DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JONATAS ANDERSON PEREIRA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, com posterior conversão em preventiva, pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06.<br>Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada.<br>Neste writ, alega a impetrante, em síntese, que não existem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva.<br>Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, para que seja expedido alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Quanto à prisão preventiva do paciente, esta foi decretada sob os seguintes fundamentos:<br>" .. <br>A prova da materialidade e os indícios da autoria já foram apreciados quando da homologação da prisão em flagrante.<br>Assim, restou evidenciado, em sede de cognição sumária, que se trata de tráfico de drogas, associação ao tráfico e posse irregular de arma de fogo e munição, posto que, após investigação prévia, que dava conta da prática de tráfico e associação pelos flagrados, foram expedidos mandados de busca e apreensão e quando do seu cumprimento, os flagrados resultaram presos em flagrante na posse de drogas, arma e munições, balanças de precisão, celulares, embalagens.<br>Ademais, os delitos em apreço são punidos com pena máxima de reclusão superior a quatro anos, estando entre as hipóteses de decretação da prisão preventiva, consoante artigo 313, I, do Código de Processo Penal.<br>Consoante referido pela autoridade policial: "A necessidade de manutenção das prisões é grande, na medida em que, tratando-se de indivíduos com esse nível de envolvimento com o tráfico, em liberdade certamente voltarão a delinquir de maneira imediata."<br>Além disso, os flagrados MATEUS HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS e JONATAS ANDERSON PEREIRA são reincidentes, possuindo ambos condenações transitadas em julgado em execução. Da mesma forma, o flagrado VICTOR GABRIEL GARCIA possui outras ações em andamento, inclusive com prisão por tráfico de drogas no mês de setembro de 2024, o que denoda que, em liberdade, permanecerão na empreitada criminosa.<br>No caso concreto, em juízo de cognição sumária, verifico ser necessária a conversão da prisão em flagrante em preventiva, para garantia da ordem pública.<br>A ordem pública merece ser assegurada em razão dos delitos praticados, principalmente, em razão das circunstâncias em que as drogas, armas de fogo e munições foram apreendidas.<br>No caso concreto, toda região, que sempre foi conhecida por sua baixa criminalidade, acaba vendo seus moradores envolvidos em todo tipo de delito, principalmente motivados pelo uso e comércio de drogas. Não se olvide que a região encontra-se acuada com os diversos homicídios decorrentes da disputa dos pontos de drogas pelas facções.<br>Destaco que o delito de tráfico de drogas, não é um crime - de regra - cometido apenas uma vez pelos seus autores. É um meio de vida; é um negócio. E o risco do negócio ilícito desenvolvido é justamente a prisão - conforme expressão cunhada pelo Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa (Habeas Corpus Nº 70021264833, Segunda Câmara Criminal, TJRS, Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa, Julgado em 25/10/2007).<br>A toda evidência, não há que se falar em medidas cautelares diversas da prisão, sendo imperioso o decreto da prisão cautelar para garantia da ordem pública.<br>Assim, converto a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA dos flagrados MATEUS HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS, VICTOR GABRIEL GARCIA e JONATAS ANDERSON PEREIRA, forte nos artigos 310, II, 312 e 313 do Código de Processo Penal." (e-STJ, fls. 32-33).<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a custódia preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>Cabe destacar "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).<br>Do excerto acima transcrito, constato que o fundado receio de reiteração delitiva, ante a recalcitrância do paciente, são fundamentações suficientes da custódia cautelar, razão pela qual deve ser mantida. Cito precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. APREENSÃO DE DROGA EM CUMPRIMENTO A UM MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. RISCO DE REITERAÇÃO (REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA). AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a impre-scindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do agravante, flagrado com 18g de crack em cumprimento de um mandado de busca e apreensão. O decreto destacou também o efetivo risco de reiteração delitiva, porquanto é reincidente específico, ostenta três condenações por tráfico de drogas, inclusive se encontrava em cumprimento de pena quando foi flagrado com droga. Além disso, segundo registrado, havia denúncias anônimas, informando que o paciente utilizava sua casa para a comercialização de entorpecentes, utilizando o terreno dos fundos para suposto armazenamento. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 913.952/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APONTADA NULIDADE ABSOLUTA. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPUGNAÇÃO TARDIA DE LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É imperioso consignar que "" a  jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão" (RHC n. 43.130/MT, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 16/6/2016)" (AgRg no RHC n. 174.357/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 31/3/2023.) 2. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.<br>3. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial o risco de reiteração delitiva, dado tratar-se de reincidente específico.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 893.571/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA