DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALTAIR CALDEROLI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na Apelação Criminal n. 5020001-62.2024.8.21.0019, em acórdão assim ementado (fls. 181-182):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E EXTORSÕES. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. REFORMA DA DECISÃO. DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.<br>I. Caso em análise:<br>1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público contra decisão que absolveu sumariamente os réus. A denúncia imputou aos acusados a prática dos crimes de associação criminosa e extorsão (seis vezes) em concurso de pessoas e de crimes. A absolvição sumária de Altair deu-se com base no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal (ausência de justa causa), e, quanto a Alex e Jaqueline, com fundamento no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal (atipicidade de conduta no tocante ao crime de associação criminosa, por não haver elementos a indicar vinculação de Altair com os fatos).<br>II. Questão em discussão:<br>2. Aferir se é cabível o conhecimento do recurso ministerial, diante da alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade por repetição dos argumentos da denúncia.<br>3. Analisar se a decisão de absolvição sumária encontra respaldo nos elementos dos autos.<br>4. Verificar se há indícios mínimos de autoria e materialidade que justifiquem o prosseguimento da ação penal.<br>III. Razões de decidir:<br>5. Rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso, uma vez que, embora as razões recursais reproduzam trechos da denúncia, há impugnação específica dos fundamentos da decisão, não se caracterizando ofensa ao princípio da dialeticidade.<br>6. A absolvição sumária exige certeza quanto à ausência de justa causa, o que não se verifica nos autos, em razão dos elementos a indicar motivação por parte de Altair na eventual participação dos crimes: a inimizade pessoal com a vítima, explicitada em ameaças diretas e verbais, inclusive com declarações de animosidade extrema ("inimizade mortal"), fato que justifica o prosseguimento da ação penal.<br>7. Diante da dúvida, em cognição sumária, deve prevalecer o princípio do in dubio pro societate, impondo-se a continuidade da ação penal para regular instrução e julgamento do feito.<br>IV. Dispositivo e tese:<br>8. Recurso ministerial conhecido e provido. Desconstituída a decisão de absolvição sumária dos réus, determinado o prosseguimento da ação penal. Dispositivos legais citados: Código Penal, artigos 288, caput; 158, § 1º; 29 e 69. Código de Processo Penal, artigos 395, inciso III; e 397, inciso III. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Criminal n. 5008496-91.2022.8.21.0036, 8ª Câmara Criminal, rel. Des. Naele Ochoa Piazzeta, julgado em 25/06/2025. TJRS, Apelação Criminal n. 5017636-97.2022.8.21.0021, 8ª Câmara Criminal, rel. Des. Naele Ochoa Piazzeta, julgado em 28/02/2024. TJRS, Apelação Criminal n. 5025950-32.2022.8.21.0021, 8ª Câmara Criminal, rel. Des. Vanessa Gastal de Magalhães, julgado em 30/08/2023. STJ, AgInt no Esp n. 2.064.019/PE, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 02/10/2023, DJe de 06/10/2023.<br>O Ministério Público ofereceu denúncia contra ALEX VEIGA CHAVES, ALTAIR CALDEROLI e JAQUELINE DA LUZ, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 288, caput, e no artigo 158, § 1º (seis vezes, na forma continuada), combinado com o artigo 29, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.<br>Em 24/01/2025, sobreveio decisão absolvendo sumariamente o réu Altair, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, bem como absolvendo sumariamente os réus Alex e Jaqueline, nos termos do artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, ante atipicidade decorrente da existência de indícios de autoria apenas contra dois denunciados, no que se refere ao primeiro fato da denúncia.<br>O MP interpôs apelação no TJRS, que deu provimento ao apelo ministerial, para desconstituir a decisão de absolvição sumária e determinar o regular prosseguimento do feito.<br>No presente habeas corpus, a defesa sustenta, em síntese, a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal em razão da inexistência de indícios mínimos de autoria.<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus, com o consequente trancamento da ação penal, diante da ausência de justa causa para o seu prosseguimento, frente à ausência de indícios mínimos de autoria com relação ao paciente ALTAIR.<br>No mérito, requer a concessão da ordem para o fim de reforma do acórdão proferido pela 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que desconstituiu a decisão de absolvição sumária e determinou o prosseguimento do feito.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Cumpre esclarecer que a norma regimental que prevê a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ) não constitui um óbice absoluto ao julgamento imediato do writ. Isso porque a jurisprudência desta Corte, em prestígio à celeridade e à eficiência processual, firmou o entendimento de que o relator possui a prerrogativa de decidir liminarmente a impetração, de forma monocrática, quando a matéria versada já se encontra pacificada em súmula ou no entendimento dominante do Tribunal (AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; e AgRg no HC n. 530.261 /SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Com relação ao pedido de prosseguimento da ação penal formulado pelo MP, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 31- 34, grifamos):<br>No entanto, conforme se extrai do inquérito policial nº 50100504420248210019, em 09/04/2024, foi registrada ocorrência policial para fins de instauração de investigação criminal de supostas extorsões que a vítima Daniel Dick vinha sofrendo através de sua empresa Rodonaves, desde março de 2023, conforme relatou na fase policial.<br>Em 22/04/2024, o ofendido declarou que comprou a empresa em setembro de 2022 de Altair Calderoli; bem como que tinha um funcionário chamado Alex Veiga, o qual demitiu por tomar conhecimento de que ele "falava que tinha vontade de dar uns tiros no depoente e que a empresa não iria durar seis meses", aliado ao fato de possuir ficha criminal. A vítima afirmou que suspeitava que Alex fosse o responsável pelas ameaças sofridas por ele e pelas demais empresas clientes, que vinham sendo coagidas a não contratarem os seus serviços.<br>Já no dia 30/04/2024, compareceu à delegacia Adilson Moises Palaver, funcionário de Daniel, que relatou ter presenciado uma discussão calorosa entre a vítima e Altair, na manhã de 25/04/2024. Afirmou que Altair falou consigo em tom de ameaça "que o depoente iria ver, que ele não havia nem começado". Ainda, por acreditar que ele e seu filho Luis estivessem envolvidos na morte de sua gata de estimação, Altair teria dito a Luis que "queria ter o prazer de dar um tiro no joelho do depoente", tendo afirmado que Altair anda armado. Declarou que teve seu carro incendiado em 28/08/2023, bem como que recebeu ameaças por telefone para que deixasse de trabalhar na Rodonaves. Assim, disse acreditar que Alex e Altair estariam envolvidos no incêndio de seu veículo.<br>No mesmo sentido, Daniel afirmou que, na manhã de 25/04/2024, foi procurado por Altair, ainda proprietário do prédio no qual situada a empresa Rodonovas, que disse que o depoente e seus advogados estariam falsificando documentos relacionados à hidrelétrica da qual são proprietários: "Altair então ficou muito nervoso e começou a ameaçar o depoente, que falou que o depoente é seu inimigo mortal, que iria arrancar todos os seus dentes, que o depoente não era de confiança e que era um mentiroso, afirmou também que o depoente está envolvido com a morte de uma gata que morava no prédio da Rodonaves". Declarou que diante das ameaças de Altair, deixou de utilizar o prédio do qual ele é proprietário, passando sua empresa para outro local. Ainda, relatou que Altair e Alex são muito amigos, acreditando que Alex foi contratado por Altair para fazer as ameaças sofridas por ele e por seus clientes, "que Altair tem inveja porque depois que o depoente comprou a empresa a empresa só melhorou e que isso causa muita irritação em Altair".<br>Sobreveio relatório de análise de interceptação telefônica regularmente determinada, no qual foi identificada Jaqueline da Luz como sendo proprietária de uma das linhas utilizadas para realizar ameaças às empresas clientes de Daniel. Ainda, constatado que Jaqueline trocava mensagens com número telefônico cadastrado em nome de Alex Veiga, ex-funcionário da vítima (página 23), tendo eles também realizado ligações via whatsapp (página 25). (..).<br>Também deferido o pedido de mandado de busca e apreensão para o endereço de Jaqueline.<br>Na residência de Jaqueline, foram apreendidos dois aparelhos celulares, e na residência de Altair foram apreendidos 40 cartuchos calibre 12, dois simulacros de armas de fogo (CAL 4,5MM METAL BB e PISTOLA MARCA BEEMAN), uma munição calibre .380, um carregador de arma de fogo e uma espingarda de ar comprimido, esta regularmente registrada.<br>Verifico, portanto, ao menos em juízo de cognição sumária, que a hipótese acusatória está confortada pelos elementos trazidos aos autos, devendo ter prosseguimento a ação penal.<br>Isso porque, muito embora as diligências realizadas pela autoridade policial não tenham indicado, até o presente momento, maiores vinculações de Altair com as extorsões sofridas pela vítima Daniel e demais empresas, não se pode ignorar os relatos de Daniel e de Adilson no sentido de que foram ameaçados por Altair. Assim, a indicação de Altair como envolvido nos fatos não se trata de mera suposição da vítima e da testemunha, uma vez que apresentaram elemento concreto que revela existir motivação para o acusado estar envolvido nos fatos, tendo em vista a notícia de que ameaçou Daniel e Adilson, ele próprio alegando nutrir inimizade "mortal" pelo ofendido. Ademais, deve-se ter em conta o teor da ameaça proferida por Altair para Adilson, ao referir que "ele não havia nem começado", o que leva a deduzir que ele indicava que algo já tinha sido feito. Não bastasse isso, Daniel e Adilson afirmaram de modo coerente e reiterado o forte vínculo entre Altair e Alex, sendo que é possível retirar dos autos que ambos possuem desavenças com o ofendido Daniel.<br>Nesse sentido, conforme leciona Renato Brasileiro de Lima, importa registrar que a absolvição sumária trata-se de verdadeiro julgamento antecipado da lide, havendo encerramento antecipado do processo, mas sem o julgamento do mérito. Assim, a hipótese deve ser reservada para situações em que não haja qualquer dúvida acerca da ocorrência autorizadora da absolvição, pois, neste momento, vigora o princípio do in dubio pro societate, de modo que, havendo dúvida, o juiz deve rejeitar o pleito de absolvição sumária e determinar o prosseguimento do feito.<br>Desse modo, não sendo extreme de dúvidas a inocência do denunciado de Altair, necessário o prosseguimento do feito com a adequada produção de prova, a fim de que sejam elucidadas as circunstâncias do fato de modo exauriente para o então julgamento da ação.<br>(..). Destarte, há nos autos indícios suficientes de autoria e materialidade, os quais exigem dilação probatória para sua completa elucidação. Assim, necessário o prosseguimento do processo para a fase de instrução, conforme postula o Ministério Público, devendo ser desconstituída a decisão de absolvição sumária.<br>Uma vez verificado indícios de participação nos crimes por parte do réu Altair, de igual modo, vai desconstituída a decisão com relação à absolvição sumária dos acusados Jaqueline e Alex, devendo o feito ter prosseguimento para apurar a totalidade dos fatos narrados na denúncia.<br>Diante do exposto, voto por dar provimento ao apelo ministerial, para desconstituir a decisão de absolvição sumária e determinar o regular prosseguimento do feito.<br>Convém destacar, finalmente, ser uníssono nesta Corte o entendimento de que o trancamento de inquérito policial/ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcionalíssima:<br>Inicialmente, destaco que o trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito (RHC n. 146.780/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024).<br>O trancamento da persecução penal ou de inquérito policial, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional, somente admitida quando restar demonstrado, sem a necessidade de exame do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade (AgRg no RHC n. 204.379/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo, impetrado com o objetivo de trancar inquérito policial instaurado em 2013, para apuração de suposta prática do crime de roubo impróprio (art. 157, §1º, do CP). Sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na investigação, sem diligências relevantes desde 2016.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o prolongamento do inquérito policial, sem conclusão desde 2013 e sem atos investigativos relevantes desde 2016, configura constrangimento ilegal apto a justificar o trancamento do procedimento investigatório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas quando há manifesta atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de justa causa, consubstanciada na falta de indícios mínimos de autoria ou materialidade.<br>4. O simples decurso do tempo deixa de caracterizar-se, por si só, ilegalidade flagrante, especialmente quando o investigado se encontra em liberdade e o prazo legal para conclusão do inquérito é considerado impróprio, conforme jurisprudência consolidada.<br>5. Constatada a existência de diligências pendentes e a ausência de má-fé, inércia deliberada ou desídia da autoridade policial, afasta-se a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>6. A alegada morosidade estatal mostra-se insuficiente, isoladamente, para ensejar o trancamento do inquérito, inexistindo demonstração de prejuízo concreto ao investigado ou violação manifesta da sua liberdade de locomoção.<br>7. Inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos dos arts. 647-A e 654, §2º, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de justa causa. 2. O prazo para conclusão do inquérito é impróprio quando o investigado está em liberdade, podendo ser dilatado conforme a necessidade da investigação. 3. A demonstração de diligências pendentes e a ausência de desídia da autoridade policial afastam a caracterização de constrangimento ilegal por excesso de prazo. (AgRg no HC n. 942.909/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025, grifamos).<br>Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA