DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por IVANA BUENO MARQUES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 14/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 4/9/2025.<br>Ação: de rescisão de contrato c/c conversão de RMC para empréstimo consignado, restituição de valores e compensação por danos morais, ajuizada por IVANA BUENO MARQUES, em face de BANCO PAN S.A., na qual requer o cancelamento dos descontos de RMC, a conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado com readequação de juros, a compensação/repetição dos valores pagos a maior e a compensação por danos morais.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) converter o contrato de cartão de crédito com RMC em empréstimo consignado, com readequação das taxas de juros às divulgadas pelo BACEN à época da contratação; ii) determinar a compensação dos valores pagos a maior, com repetição do indébito na forma simples; iii) readequar as parcelas vincendas, com indicação das parcelas faltantes para quitação.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposta por BANCO PAN S.A., nos termos da seguinte ementa:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C CONVERSÃO DE EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.<br>Preliminares<br>DA ALEGADA PRÁTICA DA ADVOCACIA PREDATÓRIA. NÃO CONFIGURADA. Pontue-se que apenas o fato de serem ajuizadas inúmeras ações similares pelo mesmo procurador não tem o condão de gerar a presunção de que a conduta do patrono da parte autora é temerária, tampouco induz à caracterização de advocacia predatória. Aliás, a possibilidade de cumulação dos pedidos revisionais em uma mesma ação se trata de mera faculdade da parte, inexistindo vedação legal para que seja ajuizada uma ação revisional para cada contrato. Ademais, no caso dos autos, não há indícios de que o advogado esteja agindo de má-fé, visto que na procuração outorgada pela demandada há autorização expressa e clara para ajuizamento da ação em face do Banco pAn S.A. Preliminar rejeitada.<br>PRESCRIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO . Ante o reconhecimento da nulidade do ato por vício do negócio jurídico, impositiva a observância do disposto no artigo 169 do Código Civil. Jurisprudência do STJ. Ademais, considerando que o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em questão prevê o pagamento de prestações mensais de trato sucessivo, permanente e in nito, sequer poder-se-ia cogitar de termo inicial da  uência do prazo prescricional posto que a situação se prolonga no tempo. Jurisprudência desta corte. Preliminar rejeitada.<br>DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. Tratando-se de demanda que envolve contrato bancário, cujas prestações para pagamento são descontadas mensalmente no benefício previdenciário do autor, os quais decorrem de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mensalmente, tenho que não há falar em decadência do direito alegado pelo autor. Isso porque, em razão de tais retenções se renovarem mês a mês, o prazo decadencial também acaba se renovando a cada período mensal, razão pela qual não resta con gurada a decadência do direito a rmado pelo autor. Assim, no caso concreto, considerando que o contrato de cartão de crédito consignado foi  rmado em novembro/2015 (evento 10, OUT12), bem como que os descontos permanecem sendo efetuados em agosto/2023 (evento 1, OUT9), mês anterior à data de propositura da presente demanda, não há falar em decadência do direito do autor. Preliminar rejeitada.<br>Mérito<br>RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO - DESCONTOS DEVIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Tendo o demandado comprovado a existência da contratação e utilização do cartão de crédito, bem como a autorização para efetuar os descontos em benefício previdenciário, sendo devidos os valores descontados, não há falar em conversão da modalidade do empréstimo, repetição do indébito e indenização por danos morais. Improcedência da demanda. Apelo provido no ponto.<br>LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. No caso, entendo que não restou con gurada nenhuma das hipóteses legais de litigância de má-fé, previstas nos art. 80 do CPC. Não evidenciado o dolo processual su ciente a con gurar a conduta ilícita necessária à imposição da penalidade, tenho que as alegações da parte apelante estão amparadas pelo direito de ação, motivo pelo qual não há falar em litigância de má-fé. Apelo desprovido no ponto.<br>PREQUESTIONAMENTO Em que pese a exigência de prequestionamento para  ns de interposição recursal às Cortes Superiores, o órgão julgador não é obrigado a apontar expressamente eventual violação quanto aos dispositivos legais indicados pelas partes. Com efeito, a matéria já se encontra devidamente referida ao longo do acórdão, sendo desnecessário, aqui, reproduzir cada dispositivo legal. Aliás, o órgão judicial não precisa se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente expor os motivos do seu convencimento.<br>PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA, POR UNANIMIDADE." (e-STJ fls. 294-295)<br>Embargos de Declaração: opostos por IVANA BUENO MARQUES, foram rejeitados (fls. 306-310 e-STJ).<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 927, III, e 1.022, II, parágrafo único, I, do CPC.<br>Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que o acórdão não observa a tese firmada no IRDR 28 do TJ/RS, impondo a conversão do cartão de crédito consignado (RMC) em empréstimo pessoal consignado com aplicação da taxa média do BACEN.<br>Aduz que a assinatura do contrato e a utilização do cartão não afastam o vício de consentimento, pois houve erro substancial decorrente de falha de informação.<br>Argumenta que devem ser asseguradas a compensação e a repetição simples dos valores pagos a maior, com a readequação das parcelas à modalidade consignada.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024, e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da utilização do cartão de crédito contratado com reserva de margem consignável por diversas vezes, do que se infere a inexistência de erro substancial, diante da alegada falha no dever informacional convalidando o contrato (fl. 290). de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à validade da contratação e descontos de RMC, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>Desse modo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C CONVERSÃO DE EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃ O, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de rescisão de contrato c/c conversão de empréstimo sobre a RMC para empréstimo consignado, restituição de valores e indenização por dano moral.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.