DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de medida liminar, impetrado em favor de GABRIEL ANTÔNIO GONÇALVES DA SILVA, contra decisão monocrática prolatada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu de revisão criminal.<br>Consta dos autos que o paciente foi, em primeiro grau, absolvido da prática do crime previsto no art. 34 da Lei 11.343/2006, mas condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da mesma Lei, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 dias-multa. Após apelação defensiva, que não foi provida, a defesa interpôs recurso especial, inadmitido na origem. Após o trânsito em julgado, foi proposta revisão criminal, que não prosperou.<br>No presente writ, o impetrante sustenta constrangimento ilegal decorrente da fixação do regime inicial semiaberto, apesar de ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria, e defende o direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Requer liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>As informações foram prestadas<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 78-79).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente habeas corpus não deve ser conhecido. Isso porque a decisão objeto do pedido foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem (fls. 7-14), não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados da Quinta Turma:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR NA ORIGEM. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de Joice Pereira dos Santos. A defesa questiona a exigência de exame criminológico para progressão de regime, alegando ausência de elementos concretos que justifiquem a medida e sustentando o preenchimento dos requisitos legais há mais de cinco meses. O habeas corpus impetrado na origem foi indeferido liminarmente por decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer do habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de desembargador, sem exaurimento da instância ordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Superior Tribunal de Justiça somente pode conhecer de habeas corpus contra decisão proferida por órgão colegiado de tribunal de segunda instância, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, sendo necessário o exaurimento da instância ordinária.<br>4. Habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de desembargador não inaugura a competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme consolidado na jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 963.592/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS: IMPETRAÇÃO QUE SE VOLTA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO POR VEICULAR IDÊNTICO TEMA POSTO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. Precedentes do STJ.<br>Situação em que o habeas corpus aqui impetrado se voltava contra decisão monocrática de Relator.<br>2. Não padece de ilegalidade o acórdão recorrido que deixa de conhecer de habeas corpus, por veicular idêntico tema posto em agravo em execução pendente de julgamento do Tribunal de origem e cujo conhecimento demanda a análise de matéria fático-probatória.<br>A Terceira Seção desta Corte, por votação majoritária no julgamento do Habeas Corpus n. 482.549/SP, de Relatoria do Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, firmou entendimento no sentido de que "O habeas corpus, quando impetrado de forma concomitante com o recurso cabível contra o ato impugnado, será admissível apenas se for destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso do objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente".<br>Hipótese em que, ademais, as irresignações da defesa serão melhor analisadas por ocasião do julgamento do agravo em execução já interposto pelo recorrente, recurso esse que possui espectro de conhecimento bem mais amplo e aprofundado do que o permitido no rito do habeas corpus.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 809.199/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023,  gn .)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA