DECISÃO<br>Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Daniel Dias Cassimiro em relação à decisão de fls. 65-69 que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>O paciente foi condenado a 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, contra a vítima Adriano, e no artigo 121, §2º, inciso I, do Código Penal, contra a vítima David (fls. 15-19).<br>A sentença foi mantida pelo Tribunal de origem que julgou improcedente a apelação criminal (fls. 44-49).<br>O recurso especial, interposto contra o acórdão da apelação, foi inadmitido na origem (fls. 50-51). O Agravo em Recurso Especial (REsp) n. 520.145, conexo ao presente feito, não foi conhecido. O trânsito em julgado ocorreu em 7/7/2014, conforme guia de execução juntada (fl. 13).<br>No habeas corpus, o impetrante questionou a fundamentação utilizada na sentença para valoração das seguintes circunstâncias judiciais: motivos do crime, conduta social, personalidade, consequências do crime. Ressaltou que o aumento de 25% da pena base foi desproporcional e dissonante dos critérios de 1/6 ou 1/8, para cada circunstância, adotados pela jurisprudência do STJ. Requereu, no pleito liminar, a readequação da pena para 20 (vinte) anos de reclusão. No mérito, requereu a confirmação da liminar (fls. 2-10).<br>O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 65-69).<br>No presente pedido de reconsideração, a defesa afirma que a dosimetria da pena para o crime contra a vítima David deve ser reformada. Alega que a culpabilidade e as circunstâncias do crime foram valoradas negativamente pela mesma razão, o que configura bis in idem. Discorre que, a parte dessa premissa fática, desconsiderando o caráter desfavorável de uma das circunstâncias, não haveria o impeditivo do reformatio in pejus para modificação da pena. Assim, requer a reforma da decisão, para que seja reconhecida apenas uma circunstância desfavorável com relação à pena do crime contra a vítima David e, por consequência, o redimensionamento da sanção penal (fls. 70-78).<br>É o relatório. Decido.<br>Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão, cuja conclusão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (fls. 65-69):<br> .. <br>Com relação à culpabilidade, a sentença destacou que houve um oportunismo no ataque à vítima, o que consiste em motivação concreta e individual, não se limitando a considerações genéricas. Portanto, a valoração desfavorável não merece reparos.<br> .. <br>Sobre as circunstâncias do crime, nota-se que o emprego de oportunismo e de covardia foi corretamente considerado pelo juiz. Não há reparos nesse ponto.<br> .. <br>Com efeito, no caso da segunda dosimetria, mesmo com a presença de 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, remanesce idêntico óbice à concessão da ordem. Considerando os critérios de 1/6 ou 1/8, nos termos acima explicados, a pena ainda seria superior àquela já fixada pelo magistrado.<br>No caso do critério de 1/6, o aumento seria de 4 (quatro) anos. No caso do critério de 1/8, a exasperação seria de 4 anos e 6 meses. Dessa forma, é inviável a concessão da ordem, devendo ser mantida a condenação nos termos da sentença, porque sua modificação seria mais prejudicial ao paciente.<br>Observa-se que o juízo de origem apresentou fundamentos adequados para valorar negativamente a culpabilidade e as circunstâncias do crime. Não há bis in idem. Em atenção ao teor da sentença condenatória (fls. 16-17):<br> .. <br>COM RELAÇÃO AO CRIME QUE VITIMOU DAVID ALBUQUERQUE DE LIMA: A sua culpabilidade resta sobejamente demonstrada pela intensidade do dolo, na prática do crime, em face do oportunismo do ataque; seus antecedentes, revelam outras condutas delituosas, entretanto é tecnicamente primário, à época do fato, como se vê na certidão de antecedentes criminais acostada; do mesmo modo a sua conduta social, pela ação cometida, denota desajuste e grave desvio na sua condição de sociabilidade, carecendo de reprimenda penal, objetivando segregá-lo ao convívio interativo da sociedade, haja vista não estar revestido de condições pacíficas a essa convivência; sua personalidade denota inclinação à prática de crimes, o que vem a consubstanciar a periculosidade de que é detentor; os motivos do crime, apontados na votação, como torpes, uma vez que resultante de satisfação de sentimento pessoal, que aprecio como circunstância judicial em face da dupla qualificação do crime; as circunstâncias do crime, que se revestiram de oportunismo e de covardia, em face do ataque ter ocorrido com surpresa, divorciado de quaisquer comprometimentos  emocionais, na execução sumária da vítima; as consequências do crime pesam de igual forma em desfavor do réu; a conduta da vítima que pouco contribuiu para justificar a agressão que lhe foi infligida e assim, embasado no art. 68 do CP, pelo crime de homicídio qualificado por motivo torpe, por emprego de recurso que tornou impossível a defesa do primeiro ofendido, fixo-lhe, em 1º fase, a pena-base em 15 (quinze) anos de reclusão, acima do mínimo legal, e abaixo da média dosimétrica, por entender suficientes para expiação do delito cometido.<br>O juízo ponderou a culpabilidade pela intensidade do dolo. O magistrado considerou que a conduta merecia maior reprovabilidade, diante de caráter oportunista por parte do paciente. Nesse sentido, sobre a valoração da culpabilidade, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. PRETENDIDA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PISO LEGAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. CULPABILIDADE EXACERBADA. INTENSIDADE DO DOLO E GRAVIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES.  ..  A culpabilidade como medida de pena, nada mais é do que o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta. No caso concreto, a intensidade do dolo ficou cabalmente demonstrada através de elementos concretos que, de fato, demonstram merecer uma maior reprovação pela valoração negativa dessa circunstância judicial, haja vista que o paciente e os corréus sempre se reuniam para praticar assaltos sequenciais, e chegavam a roubar cerca de 08 a 10 carros por dia (e-STJ, fl. 21). Evidenciada, portanto, a intensidade do dolo e maior reprovabilidade da conduta, a justificar a exasperação da basilar a esse título. Precedentes.  ..  (AgRg no HC n. 785.120/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.)<br>Em seguida, nas circunstâncias do crime, reputou que a ofensa se deu com surpresa da vítima, seguida da sua execução sumária. Nesses termos, não há incidência do mesmo motivo para valorar duplamente as circunstâncias judiciais referidas. Embora similares, tais nuances do crime são distintas e configuram elementos concretos e individualizados, aptos a justificar a valoração negativa das vetoriais questionadas.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO INCONTROVERSO. MATÉRIA DE PROVA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. REDUÇÃO PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. QUANTIDADE EXPRESSIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.  ..  4. A aferição das circunstâncias do crime, que constituem circunstâncias judiciais objetivas e se referem ao modo de execução, deve levar em conta a gravidade do delito, evidenciada pelos instrumentos e meios utilizados e pelas condições em que se deu a prática delitiva, ou seja, demanda a análise da intensidade da lesão causada pela conduta delitiva, motivo pelo qual, somente se há extrapolação dos limites do resultado previstos pelo tipo penal, referida circunstância judicial deve ser valorada negativamente. (AgRg no HC 610.260/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 24/02/2022)<br>Com se vê, o pedido de reconsideração não têm argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA