DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO CARNEIRO DEMETRIO, contra acórdão que, em embargos infringentes, negou provimento ao recurso defensivo e manteve a condenação do paciente.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado por roubo majorado, conforme o artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (CP). A denúncia foi acompanhada de inquérito policial, no qual o paciente foi reconhecido por meio fotográfico pela testemunha Josevaldo Carlos Gomes da Silva.<br>Em 15 de outubro de 2022, o juízo de primeiro grau proferiu sentença condenatória, impondo pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses.<br>A defesa interpôs recurso de apelação, alegando nulidade do reconhecimento fotográfico, mas o Tribunal de origem manteve a condenação, prevalecendo o voto vencedor que considerou o reconhecimento pessoal realizado em juízo como válido. Embargos infringentes foram interpostos, mas novamente negados.<br>No presente writ, o impetrante sustenta que a condenação se baseou em reconhecimento fotográfico ilegal, desconsiderando o disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP), que exige a observância de formalidades para validação do reconhecimento. Argumenta que o reconhecimento fotográfico foi realizado de forma genérica e em condições que poderiam induzir a falsas memórias, além de ter sido obtido em ambiente prisional ou de delegacia.<br>Requer liminarmente a suspensão de qualquer efeito executivo decorrente da decisão proferida pela autoridade coatora, especialmente a expedição de mandado de prisão. No mérito, requer a concessão da ordem para desconstituir o título condenatório existente em desfavor do paciente, já que a persecução penal se pautou em reconhecimento fotográfico ilegal.<br>A liminar foi indeferida (fls. 763-765).<br>Foram prestadas informações (fls. 773-777; 783-789).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 792-797).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O writ não deve ser conhecido.<br>Compulsando os presentes autos, conforme informações prestadas pelo Tribunal de origem (fl. 775), verifica-se que o feito transitou em julgado sendo, pois, este habeas corpus substitutivo de revisão criminal.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, ""não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022)" (AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).<br>Portanto, ainda que relevantes os argumentos deduzidos na inicial, o egrégio Superior Tribunal de Justiça não tem competência para o exame da questão ora suscitada, cabendo à parte, se desejar, ajuizar revisão criminal no Tribunal de origem.<br>Ainda que assim não o fosse, a tese defensiva nulidade do reconhecimento fotográfico realizado no inquérito, por inobservância das cautelas do art. 226 do CPP foi afastada pelo Tribunal de origem, em razão de a vítima, após ter realizado o reconhecimento por meio fotografia em sede policial, ter realizado, em audiência instrutória, o reconhecimento pessoal na sala de manjamento. O paciente também foi reconhecido pessoalmente pelo segurança do estabelecimento comercial (fl. 21).<br>Nesse contexto, o entendimento do Tribunal de origem se coaduna com a jurisprudência desta Corte Especial no sentido em que não há nulidade no reconhecimento pessoal, ainda que realizado de forma irregular, quando corroborado por outras provas robustas, como depoimentos das vítimas e testemunhas em juízo (AgRg no AREsp n. 2.844.494/TO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).<br>Ainda, a defesa invoca a tese firmada no Tema 1258 do STJ para sustentar a nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP. Contudo, a própria tese estabelece que "poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento".<br>No caso concreto, o Tribunal de origem expressamente consignou que a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento contestado, mas em outras provas robustas, como depoimentos das vítimas e testemunhas, que foram colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (fl. 22). Portanto, mesmo considerando a tese firmada no Tema 1258, a condenação do paciente encontra respaldo em outros elementos probatórios independentes, o que afasta a alegação de nulidade e a pretensão absolutória.<br>Portanto, a concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade, situação que não se verifica no caso, pois rever as conclusões alcançadas pelos julgadores pretéritos demandaria necessário e aprofundado revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do writ.<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se<br>EMENTA