DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO HENRIQUE GALDINO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no Habeas Corpus n. 5007606-95.2025.4.03.0000, em acórdão assim ementado (fls. 14-15):<br>HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. ORDEM DENEGADA.<br>1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido da excepcionalidade do trancamento do inquérito policial ou da ação penal.<br>2. Narra a denúncia que "no dia 30/04/2021, na rodovia BR 463, KM 68, no posto policial "Capey", no município de Ponta Porã/MS, JOAO HENRIQUE GALDINO transportou, após ter importado, dolosamente e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, mercadoria de importação proibida proveniente do Paraguai, a saber, 144 unidades do medicamento minoxidil marca "KIRKLAND"".<br>3. Após citação e apresentação da resposta à acusação, em juízo de absolvição sumária do acusado, por entender que havia suporte probatório para a demanda penal e inexistiriam hipóteses autorizadoras de absolvição sumária, foi determinada a realização da instrução processual, designando a audiência para o dia 14/10/2025 (ID 319685962, fls. 98/100).<br>4. Verificada a existência de fato que, em tese, configura crime, e havendo indícios de sua autoria, cabe ao representante do Ministério Público Federal, no exercício de suas atribuições constitucionais, oferecer denúncia com o fim de instaurar ação penal, para, à luz dos princípios constitucionais e da legislação vigente, proceder à apuração dos fatos.<br>5. Da denúncia é possível extrair os detalhes da conduta criminosa com todas as circunstâncias fáticas inerentes ao caso, e a conclusão a que chega o Ministério Público, quanto à capitulação dos crimes cometidos pelo paciente.<br>6. Acrescente-se, ainda, que nesta fase processual, o Juízo não está obrigado a se manifestar de forma exauriente e conclusiva sobre os argumentos lançados pela defesa, porquanto este não seria o momento oportuno.<br>7. Restou consignado, de forma clara e objetiva, a inexistência de elementos que ensejassem a absolvição sumária do paciente, do que se infere a necessidade do prosseguimento feito, momento em que, à luz do contraditório e ampla defesa, as teses apresentadas serão discutidas com a profundidade necessária, com a devida análise da prova produzida no decorrer da instrução processual.<br>8. Não há que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa, constata-se que os fatos se deram em 30/04/2021, a denúncia foi oferecida em 14/10/2022 e recebida em 25/07/2023.<br>9. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>10. Tratando-se de processo com réu solto, não é possível reconhecer, de pronto, a existência de retardo abusivo e injustificado quanto à tramitação do feito.<br>11. Não há como pronunciar-se sobre eventual nulidade decorrente de processo administrativo, ante a independência das esferas cível e penal.<br>12. Ordem denegada.<br>Segundo os autos, o paciente foi denunciado pela pratica do crime previsto no artigo 334-A, do Código Penal.<br>Consta da denúncia que<br>No dia 30/04/2021, na rodovia BR 463, KM 68, no posto policial "Capey", no município de Ponta Porã/MS, JOAO HENRIQUE GALDINO transportou, após ter importado, dolosamente e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, mercadoria de importação proibida proveniente do Paraguai, a saber, 144 unidades do medicamento minoxidil marca "KIRKLAND".<br>Nas circunstâncias de tempo e espaço acima mencionadas, durante fiscalização, agentes da Polícia Rodoviária Federal retiveram mercadorias de origem estrangeira, as quais estavam sendo remetidas pelos CORREIOS por JOAO HENRIQUE GALDINO com clara finalidade comercial.<br>A materialidade e a autoria do fato estão demonstradas pelos documentos juntados aos autos que seguem, em especial pelo Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal; pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias; e pela Representação Fiscal para Fins Penais.<br>A defesa, então, impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, pleiteando o trancamento da ação penal.<br>Naquela oportunidade, sustentou a nulidade da representação fiscal para fins penais, da relação de mercadorias e do auto de infração e apreensão, em razão de divergências quanto à quantificação e valoração dos produtos apreendidos. Afirmou que a impossibilidade de determinar com precisão a quantidade do produto supostamente importado pelo acusado inviabiliza a aferição da existência e da extensão de qualquer potencial lesão aos bens jurídicos protegidos pelo tipo penal em questão.