DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DAVI KENEDI DA SILVA BARBOSA, preso preventivamente e acusado pela prática do crime de tráfico de drogas (Processo n. 1506534-88.2025.8.26.0395, Vara Regional das Garantias - 8ª RAJ - São José do Rio Preto).<br>O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 27/9/2025, denegou a ordem (HC n. 2298327-88.2025.8.26.0000).<br>Alega a ilegalidade da prisão em flagrante por ausência de fundada suspeita e violação de domicílio, sustentando que a diligência decorreu exclusivamente de denúncia anônima, sem elementos objetivos prévios, em afronta ao art. 5º, X, XI e LXV, da Constituição Federal, ao art. 244 do Código de Processo Penal e ao devido processo legal.<br>Invoca a ilicitude das provas e a teoria dos frutos da árvore envenenada, com relaxamento da prisão (art. 310, I, do Código de Processo Penal) e desentranhamento das provas (art. 157 do Código de Processo Penal) - (fls. 6/10).<br>Sustenta a ausência dos requisitos da prisão preventiva, por falta de demonstração concreta do periculum libertatis, destacando a primariedade, residência fixa e ocupação lícita, requerendo liberdade provisória com medidas cautelares (arts. 312, 321 e 319 do Código de Processo Penal; art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal) - (fls. 10/12).<br>Afirma que, em eventual condenação, seria aplicável a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (fl. 13).<br>Em caráter liminar, pede a soltura, com relaxamento da prisão por ilegalidade ou substituição por medidas cautelares e expedição de alvará de soltura (fls. 15/16) e, no mérito, requer a declaração de nulidade dos atos desde o flagrante, com desentranhamento das provas ilícitas e trancamento do procedimento investigatório, bem como o reconhecimento da ausência de fundamentação da prisão preventiva, com sua revogação e imposição de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>No entanto, do atento exame dos autos, observo que a busca domiciliar foi precedida de denúncias específicas e diligências efetuadas pelos policiais, as quais evidenciaram o comércio de drogas pelo paciente (fl. 23), razão pela qual não verifiquei o alegado constrangimento. Confira-se:<br> ..  não se pode concluir manifesta ilegalidade ou arbitrariedade na conduta dos agentes públicos, tendo em vista que, conforme noticiado na origem, minudências a confirmar, a diligência policial foi motivada por denúncia anônima dando conta de que o casal havia instalado ponto de comércio espúrio em sua residência, e, ao chegarem no local, visualizaram o paciente sentado em uma cadeira na calçada e, pelo portão aberto do imóvel, a corré Keila manuseando microtubos de cocaína, o que, ao menos em análise perfunctória, configuraria a chamada justa causa para o ingresso policial.<br>A respeito, prima facie, destaco entendimento pretoriano, no sentido de que é lícito o ingresso policial em domicílio sem mandado em situação de flagrante delito por crime permanente, como o tráfico de entorpecentes (AgRg no HC 802480 MG, DJEN 2/6/2025).<br>Com efeito, as circunstâncias que antecederam o ingresso dos agentes de polícia evidenciaram de maneira objetiva a probabilidade de ocorrência de crime permanente, exigindo urgência da ação policial, de modo a excepcionar a garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio (AgRg no RHC n. 192.495/PE, da minha lavra, Sexta Turma, DJe 16/8/2024).<br>Ademais, convém destacar que o feito se encontra em sua fase instrutória, devendo a tese de nulidade por violação de domicílio, no momento da prisão em flagrante, ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena. A propósito: AgRg no HC n. 854.089/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 8/5/2024.<br>Por outro lado, do atento exame dos autos observo que a segregação cautelar do acusado se encontra assim fundamentada (fl. 31):<br> ..  há elementos nos autos que indicam a dedicação dos custodiados a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas.<br>Tal conclusão se extrai, de forma preliminar, tanto da expressiva quantidade de entorpecente apreendida - mais de 160 pinos de cocaína - quanto das circunstâncias da apreensão, que decorreu da suspeita de que os custodiados realizavam, com frequência, a prática da traficância.<br>Como se vê, a imposição da prisão preventiva se encontra adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>Nesse contexto, observa-se que a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando a gravidade em concreto do delito.<br>Em face do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. EXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.