DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ELEANDRO FERREIRA DE GODOI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos autos dos Habeas Corpus Criminais n. 0734026-40.2025.8.07.0000 e n. 0734380-65.2025.8.07.0000.<br>Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 288, parágrafo único, 157, § 2º, I, II e V, e 159, todos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 19/12/2003, e o processo foi suspenso em 25/6/2004, após o paciente ser citado por edital e não apresentar resposta, sendo decretada sua revelia. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 769):<br>HABEAS CORPUS. JULGAMENTO CONJUNTO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL EMENTA. PENAL. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. NULIDADES DA CITAÇÃO POR EDITAL E DO RECONHECIMENTO FOTOGRAFICO REJEITADAS. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. DENUNCIA. AUSENCIA DE JUSTA CAUSA E CARATER GENÉRICO. NÃO OCORRENCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO RECONHECIDO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ORDEM DENEGADA EM AMBAS AS AÇÕES.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de julgamento conjunto de dois apresentados pela defesa do réu contra decisões habeas corpus da origem que decretaram/mantiveram a sua prisão preventiva pelas supostas práticas dos crimes previstos nos arts. 288, parágrafo único, 157, §2º, I, II e V e art. 159, todos do Código Penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há múltiplas questões em discussão: (i) apurar se ocorreu vício na citação editalícia em razão da não exaustão das diligências para localização do acusado; (ii) examinar se incide a prescrição da pretensão punitiva estatal; (iii) averiguar se o procedimento de reconhecimento fotográfico observou os parâmetros estabelecidos no art. 226 do Código de Processo Penal; (iv) aferir a existência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal; (v) verificar se a peça acusatória padece de inépcia por genericidade; (vi) analisar se configurado o cerceamento do direito de defesa em virtude do indeferimento de diligências probatórias requeridas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A citação por edital é medida excepcional e somente será utilizada quando o não for possível a citação pessoal do réu, na forma do art. 361 do CPP. 3.1. Segundo a jurisprudência desta Turma e do STJ, não há obrigação legal para a realização de outras diligências para localizar o réu, como consultas aos órgãos públicos, quando não houver qualquer expectativa de êxito. Precedentes. 3.2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o não é a via adequada para a análise aprofundada do habeas corpus esgotamento de meios de localização do paciente. Precedentes do STJ.3.3 Consoante a Súmula 352 do STF: " É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição, o que não é a hipótese dos autos."<br>4. Nos termos da Súmula 415 do STJ, o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. 4.1. Na situação posta, não se verificou a ocorrência da prescrição diante da suspensão do processo previamente ordenada, na forma do art. 366 do CPP e, assim, rejeita-se o pedido.<br>5. O reconhecimento por fotografia observou os parâmetros do art. 226 do CPP, sendo que o paciente foi identificado a partir da prévia descrição fornecida por uma das vítimas e após a apresentação de imagens entre indivíduos com características semelhantes e, assim, deve ser reputado válido. 5.1. As questões postas relacionadas a supostas contradições no depoimento da vítima demandam análise aprofundada dos fatos, o que é inviável na via excepcional do . habeas corpus<br>6. O art. 395, inc. III, do Código de Processo Penal, determina a rejeição da peça acusatória, seja ela denúncia ou queixa, quando ausente justa causa ao exercício da ação penal. 6.1. A justa causa está relacionada à existência de lastro mínimo probatório para que o juiz receba a peça acusatória, o que está presente no caso ora tratado, em que uma das vítimas expressamente reconhece o paciente como um dos responsáveis por mantê-la em cativeiro durante o roubo a uma agência bancária. 6.2. Estando a denúncia lastreada de narrativa clara e coerente , apontando o período em que os supostos fatos criminosos ocorreram, bem como pormenorizando a conduta aparentemente praticada pelo acusado, deve ser mantido o entendimento que a recebeu.<br>7. Ao Poder Judiciário cabe o dever constitucional de apreciar lesão ou ameaça a direito das partes (art. 5º, XXXV, da Constituição da República), devendo a parte interessada, ao fundamentar o seu pedido, comprovar a presença de resistência injustificada da pessoa jurídica no fornecimento das informações que entende relevante para causa de seu interesse. 7.1. Não há o que se falar em cerceamento de defesa se as provas almejadas podem ser obtidas extrajudicialmente pela parte interessada junto as operadoras de telefonia e instituições financeiras com as quais o paciente tinha relacionamento à época dos fatos, somente sendo cabível a intervenção judicial quando demonstrada a injusta resistência no fornecimento das informações. 7.2. Inexistindo a demonstração do prejuízo, não há o que se falar em nulidade, conforme princípio do "pas de nullité sans grief".<br>8. Para a decretação da prisão preventiva, a jurisprudência entende que é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, sendo exigido, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 8.1. No caso, o paciente está com mandado de prisão em aberto há mais de vinte anos e está, até o presente momento, evadido do distrito da culpa (foragido), sendo necessária a sua segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Habeas Corpus conhecidos. Ordem denegada em ambas as ações.<br>No presente recurso, a defesa aduz, em síntese, que a citação por edital é nula, pois o recorrente estava preso desde fevereiro de 2004 em estabelecimento penitenciário estadual, sendo descabido considerá-lo em local incerto e não sabido.<br>Alega que, diante da nulidade da citação, não poderia ter sido decretada a suspensão do processo e do prazo prescricional com base no art. 366 do CPP, de modo que, desde o recebimento da denúncia em 19/12/2003, já teria transcorrido o prazo prescricional de 20 anos, nos termos do art. 109, I, do Código Penal, com a consequente extinção da punibilidade.<br>Argumenta, ainda, que o único elemento probatório contra o recorrente seria o reconhecimento fotográfico realizado de forma irregular, sem observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP, especialmente pela ausência de prévia descrição e de apresentação do suspeito ao lado de pessoas com características semelhantes. Sustenta que o reconhecimento foi realizado com base em um álbum de fotos de pessoas com registros criminais, o que comprometeria sua validade.<br>Ressalta que a denúncia é inepta e desprovida de justa causa, uma vez que não haveria individualização suficiente da conduta do recorrente, tampouco elementos probatórios idôneos que sustentem a imputação penal.<br>Aduz cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de diligências essenciais, como a expedição de ofícios a instituições bancárias e de telefonia, que poderiam comprovar a inexistência de vínculo do recorrente com os fatos narrados na denúncia.<br>Por fim, salienta a ilegalidade e desproporcionalidade da manutenção da prisão preventiva do recorrente.<br>Diante disso, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e a suspensão imediata da ação penal n. 0020525-48.2011.8.07.0001.<br>No mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecer a nulidade do reconhecimento fotográfico e, por conseguinte, declarar a ausência de justa causa para a ação penal. Em caso de entendimento diverso, que seja declarada a nulidade da citação por edital e, em decorrência, que seja extinta a punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão punitiva. Ainda subsidiariamente, que seja reconhecida a inépcia da denúncia, com o trancamento da ação penal e, superadas as teses anteriores, que seja reconhecido o cerceamento de defesa. Em qualquer das hipóteses, que seja revogada a prisão preventiva do paciente.<br>É o relatório. Decido.<br>De plano, destaco que o recurso não merece prosseguimento.<br>Isso porque a irresignação manifestada no presente recurso ordinário constitui o mesmo objeto do RHC n. 224.592/DF, anteriormente distribuído a esta relatoria, havendo, portanto, identidade de partes, causa de pedir e pedido.<br>Naquela oportunidade, esta relatoria indeferiu o pedido liminar, solicitou informações e, após, a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para elaboração de parecer (decisão de 1º/10/2025). Atualmente, o feito aguarda a vinda das informações das instâncias ordinárias.<br>Caracterizada, pois, a mera reiteração de pedidos, que impede o processamento deste recurso ordinário em duplicidade, em verdadeiro tumulto processual que, por conta da sobrecarga à capacidade jurisdicional desta Corte Superior, muitas vezes impedem o jurisdicionado de ter suas ações constitucionais analisadas com maior brevidade.<br>Assim, tratando-se de mera reiteração de insurgência já submetida ao exame desta Corte Superior, o presente recurso ordinário não deve ser conhecido.<br>Ante o exposto, não conheço do presente recurso ordinário.<br>Intimem-se.<br>EMENTA