DECISÃO<br>Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARILIA DO NASCIMENTO ARND, no qual aponta como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, que determinou o bloqueio de valores provenientes de contrato de honorários de profissional liberal da impetrante, advogada que atua em causa própria.<br>A impetrante re lata bloqueio em conta poupança, com "valor total de R$ 1.748,67", permanecendo retidos "R$ 1.082,00", quantias que seriam "oriundas de contrato de Honorários Advocatícios depositados pelo Complexo Penitenciário do Vale do Itajaí-SC", comprovadas por e-mails e recibos anexos, e caracterizadas como sua única fonte de subsistência.<br>Invoca a impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC (salários, proventos e valores até 40 salários-mínimos em poupança) e sustenta a extensão da proteção para valores mantidos também em conta-corrente ou outras aplicações quando destinados ao mínimo existencial.<br>Defende, em síntese, tratar-se de ato judicial teratológico apto a ensejar MS, e reforça o pedido de tutela de urgência com base no art. 300 do CPC, ressaltando a probabilidade do direito à luz da documentação e o perigo de dano imediato, uma vez que necessitaria movimentar sua conta bancária com extrema urgência.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Por força do artigo 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado de segurança limita-se às hipóteses em que os atos coatores forem praticados por Ministro de Estado, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou pelo próprio Tribunal.<br>Assim, revela-se manifesta a incompetência desta Corte para examinar o presente mandamus, cristalizada na Súmula nº 41/STJ: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra atos de outros Tribunais ou dos seus respectivos órgãos".<br>Com mais razão, carece esta Corte de competência para examinar atos de Juízo de primeiro grau ou de Tribunais de Justiça.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ATO COATOR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA.<br>1. A teor da Súmula nº 41/STJ, o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.<br>2. Agravo interno não provido" (AgInt no MS nº 28.904/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO CONTRA SUPOSTO ATO ILEGAL DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 41/STJ. 1. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgou extinto, sem resolução de mérito, mandado de segurança impetrado originariamente, perante o STJ, contra suposto ato ilegal e abusivo do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.<br>2. O art. 105, I, b, da Constituição Federal restringe a competência desta Corte para processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.<br>3. "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra atos de outros tribunais ou dos respectivos órgãos" (Súmula 41/STJ).<br>4. Agravo interno não provido" (AgInt no MS nº 25.142/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 15/10/2019, DJe de 18/10/2019).<br>Dessa forma, leva ndo-se em consideração que o presente pedido ataca atos de Juiz de primeiro grau, inviável o conhecimento do writ por esta Corte.<br>Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto, sem resolução do mérito, o presente mandado de segurança. Prejudicado o pedido liminar.<br>Sem honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Arquivem -se.<br>EMENTA