DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por PAULO DAVID PINHEIRO DE SOUZA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual se discute a obrigação da operadora de plano de saúde de reembolsar despesas hospitalares efetuados pelo beneficiário da rede credenciada, bem como se a análise dos pressupostos fáticos que permitem o respectivo reembolso prejudica a análise de mérito do recurso especial.<br>A questão de direito foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1375), o que impõe a suspensão do presente recurso perante o Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ, incluído por meio da Emenda Regimental nº 24, de 28/09/2016.<br>Salienta-se, por oportuno, que, após o pronunciamento desta Corte, o recurso especial deverá ser analisado na forma prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.<br>Forte nessas razões, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso o recurso até a publicação do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, ambos do CPC.<br>Publique-se. Intime-se<br>EMENTA