DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de SERGIO SANTOS MARQUES DA SILVA e RIWRIS SILVA SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5029906-13.2024.8.24.0018/SC (fls. 95/96 e 77/94).<br>Consta dos autos que o juízo de primeiro grau pronunciou o agravante RIWRIS SILVA SANTOS pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, do Código Penal - CP) e do crime de ocultação de cadáver (art. 211, caput, c/c o art. 29, todos do CP), bem como pronunciou o agravante SERGIO SANTOS MARQUES DA SILVA pela prática, em tese, do crime de ocultação de cadáver (art. 211, caput, c/c o art. 29, do CP)<br>Recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi desprovido, mantendo-se a pronúncia (fls.77/94). O acórdão ficou assim ementado:<br>RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. CRIMES CONTRA A VIDA. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL) EM CONEXÃO COM O CRIME DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ART. 211 DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DIANTE DO RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DO CRIME CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADA. IMPOSSÍVEL ACATAR A ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO VISUALIZADA DE PLANO. EVENTUAIS DÚVIDAS QUE DEVEM SER DIRIMIDAS PELA CORTE POPULAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADEMAIS, PRÁTICAS DELITUOSAS CONEXAS QUE TAMBÉM DEVERÃO SER OBJETO DE DELIBERAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 78, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGADA CONSUNÇÃO EM RELAÇÃO AOS CRIMES CONEXOS. QUESTÃO A SER DECIDIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do crime doloso contra a vida, deve a matéria ser remetida ao Conselho de Sentença para, soberanamente, apreciar e dirimir as dúvidas acerca da participação do acusado no crime.<br>2. Na fase de pronúncia, não demonstrada a contento a presença dos requisitos necessários ao reconhecimento da excludente de ilicitude concernente à legítima defesa (art. 25 do Código Penal), descabe a absolvição sumária do acusado.<br>3. Mantida a pronúncia do acusado pela prática, em tese, de crime contra a vida, remanesce ao Júri, também, nos termos do art. 78, inciso I, do Código de Processo Penal, a competência para apurar a autoria das infrações penais conexas, cabendo nesta fase tão somente o encaminhamento do feito ao Tribunal Popular, sem se proceder a qualquer análise de mérito quanto aos ilícitos em comento.<br>Nessa linha de raciocínio, a tese de consunção entre as condutas conexas ao crime contra a vida deve ser submetida ao crivo do Tribunal do Júri."(fls. 95)<br>Em sede de recurso especial (fls. 98/113), a defesa apontou contrariedade de forma genérica à lei federal, em síntese, ao sustentar que "é descabido falar em decretação da sentença de pronúncia", porque o recorrente não teria agido com dolo de matar, mas apenas para repelir injusta agressão, invocando a legítima defesa como excludente de ilicitude, e pleiteando a reforma do acórdão para a soltura dos recorrentes (fls. 101/106).<br>Aduziu, ainda, dissídio jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, ao afirmar que o acórdão recorrido deu à lei federal interpretação divergente da que teria sido atribuída por outros Tribunais, colacionando precedentes sobre prisão preventiva, bem como julgados de crimes de roubo e de disparo de arma de fogo, para sustentar que a segregação cautelar exige motivação concreta e que a prova seria insuficiente em hipóteses diversas, postulando o reconhecimento da divergência e o provimento do recurso (fls. 106/112).<br>Ao final: "Requer o improvimento do pedido ministerial, revogando-se a prisão preventiva decretada, retornando o Réu à liberdade." (fls. 112).<br>Contrarrazões do Ministério Público estadual a fls. 162/166.<br>O recurso especial foi inadmitido no TJSC em razão de: a) óbice da Súmula nº 284 do STF, por não indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados; b) descumprimento dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ quanto ao dissídio, por ausência de cotejo analítico e comprovação de divergência (fls. 167/168).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa buscou impugnar os referidos óbices (fls. 170/173).<br>Contraminuta do Ministério Público estadual a fls. 174/177.<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo aberta vista ao Ministério Público Federal, que opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 792/797)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial do recorrente não foi conhecido em razão de dois óbices: a) óbice da Súmula nº 284 do STF, por não indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados; b) descumprimento dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ quanto ao dissídio, por ausência de cotejo analítico e comprovação de divergência (fls. 167/168).<br>Transcrevo:<br>"De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.<br>- Alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal - Óbice da Súmula 284 do STF - Não indicação dos dispositivos supostamente violados<br>Relativamente à alegação de que " ..  descabido falar em decretação da sentença de pronúncia, visto que não se encaixa nos requisitos", verifica-se que a parte recorrente não indicou de forma precisa o dispositivo de lei federal violado, requisito imprescindível à compreensão da controvérsia jurídica, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>A citação de passagem de artigos legais, isoladamente, não basta para demonstrar a contrariedade à lei federal ou a divergência jurisprudencial, sendo necessário o apontamento preciso do dispositivo tido por violado, além da exposição das razões respectivas.<br>Recurso não admitido.<br>- Alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal - Descumprimento das exigências previstas no art. 1.029, §1º, do CPC/2015 e no art. 255, §1º, do RISTJ<br>Em que pese a indicação da alínea "c" do permissivo legal constitucional na petição de interposição do Recurso Especial, verifica-se que não foram atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, §1º, do CPC/2015, e art. 255, §1º, do RISTJ, pois a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico, tampouco demostrou a similitude fática entre as decisões supostamente dissonantes, além de não comprovar a suposta divergência mediante certidão ou cópia autenticada dos acórdãos paradigmas ou citação de repositórios oficiais, circunstância que igualmente inviabiliza a ascensão do reclamo.<br>- Conclusão<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO SE ADMITE o Recurso Especial de evento 42, RECESPEC1. "(fl. 167/168)<br>Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante deixou de atacar especificamente o fundamento desta decisão do TJSC.<br>Cumpre ressaltar que a impugnação ao óbice da Súmula n. 284 do STF, por analogia, não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial apresentou de forma clara os dispositivos da lei federal violados, o que não ocorreu na espécie, dado que o agravante sequer fez menção a quais seriam os dispositivos legais violados pelo TJSC.<br>Por outro lado, vale ressaltar que o óbice referente ao Descumprimento das exigências previstas no art. 1.029, §1º, do CPC/2015 e no art. 255, §1º, do RISTJ deve ser refutado de forma específica, com a demonstração de que houve o cumprimento no recurso especial de tais requisitos de demonstração do cotejo analítico dos julgados e a similaridade fática de julgamentos divergentes entre tribunais diversos, o que também não ocorreu na hipótese do presente agravo.<br>Portanto, aplica-se ao caso dos autos o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ E 282/STJ NÃO INFIRMADOS PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 desta Corte, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ.<br>3. Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o recorrente apresentar argumentação suficiente demonstrando que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023, grifo nosso.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.<br>TRÁFICO DE DROGAS. APELO NOBRE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO INTERNO.<br>IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positivou o princípio da dialeticidade recursal, sendo aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>2. Nas razões do agravo regimental, o Agravante sustentou, genericamente, que o exame do apelo nobre não exigiria reexame probatório, devendo ser afastada a aplicação da Súmula n. 7 desta Corte Superior. Porém , não demonstrou, concretamente, como, a partir dos fatos incontroversos constantes do acórdão proferido na apelação, sem a necessidade de amplo reexame das provas que compõem o caderno processual, seria possível analisar a tese de que não estaria comprovada a prática do crime de tráfico de drogas.<br>Aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (Ag Rg no AREsp 1.750.146/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021).<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.145.683/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023, grifo nosso.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ.<br>AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem, especificamente em relação à Súmula 83/STJ e à divergência não comprovada. Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial inadmitido, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de admissão daquele recurso sob pena de vê-los mantidos.<br>3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois, convém frisar, não é admitida a impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa.<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, embora autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts.253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>5. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência na espécie do enunciado da Súmula 182 do STJ.<br>6. Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do STJ, deve a parte recorrente apresentar acórdãos deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada.<br>Pode ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 2.272.690/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023, grifo nosso.)<br>Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA