DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JÚNIO DE OLIVEIRA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 15/6/2025, pela suposta prática do crime descrito no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, tendo sido, posteriormente, a prisão convertida em preventiva.<br>Impetrado prévio writ perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 26):<br>HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CPP. PACIENTE EM LIBERDADE PROVISÓRIA E CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO AGENTE NO CÁRCERE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. Estando devidamente fundamentada a decisão que determinou a prisão preventiva e estando demonstrada a necessidade de garantia da ordem pública, para prevenir a ocorrência de novos fatos criminosos, especialmente pelo fato de ao paciente ter sido concedida a liberdade provisória em data recente, bem como pelas circunstâncias fáticas que envolveram o crime, a segregação cautelar se impõe. Denegado o habeas corpus.<br>A defesa sustenta que a prisão preventiva é desnecessária, pois o paciente possui condições pessoais favoráveis como primariedade, residência fixa e ocupação lícita. Ressalta, ainda, que possui filhos que dependem de seu sustento e que confessou espontaneamente o delito.<br>Argumenta que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, razão pela qual a medida extrema se mostra desproporcional, sobretudo considerando a possibilidade de eventual condenação resultar em pena menos gravosa.<br>Alega que o paciente não representa risco à ordem pública, ressaltando que o decreto constritivo se amparou apenas na gravidade abstrata do delito, sem considerar a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura, para que o paciente possa aguardar em liberdade até o julgamento do mérito do writ.<br>No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem de habeas corpus, a fim de assegurar-lhe o direito de responder solto até o trânsito em julgado, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão cautelar por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>O pedido de medida liminar foi indeferido, a autoridade coatora prestou as informações, e o parecer do Ministério Público foi pela denegação da ordem de habeas corpus.<br>É o relatório. Decido.<br>A prisão preventiva do paciente foi decretada para preservar a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, tendo o acórdão impugnado reconhecido a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, bem como a inadequação da substituição por medidas cautelares diversas.<br>Por oportuno, transcreve-se o que foi consignando no decreto de prisão preventiva (fls. 40-41):<br> .. <br>No caso dos autos, entendo estarem satisfeitos os requisitos legais para a decretação da prisão cautelar do autuado. A materialidade e a autoria dos delitos estão suficientemente demonstradas para fins de decretação da prisão cautelar, conforme se extrai das declarações do condutor e testemunhas.<br>O condutor do flagrante declarou à autoridade policial que o autuado estava conduzindo o veículo Fiat Strada pela via pública e, ao notar a presença dos policiais, entrou na contramão de direção. Consta que a equipe iniciou acompanhamento e o autuado passou a fugir em alta velocidade, porém ele foi alcançado. Ao realizar buscas no veículo,os policiais localizaram dois carregadores de pistola calibre .9mm municiadas e mais setenta munições do mesmo calibre, além de um colete balístico, duas balaclavas pretas e sessenta e cinco reais em dinheiro. Conforme alegou o condutor, o autuado informou ser oriundo de Uberaba, mas não soube explicar sua presença em Araguari. Por fim, foi informado que o autuado disse estar sozinho, embora os policiais tenham visto mais dois indivíduos com ele, que fugiram para um matagal próximo ao local da abordagem (ID 10473702717 - Págs. 01/02).<br>Ouvido perante a autoridade policial, o autuado reservou-se ao direito de permanecer em silêncio (ID 10473702717 - Pág. 5).<br>Nesse contexto, conclui-se que há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade no caso, a consubstanciar o fumus comissi delicti autorizador da prisão preventiva, diante da localização do artefato em poder do autor.<br>Quanto ao periculum libertatis para fins de decretação da custódia cautelar, de se registrar que o autuado, embora aparentemente primário, ostenta várias passagens, inclusive por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tráfico de drogas, furto e receptação ocorridos na cidade de Uberaba/MG, conforme informações lançadas na folha de antecedentes criminais (ID 10473702722).<br>Convém registrar, ademais, que o autuado foi posto em liberdade em setembro de 2024, conforme informações lançadas na FAC, o que, em cotejo com as circunstâncias descritas no parágrafo anterior, evidenciam a possibilidade de reiteração criminosa.<br>Nesse contexto, tenho que tais circunstâncias recomendam a prisão preventiva com vistas a refrear novas condutas delitivas e evitar a continuidade das que foram interrompidas pela ação policial.<br>Por tais razões, de se registrar que a segregação cautelar afigura-se, neste momento, imperiosa à garantia da ordem pública, visto que, em liberdade, o autuado poderá continuar se dedicando a práticas delitivas.<br>Como se vê, há no decreto prisional fundamento válido para a decretação da prisão preventiva, haja vista a necessidade de resguardar a aplicação da lei penal, porque se apontou que, ao notar a presença dos policiais, o paciente entrou na contramão de direção, e passou a fugir em alta velocidade, porém ele foi alcançado, e, ao realizar as buscas no veículo, os policiais localizaram dois carregadores de pistola calibre .9mm municiadas e mais setenta munições do mesmo calibre, além de um colete balístico, duas balaclavas pretas e sessenta e cinco reais em dinheiro.<br>Esta Corte Superior tem jurisprudência, segundo a qual, a tentativa de fuga no momento da abordagem policial, em alta velocidade, indica a necessidade da custódia cautelar, porque se observa que a conduta imputada apresenta gravidade concreta, seja pela ousadia demonstrada, gerando risco público, seja pela renitência na observância das normas legais, entre elas aquelas expressas pelas ordens da autoridade policial.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTS. 308, 309, 311, § 2º, INCISO III E 330 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUGA DA ABORDAGEM POLICIAL. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>2. Consta que o agravante, em tese, conduzia uma motocicleta sem o capacete e realizando manobras de empinamento. Dada ordem de parada com sinais luminosos e sonoros, ele empreendeu fuga em alta velocidade, gerando perigo de dano. Após, continuou a fugir a pé, abandonando a motocicleta, inclusive subindo no telhado de uma residência, de onde caiu quebrando as telhas e lesionando pernas e braços. Em vistoria, constatou-se que o veículo tinha o chassi raspado.<br>3. A conduta imputada apresenta gravidade concreta, seja pela ousadia demonstrada pelo agravante, gerando risco público, seja pela renitência na observância das normas legais, entre elas aquelas expressas pelas ordens da autoridade policial.<br>4. Em reforço a tais fundamentos, destacaram-se os indícios de sua pertinácia em tais práticas, já que responde a outro delito de mesmo espécie, supostamente cometido menos de três meses antes.<br>5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>6. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>7. Agravo desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 197.786/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)  g.n. <br>Destacou-se ainda no decreto prisional que o paciente, embora aparentemente primário, ostenta várias passagens, inclusive por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tráfico de drogas, furto e receptação ocorridos na cidade de Uberaba/MG, o que indica a necessidade da prisão preventiva para resguardar a ordem pública, haja vista vivência delitiva do paciente.<br>Esta Corte tem compreendido que a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Nesse sentido: HC n. 286854/RS - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Felix Fischer - DJe. 1º-10-2014; RHC n. 48002/MG - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 4/8/2014; RHC n. 44677/MG - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Laurita Vaz - DJe 24/6/2014.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NATUREZA, QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. APETRECHOS TÍPICOS DO COMÉRCIO ILÍCITO. REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADA POR ATO INFRACIONAL PRETÉRITO. RISCO DE REITERAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. A apreensão de significativa quantidade e diversidade de drogas, associada a apetrechos típicos do tráfico e a quantia em dinheiro, evidencia a prática organizada e habitual do comércio ilícito.<br>3. O histórico do acusado, com condenação por ato infracional análogo ao tráfico de drogas, reforça o risco de reiteração delitiva, legitimando a segregação cautelar.<br>4. Condições pessoais favoráveis não bastam para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos de periculosidade.<br>5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para salvaguardar a ordem pública diante da gravidade dos fatos.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.025.290/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, denego o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA