DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MICHEL BRITO DA COSTA, apontando-se como autoridade coatora o Desembargador Relator da Cautelar Inominada Criminal n. 3012882-69.2025.8.26.0000, que deferiu a medida liminar para conceder efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público nos autos da Ação Penal n. 1500598-25.2022.8.26.0642, e restabelecer a prisão preventiva do paciente e do corréu.<br>A defesa sustenta não ter sido intimada para se manifestar e que a autoridade apontada como coatora concedeu liminar inaudita altera pars, determinando a imediata prisão, cumprida em 1º/10/2025, quando o paciente observava as condições impostas por ocasião da concessão da liberdade. Alega violação do contraditório e da ampla defesa, pois a ciência da defesa somente se deu após a efetivação da medida constritiva.<br>Requer, em liminar, a imediata soltura do paciente e, no mérito, a anulação da decisão ora impugnada.<br>Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção (HC n. 1.024.105/SP).<br>É o relatório.<br>O presente writ não comporta processamento, pois impugna decisão monocrática de desembargador que deferiu pedido liminar nos autos de ação cautelar inominada, circunstância que atrai o mesmo entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula 691/STF, por analogia.<br>Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Similar compreensão alcança os casos em que o habeas corpus tenha sido impetrado contra decisão que deferiu pedido liminar na origem, como na espécie (AgRg no HC n. 986.135/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025).<br>Esse posicionamento, no entanto, pode ser afastado apenas em situações excepcionais, se evidenciada dos autos a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, circunstância não verificada no caso.<br>As questões trazidas na impetração devem ser enfrentadas, primeiramente, pelo Tribunal a quo, não se admitindo a pretendida supressão de instância<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE DEFERIU PEDIDO LIMINAR. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, EM SEDE DE CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL, PARA SUSPENDER A DECISÃO QUE CONCEDEU A LIBERDADE PROVISÓRIA E DECRET AR A PRISÃO PREVENTIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.