DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã, no Estado de Mato Grosso do Sul, em face do Juízo Federal da 2ª Vara de Ponta Porã, da Seção Judiciária do mesmo estado.<br>O juízo suscitante sustenta sua incompetência para processar e julgar o feito, argumentando que as provas produzidas durante a instrução criminal demonstram o caráter transnacional das condutas delituosas. Alega que o vasto arsenal apreendido, composto por armas de fogo de diversos calibres, artefatos explosivos e coletes balísticos, possui vinculação com os réus e origem estrangeira. Aponta, especificamente, que os coletes foram fabricados no Paraguai e que parte das armas foi adquirida naquele país, havendo fortes indícios de que a maior parte do armamento não é nacional, o que caracterizaria a atuação de uma organização voltada ao tráfico internacional de armas de fogo.<br>Por sua vez, o juízo suscitado teve sua incompetência previamente declarada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de apelação, sob o fundamento de que não restou caracterizada a internacionalidade do delito de tráfico de armas de fogo.<br>Instado a se manifestar, o Minist ério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a competência do Juízo Federal suscitado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O conflito negativo de competência merece ser conhecido, uma vez que envolve juízos vinculados a tribunais diversos, atraindo a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>A controvérsia cinge-se à definição da competência para o processamento e julgamento do feito, a qual é determinada pela presença ou não de indícios de transnacionalidade do delito investigado.<br>Da análise dos autos, verifica-se a existência de elementos que caracterizam a transnacionalidade da conduta. Veículo da abordagem apresentava placa do Paraguai e blindagem para fuzis. Menção de contrabando de diversos itens entre nações. Propriedade em local estratégico para atuação na fronteira entre cidade brasileira e paraguaia. Itens de utilização de forças armadas. Contatos entre pessoas também de diversos estados do Brasil. Coletes balísticos apreendidos e diversas armas procedentes do Paraguai, algumas com inscrições em língua estrangeira. Tais itens indicam que a origem do armamento não se limita ao território nacional. Como ressaltou o MPF, em seu parecer, as interceptações telefônicas revelaram diálogos em espanhol com interlocutores localizados no exterior, tratando da negociação e fornecimento de armamento para organização com atuação no Rio de Janeiro.<br>Tal conjunto aponta que a atividade delituosa ultrapassou as fronteiras nacionais, não se tratando de mero crime de posse ou porte de arma de uso restrito, mas sim de um esquema organizado de tráfico internacional de armas. Essa circunstância atrai, por força do artigo 109, inciso V, da Constituição Federal, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a causa.<br>Vejam-se, ainda, fragmentos de recentes decisões que sinalizam entendimento convergente com essa conclusão:<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INDÍCIOS CONCRETOS DA TRANSNACIONALIDADE DA CONDUTA CRIMINOSA. PRECEDENTES. CONFIRMAÇÃO DA INSURGÊNCIA EXIGE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PRETENSÃO FORMULADA NO HC 738.944/RS. IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DE HABEAS CORPUS. DENEGADA.<br>1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça " ..  em se tratando de tráfico internacional de munições ou armas, cumpre firmar a competência da Justiça Federal para conhecer do tema, já que o Estado brasileiro é signatário de instrumento internacional (Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, suas Peças e Componentes e Munições - complementando a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional -, promulgado pelo Decreto n. 5.941, de 26/10/2006), no qual se comprometeu a tipificar a conduta como crime" (AgRg no Ag 1.389.833/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 25/4/2013).<br>2. No julgamento do CC n. 188.135/GO, a maioria do Colegiado da Terceira Seção deste Tribunal Superior firmou que "a orientação desta Corte não exige prova inconteste acerca da transnacionalidade das condutas para a fixação da competência federal, mas tão somente a existência de indícios concretos de que isso haja ocorrido. Tais indícios até podem ser insuficientes para lastrear a denúncia na modalidade de importação, mas podem ser suficientes para a fixação da competência, situação que me parece estar devidamente caracterizada na espécie" (CC n. 188.135/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 23/2/2023).<br>3. No caso, as instâncias ordinárias foram taxativas quando afirmaram que uma série de circunstâncias "(deslocamento desde a região de fronteira, rota utilizada, natureza, quantidade e país de fabricação das armas), destacadas ainda em sede de análise da resposta à acusação, foram corroboradas - e em nenhum aspecto infirmadas - pela instrução criminal, formando, assim, um conjunto indiciário consistente e suficiente para a configuração do caráter transnacional da conduta e o consequente estabelecimento da competência federal".<br>4. Para desconstituir o entendimento das instâncias antecedentes acerca da competência da Justiça Federal para apreciar a causa, imprescindível seria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência impossível de se realizar no estreito e célere rito do habeas corpus.<br>5. A legitimidade da prisão preventiva das Pacientes já foi objeto de julgamento da Sexta Turma nos autos do HC 738.944/RS, tendo sido impugnado, inclusive, o mesmo acórdão da apelação, ora guerreado.<br>Desse modo, inviável a apreciação desse tema nesta oportunidade, por tratar-se de mera reiteração de pedido.<br>6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.<br>(HC n. 749.496/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.)<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 273, § 1º E § 1º, B, I E V, DO CP. DEPÓSITO DE MEDICAMENTOS DE USO PROIBIDO E CONTROLADO. ART. 16, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI N. 10.826/2003. POSSE DE ARMAS, MUNIÇÕES E ARTEFATOS DE USO RESTRITO. DENÚNCIA QUE NARRA TER O ACUSADO ADQUIRIDO AS MERCADORIAS NO PARAGUAI. DELITOS. CARÁTER TRANSNACIONAL EVIDENCIADO. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO PELA JUSTIÇA ESTADUAL. NULIDADE ABSOLUTA. DELITOS PRATICADOS EM CONEXÃO COM CRIME DE MOEDA FALSA. DESMEMBRAMENTO EM RELAÇÃO A ESTE ÚLTIMO. DESNECESSIDADE. JUÍZO COMPETENTE. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. OBSERVÂNCIA.<br>1. A mera procedência estrangeira dos medicamentos de uso proibido ou controlado tidos em depósito para venda não justifica o deslocamento da competência para a Justiça Federal, salvo se houver indícios de participação do acusado na introdução dessas mercadorias no país. Precedentes da Terceira Seção.<br>2. Se a denúncia imputa ao acusado a conduta de ter em depósito para a venda medicamentos proibidos e de uso controlado e narra que, a partir de interceptações telefônicas, constatou-se ter ele viajado ao Paraguai para adquirir tais mercadorias, está evidenciado o caráter transnacional do delito, ficando estabelecida a competência absoluta da Justiça Federal.<br>3. Situação concreta em que a sentença e o acórdão da apelação entenderam, ainda, estar comprovado ter o recorrente feito a aquisição dos medicamentos no território paraguaio.<br>4. A peça acusatória, que também imputou ao recorrente a prática dos crimes do art. 16, caput, e parágrafo único, III, da Lei n. 10.826/2003, descreve que a sua viagem ao Paraguai igualmente teve como objetivo a compra de armas e munições, o que de igual forma estabelece a competência federal para o processamento e julgamento da ação penal.<br>5. A denúncia menciona a existência de outro delito conexo, também de competência federal pois, na residência do recorrente houve também a apreensão de cédulas de real falsas, junto com os medicamentos, armas e munições. Em relação a esse delito, houve a correta observância das regras de competência, com a remessa do processo à Justiça Federal, após desmembramento. 6. Hipótese em que sequer havia necessidade de que fosse desmembrado o feito, mas deveria ter sido remetido integralmente ao Juízo Federal, dado ser este competente para apreciar todos os delitos que foram imputados ao recorrente na peça acusatória, pela incidência, também, da Súmula 122/STJ.<br>7. Prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso especial.<br>8. Pela vedação à reformatio in pejus indireta, não obstante a anulação do processo ab initio, fica preservada a absolvição do recorrente quanto ao crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, bem como, caso eventualmente haja condenação pelo Juízo competente em relação aos demais delitos, deverá ser observado o patamar das penas impostas na condenação ora anulada, pois seu quantum se encontrava transitado em julgado para a acusação.<br>9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reconhecer a incompetência absoluta da Justiça estadual e anular o processo desde o oferecimento da denúncia, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, devendo ser observada pelo Juízo competente a vedação à reformatio in pejus indireta, na forma delineada no voto.<br>(REsp n. 1.602.393/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 24/8/2017.)<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara de Ponta Porã - SJ/MS, o suscitado.<br>EMENTA