<br>Alegou inépcia da denúncia, pois carece de descrição fática do delito atribuído ao paciente e não se comprovou o dolo exigido pelo tipo penal, violando o disposto no art. 41 do CPP. Asseverou que não há justa causa para a ação penal, pois os documentos fiscais são insuficientes para embasar a imputação, diante da incerteza da quantidade exata do produto supostamente importado e transportado, bem como seu real valor. Argumentou que não há prova segura da materialidade delitiva.<br>Apontou excesso de prazo para a formação da culpa, pois o processo teria sido concluso para decisão em julho de 2024 e a denúncia somente foi recebida em fevereiro de 2025.<br>O TRF da 3ª Região denegou a ordem pretendida.<br>No presente habeas corpus, a defesa reitera a alegação de nulidade insanável no ato de lavratura do auto de infração decorrente da apreensão, vício que compromete toda a persecução penal instaurada. Aduz que tal irregularidade revela a inexistência de justa causa para o oferecimento da denúncia, além de evidenciar sua inépcia, impondo-se, por conseguinte, a rejeição da peça acusatória em relação ao paciente.<br>Requer, em sede liminar, a suspensão imediata da persecução penal, cessando o latente constrangimento ilegal do ora paciente e evitando maiores danos em razão da audiência de instrução e julgamento que se aproxima.<br>No mérito, pede a concessão da ordem de habeas corpus, determinando o trancamento da ação penal que corre no Juízo da 2ª Vara Federal da 5ª Subseção Judiciária de Ponta Porã, e, ainda, a declaração de nulidade da Relação de Mercadorias n. 0147800-185709/2021, da Representação Fiscal para Fins Penais n. 0100100-46142/2022 e do Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias n. 0100100-46129/2022, desentranhando-se dos autos os referidos documentos e quais outros que façam referente à quantidade de 144 unidades da mercadoria, pois de uma simples análise lógica revela-se impossível tal descrição, trazendo inequívoco prejuízo ao paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Cumpre esclarecer que a norma regimental que prevê a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ) não constitui um óbice absoluto ao julgamento imediato do writ. Isso porque a jurisprudência desta Corte, em prestígio à celeridade e à eficiência processual, firmou o entendimento de que o relator possui a prerrogativa de decidir liminarmente a impetração, de forma monocrática, quando a matéria versada já se encontra pacificada em súmula ou no entendimento dominante do Tribunal (AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; e AgRg no HC n. 530.261 /SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Com relação ao pedido de trancamento da ação penal, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 11-13, grifamos):<br>A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5.º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e do art. 647 do Código de Processo Penal.<br>A presente impetração almeja, em síntese, o trancamento da ação penal.<br>É sob esse prisma, pois, que passo a analisar a presente impetração.<br>Cabe salientar que, tanto o Supremo Tribunal Federal, quanto o Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido da excepcionalidade do trancamento do inquérito policial ou da ação penal: (HC 106271, CARMEN LÚCIA, STF) e (RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 98000 2018.01.07262-6, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:19/12/2019).<br>Consta que o paciente foi denunciado como incursa no crime do artigo 334-A, caput, do Código Penal. (..).<br>Após citação e apresentação da resposta à acusação, em juízo de absolvição sumária do acusado, por entender que havia suporte probatório para a demanda penal e inexistiriam hipóteses autorizadoras de absolvição sumária, foi determinada a realização da instrução processual, designando a audiência para o dia 14/10/2025 (ID 319685962, fls. 98/100).<br>Com efeito, verificada a existência de fato que, em tese, configura crime, e havendo indícios de sua autoria, cabe ao representante do Ministério Público Federal, no exercício de suas atribuições constitucionais, oferecer denúncia com o fim de instaurar ação penal, para, à luz dos princípios constitucionais e da legislação vigente, proceder à apuração dos fatos.<br>Da denúncia é possível extrair os detalhes da conduta criminosa com todas as circunstâncias fáticas inerentes ao caso, e a conclusão a que chega o Ministério Público, quanto à capitulação dos crimes cometidos pelo paciente.<br>Constam nos autos provas da materialidade delitiva, em especial pela Representação Fiscal para Fins Penais (ID 319685960), no qual consta os produtos apreendidos, quantidade, o valor de mercado e total de tributos não pagos.<br>Também há indícios suficientes de autoria que justificam a persecução penal, sendo, assim, a instrução criminal é o locus apropriado para a confirmação ou negação das imputações, inclusive sobre a alegada incerteza da quantidade exata do produto, bem como seu real valor.<br>Acrescente-se, ainda, que nesta fase processual, o Juízo não está obrigado a se manifestar de forma exauriente e conclusiva sobre os argumentos lançados pela defesa, porquanto este não seria o momento oportuno.<br>Restou consignado, de forma clara e objetiva, a inexistência de elementos que ensejassem a absolvição sumária do paciente, do que se infere a necessidade do prosseguimento feito, momento em que, à luz do contraditório e ampla defesa, as teses apresentadas serão discutidas com a profundidade necessária, com a devida análise da prova produzida no decorrer da instrução processual.<br>Ademais, não há que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa, constata-se que os fatos se deram em 30/04/2021, a denúncia foi oferecida em 14/10/2022 e recebida em 25/07/2023.<br>Quanto ao tema da duração razoável do processo, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, observando-se o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.<br>Por outro lado, é necessário considerar que eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>Assim, tratando-se de processo com réu solto, não é possível reconhecer, de pronto, a existência de retardo abusivo e injustificado quanto à tramitação do feito.<br>Por fim, destaque-se que não há como pronunciar-se sobre eventual nulidade decorrente de processo administrativo, ante a independência das esferas cível e penal. O relatório elaborado pela Receita Federal, bem como o Auto de Infração foram produzidos por órgão especializado que atua segundo os ditames do devido processo administrativo. Portanto, evidenciada a materialidade do delito por meio de documentos oficiais expedidos pela Receita Federal que goza de presunção de veracidade. Sua contestação deverá ser feita na via própria.<br>Dessa forma, ressalto a necessidade do prosseguimento do feito.<br>Ante o exposto, DENEGO A ORDEM de habeas corpus.<br>Convém destacar, finalmente, ser uníssono nesta Corte o entendimento de que o trancamento de inquérito policial/ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcionalíssima:<br>Inicialmente, destaco que o trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito (RHC n. 146.780/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024).<br>O trancamento da persecução penal ou de inquérito policial, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional, somente admitida quando restar demonstrado, sem a necessidade de exame do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade (AgRg no RHC n. 204.379/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo, impetrado com o objetivo de trancar inquérito policial instaurado em 2013, para apuração de suposta prática do crime de roubo impróprio (art. 157, §1º, do CP). Sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na investigação, sem diligências relevantes desde 2016.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o prolongamento do inquérito policial, sem conclusão desde 2013 e sem atos investigativos relevantes desde 2016, configura constrangimento ilegal apto a justificar o trancamento do procedimento investigatório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas quando há manifesta atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de justa causa, consubstanciada na falta de indícios mínimos de autoria ou materialidade.<br>4. O simples decurso do tempo deixa de caracterizar-se, por si só, ilegalidade flagrante, especialmente quando o investigado se encontra em liberdade e o prazo legal para conclusão do inquérito é considerado impróprio, conforme jurisprudência consolidada.<br>5. Constatada a existência de diligências pendentes e a ausência de má-fé, inércia deliberada ou desídia da autoridade policial, afasta-se a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>6. A alegada morosidade estatal mostra-se insuficiente, isoladamente, para ensejar o trancamento do inquérito, inexistindo demonstração de prejuízo concreto ao investigado ou violação manifesta da sua liberdade de locomoção.<br>7. Inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos dos arts. 647-A e 654, §2º, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de justa causa. 2. O prazo para conclusão do inquérito é impróprio quando o investigado está em liberdade, podendo ser dilatado conforme a necessidade da investigação. 3. A demonstração de diligências pendentes e a ausência de desídia da autoridade policial afastam a caracterização de constrangimento ilegal por excesso de prazo. (AgRg no HC n. 942.909/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025, grifamos).<br>Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA