DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RONNIE PETERSON GONCALVES DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.25.376226-4/000.<br>Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 158 do Código Penal.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, mesmo ostentando predicados pessoais favoráveis, está desprovida de fundamentação idônea e amparada em gravidade abstrata, boletins de ocorrência e inquéritos em andamento, sem elementos concretos individualizados.<br>Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, porque ausentes prova idônea de materialidade e indícios suficientes de autoria que demonstrem perigo atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do aludido diploma legal e que deixaram de ser explicitados os motivos para a não aplicação dessas medidas, tendo o juízo se limitado a afirmar genericamente sua insuficiência, sem motivação individualizada.<br>Afirma que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, pois a decisão se apoiou apenas na proximidade temporal dos fatos, sem demonstrar per igo atual e específico.<br>Expõe que não há indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva, pois a prisão se lastreou em arquivos digitais de origem e integridade não comprovadas tecnicamente, sem perícia oficial.<br>Alega que houve cerceamento do direito de defesa pelo fato de os arquivos digitais estarem hospedados em links de terceiros (Google Drive) indisponíveis, o que impediu o acesso, a coleta e a análise técnica pela defesa, comprometendo o contraditório e a ampla defesa.<br>Defende que houve quebra da cadeia de custódia da prova penal, com ausência de documentação técnica de preservação, integridade e autenticidade das mídias, além da devolução das requisições periciais para "degravação por investigador", tornando imprestáveis os elementos digitais.<br>Argumenta que o quadro grave de saúde do paciente, atestado por laudo psiquiátrico, autoriza a concessão de prisão domiciliar humanitária, diante do risco concreto de agravamento em ambiente prisional.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar com o desentranhamento das provas digitais dos autos. Subsidiariamente, requer, a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais ou substituição por prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  ..  WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2.  .. <br>3.  .. <br>4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.<br>5.  .. <br>6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)<br>No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA