DECISÃO<br>T rata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MICHEL CIVEIRA XAVIER em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Consta dos autos que o paciente é investigado por supostamente integrar organização criminosa voltada à prática de crimes patrimoniais.<br>O Tribunal estadual denegou o habeas corpus impetrado na origem.<br>O impetrante alega que o referido inquérito policial tramita desde 2/2/2021, sem nenhuma movimentação, salientando que o excesso de prazo para conclusão das investigações configuraria constrangimento ilegal.<br>Nesse sentido, assevera que o acórdão confundiu excesso de prazo da persecução penal com prescrição penal, não obstante o objeto do habeas corpus consista na análise da legalidade diante da inércia do Estado em promover a apuração dos fatos.<br>Afirma que o inquérito policial não poderia ter seu prazo de conclusão prorrogado indefinidamente, devendo observar o princípio da razoável duração do processo.<br>Requereu, liminarmente, a suspensão do trâmite do Inquérito Policial n. 5014453-96.2021.8.24.0045, até o julgamento de mérito do presente writ, e, no mérito, a remessa do procedimento ao Ministério Público para arquivamento ou denúncia, com restituição de todos os bens apreendidos, ou, subsidiariamente, o trancamento do inquérito policial.<br>A liminar foi indeferida às fls. 399-401, e as informações foram prestadas às fls. 404-433.<br>O Ministério Público Federal, por meio do parecer de fls. 435-440, opinou pelo não conhecimento da impetração.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo próprio.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 - grifo próprio.)<br>Portanto, não se pode conhecer da impetração.<br>No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.<br>A partir da leitura do acórdão impugnado, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 390-391):<br>Não há excesso de prazo a ser reconhecido.<br>A pretensão punitiva, na fase atual (isto é, antes do oferecimento da denúncia), pode ser exercida, considerando a tipificação frouxamente feita para abertura do inquérito e com base nos delitos menos graves ali mencionados, em doze anos (considerando que a pena máxima cominada a crimes contra relações de consumo e falsificação de documento particular são punidos com até 5 anos de privação de liberdade), uma vez que a punibilidade, neste momento, só é extinta pelo transcurso do tempo se decorrido período suficiente para permitir a prescrição com base na pena máxima cominada ao tipo.<br>Como apenas 4 anos transcorreram desde o ajuizamento do procedimento investigativo relacionado a este feito (a portaria de instauração do inquérito remonta a 2.2.21), não há justificativa para encerrar, de modo precoce, a tramitação do inquérito.<br>O fato de que "meses" transcorreram sem nenhum novo ato investigativo pode ser verdadeiro, mas é irrelevante. A limitação temporal do procedimento investigativo relaciona-se apenas ao prazo para exercício judicial da pretensão punitiva, e não ao afinco investigativo.<br>Note-se, inclusive, que se o propósito, com este writ, é que se reconheça o excesso de prazo de alguma medida assecuratória incidente sobre patrimônio constrito, a via é absolutamente inadequada (porque relacionada ao direito de propriedade, e não ao direito de locomoção, que é tutelado pelo habeas corpus).<br>De outro norte, é precisamente para a reunião de elementos que permitam o exercício da ação penal que serve o procedimento investigativo que aquela antecede. Interrompê-lo porque ele ainda não cumpriu seu propósito é negar-lhe sua utilidade.<br>É também por isso que é inviável qualquer tutela que objetive acelerar o encerramento do inquérito: porque, se desatendida a ordem, não há consequência material a ser dispensada (porque, enquanto subsistente o direito estatal de punir as condutas investigadas, também deve subsistir o direito de investigar as condutas).<br>Consoante bem delineado pelo Tribunal local, a alegação de excesso de prazo para a conclusão do inquérito comporta acolhimento, pois os fatos ainda estão sendo apurados na esfera policial, com diligências em curso, de modo que o prazo de oferecimento da denúncia nem sequer começou a correr.<br>Em complemento, consolidou-se, nesta Corte Superior, o entendimento de que, em se tratando de investigados soltos, o prazo para a conclusão do inquérito policial é impróprio, podendo ser prorrogado a depender da complexidade das investigações e, consequentemente, não havendo violação do princípio da razoável duração do processo.<br>A propósito, menciona-se o seguinte precedente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. LAVAGEM DE DINHEIRO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. FRAUDE CIBERNÉTICA. OCULTAÇÃO DE VALORES FINANCEIROS DAS VÍTIMAS PELA EMPRESA DO AGRAVANTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. EXCESSO DE PRAZO NO INQUÉRITO. INEXISTÊNCIA. COMPLEXIDADE DO PROCESSO. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PLURALIDADE DE ACUSADOS, DILIGÊNCIAS E VÍTIMAS. MEDIDAS DE BUSCA E APREENSÃO IMPOSTAS. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>4. O prazo para o inquérito da ação penal é impróprio, não merecendo reparos a decisão da Corte Estadual que entendeu inexistir motivo para o trancamento da ação penal quando não identificada a perda do jus puniendi estatal. Ademais, trata-se de réus soltos, sendo o entendimento desta Corte de Justiça no sentido de que "o prazo para conclusão do inquérito policial, em caso de investigado solto, é impróprio, podendo, portanto, ser prorrogado a depender da complexidade das investigações, não havendo se falar em violação ao princípio da razoável duração do processo" (HC 522.034/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 9/12/2019).<br>No caso em apreço, a Corte estadual destacou a complexidade do feito, em que se investiga organização criminosa responsável pela suposta prática de crimes contra o patrimônio, com pluralidade de acusados, diligências, vítimas, inclusive medidas de busca e apreensão. Ademais, o inquérito policial foi instaurado em 24/3/2022, há pouco mais de um ano.<br>5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 180.209/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, porém com a recomendação de que se confira celeridade ao processamento do Inquérito Policial n. 5014453-96.2021.8.24.0045/SC.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA