DECISÃO<br>Este habeas corpus não deve ser conhecido, pois configura reiteração do pedido feito no HC n. 1.038.400/MG, o qual foi indeferido liminarmente, em decisão de 29/9/2025, uma vez que as partes dos processos, a matéria suscitada e o acórdão impugnado são os mesmos.<br>Nesse sentido, anotem-se os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 847.891/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desem bargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18/4/2024; e AgRg no HC n. 765.097/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 6/3/2024.<br>Tal a ci rcu nstância, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publ ique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. REVISÃO NONAGESIMAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO DECIDIDO NO HC N. 1.038.400/MG . INADMISSIBILIDADE.<br>Writ não conhecido.