desvinculados à pretensão recursal, dado que apenas se relacionam ao dever genérico de integridade da jurisprudência, não contendo os dispositivos força normativa de per si para anular o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri em decorrência da corrupção de mídia ou da prova manifestamente contrária ao que consta dos autos.<br>Da mesma forma, o art. 563 do CPP, que trata de um dos pressupostos gerais para o reconhecimento de nulidade processual, isto é, a imprescindibilidade do prejuízo para uma das partes, tampouco possui força normativa de per si para a obtenção da pretensão recursal (anulação da sessão do Tribunal do Júri). Para tanto, seria necessário indicar também outro dispositivo legal que cominasse a nulidade, como o rol previsto no art. 564 do CPP, ou, ao menos, a indicação do dispositivo legal violado pelo ato processual que se pretende anular  o que, todavia, não foi feito pela parte.<br>Dessa forma, a pretensão recursal (anulação de julgamento) é desconexa dos dispositivos legais apontados como violados (normas que genericamente indicam apenas o dever de integridade da jurisprudência pelos Tribunais e outra que estabelece tão-somente uma das características para que seja considerada configurada a nulidade de um ato processual).<br>Portanto, pela deficiência recursal, o recurso não pode ser conhecido quanto a tais pontos pelo óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF:<br>"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>A corroborar, precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO ANTERIOR À RECLAMAÇÃO. ART. 988 DO CPC. NÃO CABIMENTO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF.<br> .. <br>VII - Incide o óbice da Súmula n. 284/STF, quando o artigo apontado como violado não tem comando normativo suficiente para amparar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.685.486/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 21/2/2019.)<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.155.428/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBLIDADE. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM COM AS QUALIFICADORAS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando, como no caso, a alegação de violação a dispositivo legal está dissociada das razões recursais.<br> .. <br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.267.570/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 326 DO CÓDIGO PENAL MILITAR - CPM. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. AGRAVANTE ABSOLVIDO DESDE A ORIGEM POR FALTA DE PROVAS. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE DESCABIDA. NULIDADE DE ABORDAGEM POLICIAL. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI N. 12.965/2014. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. VIOLAÇÃO AO ART. 542 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR - CPPM. AUSENTE OMISSÃO RELEVANTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 383 E 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPPP. JULGAMENTO EXTRAPETITA NÃO CONSTATADO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS EMBASADA TAMBÉM EM DEPOIMENTOS COLHIDOS JUDICIALMENTE. ALTERAÇÃO DE MOTIVO DE ABSOLVIÇÃO DESCABIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 167 DO CPP. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Sendo os dispositivos declinados descorrelacionados com os fundamentos relativos ao manuseio de aparelho celular de particular por policiais sem autorização judicial, verifica-se a deficiência do recurso, a atrair o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.933.096/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA