DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por Victor Hugo Serrudo de Cabrera contra o acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que denegou o Habeas Corpus n. 6000810-87.2025.4.06.0000, mantendo a prisão preventiva do recorrente imposta pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Uberaba/MG, pela superveniência da sentença condenatória, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, no âmbito da Operação Rota de Ferro.<br>O recorrente sustenta, de forma direta, que houve nulidade absoluta das provas produzidas a partir do compartilhamento de dados sigilosos do COAF sem autorização judicial, em ofensa ao art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal, bem como ao art. 157 do Código de Processo Penal. Argumenta também que não subsiste contemporaneidade para a manutenção da prisão preventiva, decretada há mais de dois anos, inexistindo risco atual à ordem pública.<br>Alega, ainda, que jamais foi foragido, pois residia na Bolívia desde 2016, onde informou seu endereço ao juízo, tendo retornado voluntariamente ao Brasil em novembro de 2023, ocasião em que fixou residência com sua família.<br>Afirma que a sentença condenatória não apresentou fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, em afronta ao disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>Requer, assim, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, com a expedição do respectivo alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição por cautelares.<br>Informações prestadas pela origem (fls. 159/165).<br>Instado, o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 167/172).<br>É o relatório.<br>A defesa, em necessária síntese, sustenta nulidade absoluta decorrente do compartilhamento de informações sigilosas do COAF sem autorização judicial, ausência de contemporaneidade para a manutenção da prisão cautelar, inexistência de fundamentação idônea da sentença quanto à custódia (art. 387, § 1º, do CPP), bem como a inexistência de situação de foragido, ao argumento de que residia regularmente na Bolívia (fls. 127/145).<br>Entretanto, constato que não assiste razão ao recorrente.<br>Com efeito, o acórdão a quo assentou, de maneira fundamentada, que a sentença condenatória trouxe fundamentação suficiente para a manutenção da prisão preventiva, ressaltando a expressiva pena aplicada, superior a 19 anos, a gravidade concreta da conduta e o envolvimento do ora recorrente em associação voltada ao tráfico internacional de drogas. Ressaltou-se, a inda, que o réu permaneceu em território estrangeiro até ser preso em 9/4/2024, circunstância que revela risco concreto de fuga e dificuldade de aplicação da lei penal (fls. 119/124).<br>A corroborar: AgRg no RHC n. 207.913/CE, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025.<br>Melhor esclarecendo, em consonância com a decisão impugnada, destaco que a custódia se mostra necessária para a garantia da ordem pública e para a contenção da atividade de organização criminosa com ramificações internacionais. Frise-se que o recorrente não exercia atividade lícita, possuía vínculos diretos com o tráfico transfronteiriço e integrava estrutura voltada à remessa de entorpecentes ao Brasil (fls. 119/124).<br>Esse conjunto probatório e processual evidencia que a prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos do caso, relacionados à periculosidade do recorrente, à gravidade real da infração e ao risco de reiteração delitiva. A jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de drogas apreendidas, associada à estrutura organizada do grupo criminoso, autoriza a custódia cautelar como forma de interromper o ciclo delitivo (fls. 119/124).<br>Nesse sentido: HC n. 974.892/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 27/3/2025; e AgRg no HC n. 947.800/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025.<br>No tocante à alegação de nulidade das provas obtidas a partir de compartilhamento de dados sigilosos do COAF, observo que tal questão não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, motivo pelo qual não pode ser enfrentada diretamente nesta via, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Quanto ao argumento de ausência de contemporaneidade, verifico que a superveniência da sentença condenatória, com imposição de pena elevada, reforça a necessidade da prisão preventiva, afastando eventual alegação de esgotamento da medida. O art. 387, § 1º, do CPP permite expressamente que, na sentença, o magistrado reexamine e mantenha a custódia cautelar, o que ocorreu de forma fundamentada no caso concreto (fls. 119/124).<br>Também não prospera a alegação de que o recorrente não seria foragido. Ainda que tivesse informado endereço na Bolívia, a circunstância de residir em país fronteiriço e apenas ser localizado em abril de 2024 confirma o risco de evasão e a dificuldade de aplicação da lei penal, reforçando a necessidade de sua segregação (fls. 119/124).<br>Diante desse panorama, entendo que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a prisão preventiva pode ser mantida quando demonstrados fundamentos concretos, em especial para resguardar a ordem pública diante da gravidade das condutas e da inserção do agente em organização criminosa voltada ao tráfico internacional de entorpecentes.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO ROTA DE FERRO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. PENA FIXADA EM 19 ANOS, 10 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA TRANSNACIONAL. RISCO CONCRETO DE FUGA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS (COAF). NÃO ENFRENTAMENTO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE REFORÇA A CUSTÓDIA. ART. 387, § 1º, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.<br>Recurso em habeas corpus improvido.