DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE MATOS CASTRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 9/5/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput (por quatro vezes), e 35, caput, ambos c/c o art. 40, V, todos da Lei n. 11.343/2006.<br>O impetrante sustenta constrangimento ilegal decorrente da ausência de contemporaneidade do decreto prisional, por se apoiar em fato antigo e sem risco atual.<br>Alega que a decisão de primeiro grau carece de fundamentação concreta, limitando-se a referências genéricas à gravidade em abstrato e ao tipo penal, em descompasso com o art. 312 do CPP.<br>Afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes, vínculos familiares e ocupação lícita, o que evidencia desproporcionalidade da medida extrema.<br>Assevera que são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, e que o juízo não demonstrou a inadequação dessas alternativas.<br>Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. No mérito, busca a concessão da ordem nos mesmos termos ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>Por meio da decisão de fls. 94-95, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 101-104).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 89, grifo próprio):<br>Conforme consta, restou demonstrado que, sob o comando de MAURIVAN GIGLIO DE LIMA E DE ROBERTO DA SILVA FERNANDES JÚNIOR, o grupo criminoso integrado por MÁRCIO ROBERTO CAMARGO FRANCISCO, SANDRA BENETON, FELIPE MATHEUS DA SILVA SOARES, PATRÍCIA FERNANDA ALVES HANAMOTO, CAIO CÉSAR DA SILVA COSTA, FELIPE MATOS CASTRO E RAFAEL APARECIDO MARTINS SOARES, praticava intenso tráfico de drogas, transportando drogas da cidade de Sete Quedas/MS, para distribuição nesta cidade e região.<br> .. <br>Quanto aos denunciados FELIPE MATHEUS DA SILVA SOARES, FELIPE MATOS CASTRO e RAFAEL APARECIDO MARTINS SOARES, desempenhariam as funções específicas dentro do organograma da associação, seja armazenando ou guardando a droga ou realizando o tráfico, sendo diretamente ligados ao denunciado MÁRCIO ROBERTO, responsável por fornecer-lhes a droga advinda de outro Estado da Federação.<br>O acórdão destacou o seguinte (fls. 14-15, grifo próprio):<br>O paciente foi denunciado como incurso no artigo 33, caput (por 04 vezes), c.c. o artigo 40, inciso V, e no artigo 35, caput, c. c. o artigo 40, inciso V, todos da Lei n. 11.343/06, porque em data incerta, mas antes do dia 09 de janeiro de 2025, na cidade de Tupã, associou-se aos corréus MAURIVAN GIGLIODE LIMA, ROBERTO DA SILVA FERNANDES JUNIOR, SANDRA BENETON, MÁRCIO ROBERTO CAMARGO FRANCISCO, PATRICIA FERNANDA ALVES HANAMOTO, FELIPE MATHEUS DA SILVA SOARES MARTIM, RAFAEL APARECIDO MARTINS SOARES, CAIO CÉSAR DA SILVA COSTA de forma reiterada ou não, para praticar o delito de tráfico de drogas (fls. 746/785 autos originais).<br>Também foi denunciado porque, em tese, no dia 09 de janeiro de 2025, por volta das 07h, na Rua Geraldo Nunes da Rocha, n. 51, na cidade de Tupã, guardava e tinha em depósito, previamente acordado com os demais corréus, 02 porções de haxixe, com massa líquida de 1,29g, 155 porções de maconha, com massa líquida de 259,55g, 04 porções de maconha, com massa líquida de 170,94g, 01 tijolo de maconha, com massa líquida de 167,49g e 17 tabletes de maconha, com massa líquida de 637,51g, advindos do Estado de Mato Grosso do Sul, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, houve a apreensão de 2 porções de haxixe, com massa líquida de 1,29 g, 155 porções de maconha, com massa líquida de 259,55 g, 4 porções de maconha, com massa líquida de 170,94 g, 1 tijolo de maconha, com massa líquida de 167,49 g e 17 tabletes de maconha, com massa líquida de 637,51 g.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024 - grifo nosso.)<br>Ademais, a custódia cautelar também está fundamentada na garantia da ordem pública pelos indícios concretos de associação criminosa especializada no tráfico de drogas, com divisões específicas de tarefas, em que o paciente aparentemente era responsável por armazenar, guardar e realizar a mercancia dos entorpecentes, circunstância que possibilita a aplicação analógica do entendimento firmado por esta Corte às organizações criminosas.<br>Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante está em consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, que vedam o uso do writ como substituto recursal, salvo em casos de manifesta ilegalidade.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, diante da existência de elementos concretos que indicam a participação do agravante em organização criminosa estruturada e voltada à prática reiterada do tráfico de entorpecentes, com divisão de tarefas e estrutura hierárquica.<br>3. A jurisprudência pacífica desta Corte reconhece que a gravidade concreta do crime, demonstrada pelas circunstâncias fáticas da prisão, como a estruturação do grupo criminoso, pode justificar a segregação cautelar.<br>4. A inexistência de substâncias ilícitas em posse do agravante não descaracteriza sua participação no delito, uma vez que há indícios concretos de seu envolvimento, evidenciados por meio de interceptações de mensagens e investigações que apontam sua ligação com os demais integrantes da organização criminosa.<br>5. A primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e a ocupação lícita não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 979.741/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>Quanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, verifica-se que:<br>Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.<br>(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT - , Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.<br>A propósito, consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa  .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA