DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por WESLEY TORRES DA SILVA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado (fls. 4081-4082):<br>"EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA - HOMICÍDIO QUALIFICADO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CÁRCERE PRIVADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER - RÉU MÁRCIO FERNANDES CONDENADO PELOS DOIS PRIMEIROS DELITOS - PLEITO DE ANULAÇÃO DO VEREDITO - CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS - NÃO ACOLHIMENTO - DECISÃO DOS JURADOS QUE ENCONTRA ESTEIO NO CONJUNTO PROBATÓRIO - JUÍZO DE VALOR SOBRE AS PROVAS QUE COMPETE EXCLUSIVAMENTE AO TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO CONSTITUCIONALMENTE SOBERANA - VEREDITO MANTIDO - BIS IN IDEM EM RELAÇÃO AO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INOCORRÊNCIA CONDUTAS AUTÔNOMAS - REITERAÇÃO DELITIVA - RECURSO DESPROVIDO. I - Os vereditos proferidos pelo Tribunal do Júri gozam de expressa soberania garantida pela Constituição Federal (art. 5º, XXXVIII, c), de tal modo que somente são passíveis de anulação quando manifestamente contrários à prova dos autos. Na hipótese vertente, a decisão dos jurados que reconheceu a materialidade e a autoria do "rue Márcio Fernandes quanto aos delitos de homicídio qualificado e organização criminosa não se mostra aviltante ou arbitrária, malgrado os elementos em que se apoia a tese defensiva. Portanto, se o Conselho de Sentença optou por uma das versões apresentadas, devidamente respaldada na prova coligida, descabida é a pretensão de desconstituir o veredito, eis que inexiste, nessa hipótese, eventual error capaz de justificar a anulação da decisão do Júri.<br>II - Não se configura bis in idem ou litispendência em relação ao delito de organização criminosa, pois, apesar similitude no modus operandi, as condutas delituosas são distintas e independentes, ocorridas em momentos diversos, com participantes diferentes e circunstâncias fáticas próprias. Trata-se, em verdade, de habitualidade criminosa, demonstrando sua tendência à reiteração delitiva no âmbito de organizações criminosas.<br>III - Recurso desprovido.<br>APELAÇÃO CRIMINAL DO MP - HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER, CÁRCERE PRIVADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - RÉU WESLEY ABSOLVIDO EM RELAÇÃO AO DOIS PRIMEIROS DELITOS - PLEITO DE ANULAÇÃO DO VEREDITO - CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS - ACOLHIMENTO - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS A RESPALDAR O VEREDITO - PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS QUE NÃO É ABSOLUTO - ANULAÇÃO E SUBMISSÃO DO APELADO A NOVO JULGAMENTO POPULAR - RECURSO PROVIDO. I - Os vereditos proferidos pelo Tribunal do Júri gozam de expressa soberania garantida pela Constituição Federal (art. 5º, XXXVIII, c), de tal modo que somente são passíveis de anulação quando manifestamente contrários à prova dos autos. Na hipótese vertente, a decisão dos jurados, embora reconhecendo que o réu Wesley é faccionado, foi coautor do cárcere privado e inclusive do homicídio, poupou-o deste último delito e da ocultação de cadáver, sem qualquer respaldo nos autos. Assim, imperativa torna-se a anulação do julgamento para submetê-lo a novo Tribunal do Júri II - Recurso provido."<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 155, 386, VII e 483, III, do CPP, bem como do art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição da República. Sustenta que a absolvição pelo quesito genérico impede a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos. Alega, ademais, que o acórdão recorrido teria substituído a soberania dos jurados por interpretação subjetiva do conjunto probatório. Afirma, por fim, inexistir suporte probatório mínimo para vincular o recorrente aos crimes de homicídio ou ocultação de cadáver.<br>Com contrarrazões (fls. 4136-4153), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 4146-4153), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, caso conhecido, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 4254-4264).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>Sabe-se que, pela atual jurisprudência deste STJ, é cabível em tese a anulação do veredito que responde positivamente ao quesito absolutório genérico. Com efeito, a Terceira Seção firmou o entendimento de que é possível o controle do veredito absolutório motivado por clemência ou outra razão albergada no quesito do art. 483, III, do CPP, em sede de apelação ministerial fundada no art. 593, III, "d", do CPP, quando o Tribunal local entender que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos. Eis a ementa do acórdão paradigma:<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PROVIDA. ART. 593, III, D, DO CPP. SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO. O JUÍZO ABSOLUTÓRIO PREVISO NO ART. 483, III, DO CPP NÃO É ABSOLUTO. POSSIBILIDADE DE CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL DE APELAÇÃO. EXIGÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS PRESERVADA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>2. As decisões proferidas pelo conselho de sentença não são irrecorríveis ou imutáveis, podendo o Tribunal ad quem, nos termos do art. 593, III, d, do CPP, quando verificar a existência de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, cassar a decisão proferida, uma única vez, determinando a realização de novo julgamento, sendo vedada, todavia, a análise do mérito da demanda.<br>3. A absolvição do réu pelos jurados, com base no art. 483, III, do CPP, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável, podendo o Tribunal cassar tal decisão quando ficar demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário. Assim, resta plenamente possível o controle excepcional da decisão absolutória do Júri, com o fim de evitar arbitrariedades e em observância ao duplo grau de jurisdição.<br>Entender em sentido contrário exigiria a aceitação de que o conselho de sentença disporia de poder absoluto e peremptório quanto à absolvição do acusado, o que, ao meu ver não foi o objetivo do legislador ao introduzir a obrigatoriedade do quesito absolutório genérico, previsto no art. 483, III, do CPP.<br>4. O Tribunal de Justiça local, eximindo-se de emitir qualquer juízo de valor quanto ao mérito da acusação, demonstrou a existência de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos amparado por depoimento de testemunha e exame de corpo de delito. Verifica-se que a decisão do conselho de sentença foi cassada, com fundamento de que as provas dos autos não deram respaldo para a absolvição, ante a inexistência de causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, não prevalecendo, a tese defensiva da acidentalidade, tendo em vista a demonstração de que o acusado continuou a desferir golpes à vítima já caída ao chão, sendo a causa da sua morte, traumatismos no crânio, pescoço e tórax.<br>5. Havendo o acórdão impugnado afirmado, com base em elementos concretos demonstrados nos autos, que a decisão dos jurados proferida em primeiro julgamento encontra-se manifestamente contrária à prova dos autos, é defeso a esta Corte Superior manifestar-se de forma diversa, sob pena de proceder indevido revolvimento fático-probatório, incabível na via estreita do writ.<br>Habeas corpus não conhecido".<br>(HC 313.251/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 27/03/2018)<br>Todavia, não é obrigatória essa anulação, cabendo ao Tribunal de origem a tarefa de conferir se há manifesta contrariedade entre o veredito e as provas.<br>No caso dos autos, a Corte de origem entendeu que haveria contrariedade manifesta entre o veredito absolutório e as provas dos autos, assim concluindo seu raciocínio, como destacado no trecho abaixo (fls. 895-898):<br>""Em relação à materialidade dos delitos de homicídio, cárcere privado e organização criminosa, não há qualquer controvérsia, estando amplamente demonstrada pelo Relatório de Diligências do Grupo de Operações e Investigações (p. 174-179), pelo Relatório de Investigação DEH (p. 181-187 e 191-194), Auto de Apreensão (p. 202), Laudo de Exame de Levantamento de Impressões Papilares (p. 558-564), Laudo de Exame Pericial de Equipamento Computacional Portátil (p. 567-588), Relatório de Interceptação (p. 893-897), Relatório de Investigação das ligações interceptadas (p. 914-928), Relatório de Investigação DEH (p. 929-937), Laudo de Pesquisa de Sangue em Veículo (p. 935-940), Laudo de Análise de Conteúdo em Arquivos de Vídeo e Local (p. 2337-2346), Laudo de Exame de Vínculo Genético (p. 2355-2358), Relatório DEH (p. 2422-2430), bem como depoimentos e elementos de prova amealhados aos autos (..) Como visto, o Conselho de Sentença, quanto ao crime de homicídio, reconheceu a materialidade e a coautoria, porém absolveu o réu ao responder afirmativamente ao quesito absolutório genérico. Em relação ao delito de ocultação de cadáver, reconheceu a materialidade e negou a autoria. Por fim, quanto aos delitos de cárcere privado e organização criminosa, reconheceu a materialidade e a autoria. Ocorre, contudo, que, do exame das provas coligidas ao caderno processual, não se vislumbra qualquer embasamento fático hábil a amparar a absolvição dos delitos, ainda que por clemência. Com efeito, trata-se o caso de um "tribunal do crime", em decorrência da guerra entre facções PCC e CV pelo domínio do mundo do crime, o que, indiscutivelmente, não é apto a autorizar a indulgência, que deve se restringir a situações excepcionais em que se vislumbra uma enorme redução da reprovabilidade da conduta. Além disso, é manifesta a contradição em se reconhecer que Wesley é faccionado, foi coautor do cárcere privado e inclusive do homicídio, porém inocentá-lo justamente deste último e da ocultação de cadáver, sem qualquer respaldo nos autos - como acima demonstrado. Ora, embora reconheça que, pela generalidade com que é confeccionado, o quesito absolutório acaba por albergar em seu interior também a tese de clemência, a decisão absolutória com esse fundamento não está imune ao reexame do Tribunal de Justiça. Pelo contrário. O reconhecimento de que tal decisão é manifestamente contrária à prova dos autos é imperativo de justiça e decorre da própria necessidade de manter a lógica do sistema, não violando a soberania dos veredictos. Constatando-se, assim, a ausência de respaldo probatório para as absolvições de Wesley, deve ser anulado o veredicto em relação a ele<br> .. <br>Ora, embora reconheça que, pela generalidade com que é confeccionado, o quesito absolutório acaba por albergar em seu interior também a tese de clemência, a decisão absolutória com esse fundamento não está imune ao reexame do Tribunal de Justiça. Pelo contrário. O reconhecimento de que tal decisão é manifestamente contrária à prova dos autos é imperativo de justiça e decorre da própria necessidade de manter a lógica do sistema, não violando a soberania dos veredictos. Constatando-se, assim, a ausência de respaldo probatório para as absolvições de Wesley, deve ser anulado o veredicto em relação a ele".<br>O Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria ou participação de Wesley quanto aos delitos de cárcere privado e organização criminosa, absolvendo-o, contudo, das imputações relativas ao homicídio qualificado e à ocultação de cadáver, a partir de resposta afirmativa ao quesito absolutório genérico. O Tribunal de Justiça, ao reexaminar o veredicto, asseverou que a absolvição seria "manifestamente contrária" às provas dos autos e que inexistiria respaldo probatório suficiente, abstendo-se, todavia, de empreender análise detida que evidenciasse a total ausência de elementos hábeis a suscitar dúvida razoável ou mesmo a ensejar o exercício, pelo júri, de legítima clemência.<br>Verifica-se que a decisão judicial lastreia-se em menção genérica a um "amplo conjunto probatório", para, ao final, concluir pela insuficiência de respaldo. Todavia, o tribunal de origem privilegia determinada narrativa dos fatos, sem que reste demonstrada a manifesta inverossimilhança da versão alternativa  aquela apta a justificar a dúvida ou a clemência do Conselho de Sentença. Importa destacar, ainda, que a defesa consignou formalmente as teses defensivas apresentadas em plenário, a exemplo da ausência de materialidade, negativa de autoria e absolvição genérica, evidenciando, assim, a existência de argumentação defensiva regularmente sustentada e submetida ao crivo dos jurados.<br>Com efeito, o jurado tem a prerrogativa de acreditar na versão apresentada pelo réu e dela se convencer. Afinal, a competência para avaliar as provas da culpabilidade ou inocência do réu, nos crimes dolosos contra a vida, é do tribunal do júri. A reversão de seu veredito somente é cabível quando completamente dissociado e contrário às provas dos autos. Se, por outro lado, são apresentadas duas versões em plenário e os jurados optam por uma delas, é inviável o controle judicial com espeque no art. 593, III, "d", do CPP. A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO. ART. 593, III, "D", DO CPP. DECISÃO DO RELATOR PROFERIDA COM BASE EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. EFEITO NÃO AUTOMÁTICO. TESES DEFENSIVAS. NEGATIVA DE AUTORIA E DESCLASSIFICAÇÃO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO.<br>1. Havendo jurisprudência dominante sobre o tema, "a prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental." (AgRg no REsp 1.322.181/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).<br>2. Não se desconhece que tramita o ARE 1.225.185 no STF, com repercussão geral sob o Tema n. 1087 (Possibilidade de Tribunal de 2º grau, diante da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, determinar a realização de novo júri em julgamento de recurso interposto contra absolvição assentada no quesito genérico, ante suposta contrariedade à prova dos autos), tendo o Pleno do STF entendido que a suspensão do processamento prevista no artigo 1.035, § 5º, do CPC/2015 não é decorrência necessária do reconhecimento da repercussão geral.<br>3. Consoante reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a ausência de impugnação específica a todos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula n. 182/STJ 4. Na espécie, observa-se que a decisão agravada entendeu que não tendo sido a negativa de autoria a única tese proposta pela autoria, caberia ao Tribunal de Justiça explicitar que a tese de desclassificação não corresponderia a nenhum elemento de prova, o que não ocorreu na espécie. Porém, das razões recursais, extrai-se que o recorrente deixou de impugnar de forma específica tal fundamento, limitando-se a alegar, genericamente, que é possível a cassação do decreto absolutório do Tribunal do Júri pela instância recursal, quando verificada situação de manifesta contrariedade do veredicto com a prova dos autos, ainda que tal deliberação advenha da resposta afirmativa ao quesito genérico obrigatório.<br>5. Agravo conhecido parcialmente e, nessa extensão, negado provimento".<br>(AgRg no HC n. 900.999/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284/STF. INDICAÇÃO DOS ARTIGOS TIDOS COMO VIOLADOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DOS JURADOS. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Tendo sido indicados os artigos tidos como violados, a incidência da Súmula n. 284/STF deve ser afastada, para o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>2. Não se afigura manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido. A opção dos jurados por uma ou outra versão, em detrimento dos interesses de uma das partes, não autoriza a cassação do veredicto. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>3. Desconstituir o julgado, buscando a absolvição da conduta criminosa analisada na origem, não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, na esfera do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial".<br>(AgRg no AREsp n. 2.252.411/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.)<br>Em outras palavras, não basta que o Tribunal aponte elementos de prova favoráveis à argumentação do órgão acusador; para se cassar um veredito favorável ao réu, é preciso que os julgadores expliquem que a tese defensiva não corresponde a nenhum elemento de prova, e isso não foi feito pelo aresto ora impugnado. A solução correta é, então, o restabelecimento da sentença absolutória.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença absolutória.<br>Publique-se.  Intimem-se<br> EMENTA