DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Douglas Batista Vieira, em que se alega coação ilegal referente ao acórdão de fls. 82-87 proferido pelo Tribunal de origem.<br>O paciente cumpre pena no regime semiaberto pela prática do crime tentado de furto qualificado, com término para cumprimento da reprimenda previsto para 11/03/2026 (fls. 41-54).<br>O Juízo da Execução determinou a realização de exame criminológico para avaliar a possibilidade de progressão de regime (fls. 56-57).<br>O Tribunal de origem manteve a condicionante, negando provimento ao agravo da defesa (fls. 82-87).<br>No presente writ, o impetrante requer que seja concedida a ordem para dispensar a exigência do exame, pela declaração incidental da inconstitucionalidade dos artigos 112, §1º e 114, III, da LEP, conforme redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, ou sua interpretação conforme a Constituição, no sentido de ser necessária a fundamentação concreta para determinar a submissão ao exame. Argumentou que a exigência automática cria despesa obrigatória sem impacto orçamentário. Ressaltou que o exame não possui validação científica e apresenta cunho subjetivo. Asseverou que a exigência desvia a função das equipes técnicas de atenção psicossocial e esvazia a centralidade do comportamento carcerário na aferição dos requisitos subjetivos. Informa que, no caso concreto, não há qualquer dado individual que tenha sido apontado para justificar a medida (fls. 2-21).<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 100-102).<br>As informações foram prestadas (fls. 109-121).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de denegar a ordem (fls. 124-127).<br>É o relatório. Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>De igual modo, o habeas corpus não é o instrumento jurídico adequado para a declaração de inconstitucionalidade de lei em sede de controle difuso.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>O Juízo da Execução fundamentou a determinação do exame criminológico, nos seguintes termos (fls. 56-57):<br> ..  Pela análise dos autos constata-se a existência de condenação por crime praticado após a edição da Lei nº 14.843/2024, que entrou em vigor em 11/04/2024, e conferiu nova redação ao artigo 112, §1º, da Lei de Execução Penal, para tornar obrigatória a prévia realização de exame criminológico como condição para análise de pedido de progressão de regime prisional.<br>Assim, determino que a Direção da Unidade Penal adote as medidas necessárias à submissão de DOUGLAS BATISTA VIEIRA (Penitenciária "Dr. Danilo Pinheiro" - Sorocaba I Anexo Penitenciário, CPF: 329.114.388-41, RG: 41400536) a exame criminológico.".<br>A jurisprudência da Quinta e da Sexta Turmas estabeleceu que a Lei n. 14.843/2024, por constituir uma inovação legislativa prejudicial ao apenado, somente deve se aplicar aos crimes cometidos após a sua vigência. Nesse sentido, cite-se julgado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 14.843/2024. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. IRRETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS GRAVOSA. DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 5º, XL, DA CF/88. EXECUÇÃO JÁ INICIADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Sobre o tema, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " a  exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.  ..  A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal" (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024.)<br>2. Aliás, no que tange às limitações impostas também pela Lei n. 14.843/2024, o Supremo Tribunal Federal, por intermédio de decisão do Ministro André Mendonça, salientou que "tendo em vista o princípio da individualização da pena, o qual também se estende à fase executória, consistindo em inovação legislativa mais gravosa, faz-se necessária a incidência da norma vigente quando da prática do crime, somente admitida a retroatividade de uma nova legislação se mais favorável ao sentenciado (novatio legis in mellius)" (RHC n. 200.670/MG, DJe de 28/5/2024.)<br>3. A hipótese não se refere à declaração de inconstitucionalidade do referido art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, mas da materialização do princípio constitucional da irretroatividade da norma penal mais gravosa, consoante disciplina o art. 5º, XL, da Constituição da República de 1988, de modo a dispensar a atuação do colegiado da Corte Especial.<br>4. Afastada a incidência das disposições do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, incide na hipótese o óbice estatuído pela Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual " a dmite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 954.025/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Ocorre que, no caso em exame, a infração penal ocorreu após o início da vigência da Lei n. 14.843/2024. Dessa forma, não há impeditivo para a incidência da norma.<br>A propósito, a defesa não se insurge contra eventual retroatividade da lei que ocorreu para atingir o caso do paciente. Na petição de habeas corpus, o impetrante questiona a validade do instrumento normativo que deu origem a essa obrigação. Apesar das teses levantadas, como dito, o writ não se destina a avaliar a conformidade de um ato normativo com a Constituição Federal, nem a validade de uma lei em tese.<br>Cite-se a seguinte ementa que corrobora com essa conclusão:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  ..  5. O habeas corpus não é o instrumento jurídico adequado para a declaração de inconstitucionalidade de lei em sede de controle difuso.<br>6. A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o § 1º do art. 112 da LEP, constitui novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo Código Penal (art. 2º).<br>7. A jurisprudência do STJ e do STF firmou entendimento de que normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 2. O habeas corpus não é o meio adequado para controle difuso de constitucionalidade de leis."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º;<br>LEP, art. 112, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 969.235/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025; STJ, HC 932.864/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024.<br>(AgRg no HC n. 993.198/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>Publique-se.<br>EMENTA